TJMA - 0807795-16.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 20:29
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:29
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:26
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:25
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/04/2022 23:59.
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05/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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22/04/2022 07:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 09:31
Juntada de petição
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19/04/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:58
Juntada de petição
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30/03/2022 13:41
Juntada de petição
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29/03/2022 08:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 07:03
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 15:59
Conclusos para despacho
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05/12/2021 15:58
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 09:31
Juntada de petição
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30/11/2021 16:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:15
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 16:15
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 20:11
Juntada de petição
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22/11/2021 20:00
Juntada de petição
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10/11/2021 03:01
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:54
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807795-16.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE VIEIRA ROCHA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE VIEIRA ROCHA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da cobrança BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; (ii) PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença; (iii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora.
Concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias úties, faça cessar os descontos na conta bancária da parte requerente, caso não o tenha feito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado.
Limito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
03/11/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
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28/10/2021 14:38
Juntada de termo
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14/10/2021 16:39
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2021 02:08
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807795-16.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VIEIRA ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE VIEIRA ROCHA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:11
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:07
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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