TJMA - 0800746-20.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 08:26
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/03/2022 19:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2022 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 16:57
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:37
Juntada de petição
-
03/03/2022 00:57
Publicado Acórdão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 16:04
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
15/02/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2021 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800746-20.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A S E N T E N Ç A : Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida por JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 29.12.2019, que lhe causou debilidade permanente do membro inferior direito, conforme aponta laudo médico juntado aos autos.
Informa que já recebeu administrativamente da seguradora a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no entanto, entende que tal valor é inferior ao que teria direito.
Diante disso, pleiteia a complementação do pagamento referente ao Seguro DPVAT do acidente tratado nos autos.
Verifica-se que o processo segue seu trâmite regular, vez que distribuído a este Juizado conforme protocolo de distribuição em anexo aos autos.
De início, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao IML, delegacia, e hospital de atendimento feito pelo requerido em contestação, por entender que não há motivo justificado para tal diligência, haja vista que não consta nenhuma irregularidade nos documentos trazidos aos autos pela parte autora.
No que se refere a necessidade de exclusão da primeira requerida do polo passivo, tal pedido deve ser rejeitado, vez que o beneficiário goza do direito de buscar a reparação junto a qualquer seguradora que faça parte do consórcio do seguro obrigatório.
A constituição da Seguradora Líder como representante legal das consorciadas ao seguro DPVAT, não implica, automaticamente, na substituição ou exclusão processual.
Cumpre afastar ainda a preliminar que suscita a incompetência dos Juizados Especiais, haja vista que os elementos probatórios trazidos aos autos são suficientes para o julgamento do mérito da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Por fim, afasta-se a preliminar suscitada que impugna o comprovante de endereço juntado pela parte autora, pois, apesar de estar em nome de terceira pessoa, o que não é suficiente para obstar o pleito, está corroborado pelos documentos probatórios juntados inclusive quando da formulação do pleito administrativo junto a seguradora, que corroboram o domicílio do autor naquela localidade. No mérito, ao contestar a ação, a suplicada apresentou as suas ponderações de praxe, cujo cotejo destas com os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que possui o condão de impedir o acolhimento da pretensão esposada na inicial.
Da análise dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, através do boletim de ocorrência policial, bem como do laudo médico comprovando a lesão (ID 50589143), devidamente assinado pelo médico legista Flávio Pinheiro Falcão, concluindo pela ocorrência de acidente automobilístico, no qual a parte autora sofreu debilidade permanente do membro inferior direito.
No entanto, de acordo com a súmula 474 do STJ, referida indenização, em caso de invalidez parcial, deverá ser paga de forma proporcional ao seu grau.
Cumpre ressaltar que para se definir o valor da indenização do Seguro DPVAT, deve ser utilizada como parâmetro a tabela prevista na Lei nº 11.945, de 2009, contudo, há que ser verificada a peculiaridade de cada caso, de maneira individualizada, considerando o grau das lesões sofridas pela vítima e as sequelas resultantes.
O laudo apresentado se reporta com clareza ao grau de debilidade do requerente, bem como o depoimento do próprio autor em audiência, restando demonstrada a lesão sofrida por ele em razão do acidente de trânsito.
Com relação aos argumentos da defesa, esta não conseguiu apresentar provas tendentes a desconstituir os argumentos da parte autora postos na inicial.
Importa ressaltar que a parte requerente declara que já recebeu pagamento administrativo de seguro DPVAT relativo ao acidente de que cuidam os autos, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, estando a lesão sofrida pela parte autora tabelada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a saber: R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), de acordo com a Lei nº 11.945, de 2009, e considerando que o valor recebido administrativamente foi de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), entende-se que o pagamento merece complemento no valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, observando-se o princípio da proporcionalidade – Súmula 474 do STJ – as seguradoras requeridas deverão pagar à parte autora o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), equivalente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto estipulado.
Considerando o recebimento administrativo pela parte autora do valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) esta deverá receber a título de COMPLEMENTAÇÃO do seguro DPVAT, o valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), devendo tal valor ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do pagamento administrativo.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804420-40.2021.8.10.0029
Maria da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 10:26
Processo nº 0037651-59.2013.8.10.0001
Oriosvaldo Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2013 00:00
Processo nº 0804420-40.2021.8.10.0029
Maria da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 10:29
Processo nº 0801690-96.2021.8.10.0048
Raimunda Cosma dos Anjos de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 16:06
Processo nº 0020855-56.2014.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Domingas Alves Silva dos Santos
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2014 00:00