TJMA - 0800161-79.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:44
Baixa Definitiva
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18/11/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2021 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA MOTA SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-79.2018.8.10.0102 – MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria de Jesus da Mota Advogado : Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175), Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO.
APELO DESPROVIDO. 1. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. 2.
O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a demandante foi informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo banco requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. 3.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.09.2021 a 07.10.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/10/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:54
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA MOTA SOUSA - CPF: *19.***.*95-04 (REQUERENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA MOTA SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/07/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:50
Recebidos os autos
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09/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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