TJMA - 0800744-50.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:20
Juntada de petição
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14/07/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 08:38
Juntada de termo
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04/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 10:17
Juntada de termo
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22/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 14:20
Juntada de petição
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15/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:57
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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03/06/2022 13:48
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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27/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:23
Juntada de petição
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24/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 06:06
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 06:06
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:22
Recebidos os autos
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04/05/2022 10:22
Juntada de despacho
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12/11/2021 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/11/2021 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2021 07:14
Conclusos para decisão
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12/11/2021 07:13
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 06:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES DA COSTA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800744-50.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE MARIA GONCALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 25 de outubro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
25/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:09
Juntada de recurso inominado
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13/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800744-50.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE MARIA GONCALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A S E N T E N Ç A : Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida por JOSE MARIA GONCALVES DA COSTA, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outro, todos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 22.11.2018, que lhe causou debilidade permanente do tornozelo esquerdo, conforme aponta laudo médico juntado aos autos.
Informa que já recebeu administrativamente da seguradora a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), no entanto, entende que tal valor é inferior ao que teria direito.
Diante disso, pleiteia a complementação do pagamento referente ao Seguro DPVAT do acidente tratado nos autos.
Verifica-se que o processo segue seu trâmite regular, vez que distribuído a este Juizado conforme protocolo de distribuição em anexo aos autos.
De início, indefiro o pedido de expedição de ofícios ao IML, delegacia, e hospital de atendimento feito pelo requerido em contestação, por entender que não há motivo justificado para tal diligência, haja vista que não consta nenhuma irregularidade nos documentos trazidos aos autos pela parte autora.
No que se refere a necessidade de substituição do polo passivo, com a inserção da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, tal pedido deve ser rejeitado, vez que referida seguradora já se encontra qualificada na lide.
Ademais, o beneficiário goza do direito de buscar a reparação junto a qualquer seguradora que faça parte do consórcio do seguro obrigatório.
A constituição da Seguradora Líder como representante legal das consorciadas ao seguro DPVAT, não implica, automaticamente, na substituição processual.
Cumpre afastar ainda a preliminar que suscita a incompetência dos Juizados Especiais, haja vista que os elementos probatórios trazidos aos autos são suficientes para o julgamento do mérito da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial. No mérito, ao contestar a ação, a suplicada apresentou as suas ponderações de praxe, cujo cotejo destas com os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que possui o condão de impedir o acolhimento da pretensão esposada na inicial.
Da análise dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, através do boletim de ocorrência policial, bem como do laudo médico comprovando a lesão (ID 50578812), devidamente assinado pelo médico legista Giuliano Peixoto Campelo, concluindo pela ocorrência de acidente automobilístico, no qual a parte autora sofreu debilidade permanente do tornozelo esquerdo.
No entanto, de acordo com a súmula 474 do STJ, referida indenização, em caso de invalidez parcial, deverá ser paga de forma proporcional ao seu grau.
Cumpre ressaltar que para se definir o valor da indenização do Seguro DPVAT, deve ser utilizada como parâmetro a tabela prevista na Lei nº 11.945, de 2009, contudo, há que ser verificada a peculiaridade de cada caso, de maneira individualizada, considerando o grau das lesões sofridas pela vítima e as sequelas resultantes.
O laudo apresentado se reporta com clareza ao grau de debilidade do requerente, bem como o depoimento do próprio autor em audiência, restando demonstrada a lesão sofrida por ele em razão do acidente de trânsito.
Com relação aos argumentos da defesa, esta não conseguiu apresentar provas tendentes a desconstituir os argumentos da parte autora postos na inicial.
Cumpre ressaltar que a parte requerente declara que já recebeu pagamento administrativo de seguro DPVAT relativo ao acidente de que cuidam os autos, no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, estando a lesão sofrida pela parte autora tabelada no percentual de 20% (vinte por cento) a saber: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), de acordo com a Lei nº 11.945, de 2009, e considerando que o valor recebido administrativamente foi de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), entende-se que o pagamento merece complemento no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, observando-se o princípio da proporcionalidade – Súmula 474 do STJ – as seguradoras requeridas deverão pagar à parte autora o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do teto estipulado.
Considerando o recebimento administrativo pela parte autora do valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) esta deverá receber a título de COMPLEMENTAÇÃO do seguro DPVAT, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo tal valor ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do pagamento administrativo.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
07/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2021 18:24
Juntada de petição
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01/10/2021 14:14
Juntada de petição
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09/09/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 10:33
Juntada de contestação
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13/08/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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