TJMA - 0806553-59.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:55
Juntada de protocolo
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04/06/2025 12:17
Juntada de guia de execução definitiva
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25/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:59
Juntada de protocolo
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25/02/2025 11:54
Juntada de Ofício
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31/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:50
Juntada de petição
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12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de GERTULIO ALBINO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:33
Juntada de Ofício
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26/07/2024 11:12
Juntada de malote digital
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02/04/2024 09:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:54
Juntada de despacho
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12/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:28
Juntada de termo
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11/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
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03/03/2023 23:22
Decisão ou Despacho Autorização
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02/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:09
Juntada de petição
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15/02/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 09:51
Juntada de termo
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06/12/2022 11:32
Juntada de termo
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27/10/2022 17:49
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA MORAES em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 20:04
Juntada de diligência
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05/09/2022 17:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 08:06
Juntada de diligência
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22/08/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2022 23:44
Mandado devolvido dependência
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18/08/2022 23:44
Juntada de Certidão
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30/07/2022 13:46
Decorrido prazo de GERTULIO ALBINO DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:46
Decorrido prazo de IRACY ALMEIDA GOES NOLETO em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:46
Decorrido prazo de FABIO DESIDERIO RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 07:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:05
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:05
Juntada de despacho
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27/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 22:07
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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16/02/2022 08:49
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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12/01/2022 18:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/01/2022 16:37
Conclusos para decisão
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11/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:15
Juntada de apelação
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11/01/2022 14:06
Juntada de apelação
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06/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0806553-59.2021.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: FILIPE DA SILVA MORAES e outros (2) CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) I – RELATÓRIO
Vistos. O Ministério Público denunciou FELIPE DA SILVA MORAES, PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS e FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhes a conduta delitiva disposta no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003, art. 28, da Lei nº. 11.343/2006, art. 180, caput, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, afirmando, em síntese, que: “[…] no dia 5 de setembro de 2021, por volta das 8h30min, nas imediações da Avenida Teresina com a Avenida Presidente Médici, Bairro Parque Piauí, nesta cidade e comarca, os denunciados acima qualificados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, foram presos em flagrante delito, porque portavam 01 (uma) pistola da marca Taurus, calibre .40, carregada com 16 (dezesseis) munições do mesmo calibre, consoante atesta o Auto de Apresentação e Apreensão [...] Ainda, consta do incluso Inquérito Policial que a esta serve de esteio que, no dia 05 de setembro de 2021, por volta das 08h30min, nas imediações da Avenida Teresina com a Avenida Presidente Médici, Bairro Parque Piauí, nesta cidade e comarca, os denunciados acima qualificados cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, foram presos em flagrante delito, porque transportavam e traziam consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, isto é, 01 (um) invólucro de plástico, contendo substância vegetal conhecida por maconha, consoante atesta o Auto de Apresentação e Apreensão [...] Também, consta do incluso Inquérito Policial que a esta serve de esteio que, no dia 05 de setembro de 2021, por volta das 08h30min, nas imediações da Avenida Teresina com a Avenida Presidente Médici, Bairro Parque Piauí, nesta cidade e comarca, os denunciados acima qualificados, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, foram presos em flagrante delito, porque portavam 01 (uma) pistola da marca Taurus, de calibre .40, carregada com 16 (dezesseis) munições do mesmo calibre, sendo que o carregador apresentava a numeração PMPI SGS00253, portanto, produto de crime de roubo, consoante atesta o Auto de Apresentação e Apreensão ID n. 52130282 - página 14-16 e ofício PMPI solicitando a restituição da arma (ID n. 53089754) - página 14, do Processo. 0807040-29.2021.8.10.0060. Por fim, extrai-se das peças informativa, que os denunciados acima qualificados, associavam-se para os fins de cometer crimes acima descritos, e, dentre o aparato dos agentes, destaca o uso de arma de fogo, conforme se verifica através do termo de apreensão incluso. [...]” A denúncia foi recebida em 05.10.2021 (id. 53818672 - Decisão). Citação do imputado Paulo Henrique de Sousa Santos ocorreu em 28.10.2021 (id. 55308474 - Certidão (Certidão Paulo Henrique de Sousa Santos)). Citação do imputado Felipe da Silva Mores ocorreu em 28.10.2021 (id. 55308447 - Diligência (foto mandado assinado Filipe da Silva Moraes)).
O imputado não foi localizado no endereço indicado na denúncia para ser citado (id. 55209016 - Certidão (Certidão Francisco Weider Rodrigues dos Santos) no entanto compareceu em juízo e tomou ciência da acução. Resposta à acusação no id. 54653037 - Petição (RESPOSTA A ACUSAÇÃO FILIPE DA SILVA MORAIS) de Felipe da Silva Morais. Resposta à acusação no id. 54283987 - Petição (Resposta Paulo Henrique) de Paulo Henrique de Sousa Santos. Resposta à acusação no 55469102 - Denúncia ou Queixa de Francisco Weider Rodrigues dos Santos. Audiência de instrução e julgamento realizada em 05.11.2021 (id. 55519845 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença). O Ministério Público em Alegações Finais disse, em síntese, que se encerrou a instrução e forma regular.
No mérito, cumpre fazer a análise individual de cada acusado.
Para FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS está demonstrado o crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo.
A arma tem eficiência para disparar.
Além disso, a arma tinha um sinal distintivo de pertencer a Polícia Civil do Estado do Piauí e esteve em sua posse por mais de dois anos.
Por isso, requer a procedência da denúncia pelos crimes de porte ilegal de arma de receptação.
Com relação às demais imputações, temos que com relação ao crime de posse de drogas para uso próprio, a droga não estava em poder do referido acusado por isso não há como prosperar a acusação nessa parte.
No que diz respeito à infração de associação criminosa, não há prova cabal dos requisitos para este crime, mormente a estabilidade da associação para cometimento de crimes, mas mera reunião esporádica.
Por isso, a ação penal é improcedente nesta parte.
Para os acusados FELIPE DA SILVA MORAES e PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS as provas produzidas não justificam a condenação dos acusados, pelo crime de porte ilegal e de arma e receptação, por isso o Ministério Público pede sua absolvição, na forma do art. 386, VII do CPP.
Com relação ao crime de posse de droga para uso próprio embora tenha sido localizada substância com o acusado Paulo Henrique até o encerramento da instrução não consta o Laudo Definitivo da Droga, portanto, requer, nesta parte a improcedência do pedido por ausência de tipicidade ou mesmo pelo princípio da insignificância.
Portanto, o Ministério Público requer a procedência parcial da ação penal para que o acusado FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS seja condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e receptação bem como quanto aos demais acusados e às demais infrações penais requer a absolvição (id. 55519872 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (Proc. 0806553 59.2021.8.10.0060 03.11.2021 004)). A Defesa de PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS ponderou que as acusações em face do acusado não subsistem.
O próprio Ministério Público pediu a absolvição.
Desta feita, provado está para a Defesa que o acusado não cometeu crimes que lhe são imputados.
Pelo princípio da subsidiariedade, que sejam extraídas cópias para encaminhamento ao Juizado Especial Cível e Criminal (id. 55519872 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (Proc. 0806553 59.2021.8.10.0060 03.11.2021 005)). A Defesa de FELIPE DA SILVA MORAES argumentou que adotando a síntese do processo apresentado pelo Ministério Público, verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo informaram que nada foi apreendido em seu poder.
Além disso o Ministério Público, em suas alegações finais, pediu a absolvição.
Por isso, a Defesa requer a absolvição, nos termos do que argumentado pelo Ministério Público, com o seu pedido de alvará de soltura, tendo em vista que o referido acusado está preso exclusivamente por este crime (id. 55519872 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (Proc. 0806553 59.2021.8.10.0060 03.11.2021 005)). A Defesa do acusado FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS requereu apresentação de alegações finais em forma de memoriais, o que foi deferido pelo juízo. As prisões preventivas dos acusados PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS e FELIPE DA SILVA MORAES foram revogadas (id 55519845 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença). A Defesa de FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS ponderou, em síntese, que quanto ao crime de receptação, a ação do acusado ocorreu mediante a excludente de ilicitude do estado de necessidade (CP, art. 23, I), pois adquiriu a arma para proteger sua vida.
Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pondera que há erro de tipo (CP, art. 20) pois o acusado não sabia que a arma tinha numeração suprimida os acusados confessaram a prática delitiva, razão pela qual deve a infração ser desclassificada do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento para o artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
Além disso ponderou ainda pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”).
Ao final, postulou pela fixação do regime aberto (id. 55750367 - Petição). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prova dos autos é robusta no sentido de que o acusado FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo e ainda o crime de receptação.
Com relação às demais infrações penais e aos demais acusados, não há provas para a condenação. A testemunha JOSÉ AUGUSTO COELHO DE SOUSA disse que estavam realizando rondas na cidade quando avistaram um veículo onde os acusados trafegavam e já havia informes de que um veículo com a mesma característica estava com pessoas armadas.
Que ao abordar o veículo foi encontrada uma arma no porta-luvas do veículo.
Que além da arma havia uma quantia volumosa de dinheiro e outros objetos que não recorda.
Além da arma foi apreendido munição, que estava na arma.
O carregador já estava na arma.
O veículo foi avistado na Av.
Teresina e quando fez a conversão na Av.
Presidente Médici fez a abordagem.
Não recorda se foi apreendido drogas na abordagem em grande qualidade, mas lembra que um dos ocupantes estava com uma pequena porção de drogas.
A arma apreendida não recorda se tinha identificação, mas lembra que era uma pistola de calibre .40.
Haviam avistado o veículo na altura da Rua 100 em Timon.
O veículo não acelerou nem houve fuga para a abordagem (55519854 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência.
Francisco Weider estava conduzindo o veículo e não esboçou reação.
Felipe estava no banco traseiro do veículo e não fez nenhuma menção de tentar evadir do local e contribuiu com a busca pessoal.
Que não lembra de ter sido apreendido nada com Felipe (Proc. 0806553 59.2021.8.10.0060 03.11.2021 001). A testemunha WESLEY TEIXEIRA DOS SANTOS disse que participou da prisão dos acusados.
A diligência iniciou quando estava começando o patrulhamento e nos dias anteriores havia um informe de que um veículo tipo Palio, de cor vermelha, em atitudes suspeitas (várias pessoas e armadas) e ao ver o veículo dos acusados realizaram a abordagem, porque havia as mesmas características, sendo que não foi repassada a placa do veículo.
Que na busca pessoa não foi encontrada nada de ilícito, mas na busca do veículo foi encontrada uma pistola calibre .40 com o emblema da Polícia Civil do Piauí e um carregador com 15 munições.
Que o motorista Francisco assumiu a origem do dinheiro.
Como nenhum dos homens assumiu a autoria da pistola, levou todos para a Delegacia.
Que um passageiro da frente estava com uma pequena quantidade de uma substância parecida com maconha.
Ouviu dizer por outras guarnições que um homem que estava no banco da frente foi apreendido por outros crimes outras vezes.
O local onde o veículo foi avistado pela primeira vez é tido como lugar de comércio de drogas (id. 55519854 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência.
Não visualizou o veículo dos acusados em “boca de fumo”.
Que não foi apreendido nada de ilegal (Proc. 0806553 59.2021.8.10.0060 03.11.2021 001 e 55519855 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (Proc. 0806553 59.2021.8.10.0060 03.11.2021 002)). O imputado FELIPE DA SILVA MORAES disse que a denúncia é verdadeira em parte.
Que estava no veículo, só viu a arma quando a Polícia encontrou a arma.
Francisco Weider conduzia o veículo.
Não sabe de quem era o dinheiro.
Não sabe dizer de quem eram os celulares.
Que conhecia apenas o motorista Francisco Weider que passou em sua casa para ir para o clube da Lazule, no Dirceu, com as “meninas”, mas antes ele iria fazer uma corrida antes em Timon para Paulo Henrique levá-lo para tomar vacina.
No caminho para a casa de Paulo, estava ocupando o banco da frente e depois que Francisco pegou o Paulo foi para o banco de trás (id. 55519855 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (Proc. 0806553 59.2021.8.10.0060 03.11.2021 003 e id. 55519872 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (Proc. 0806553 59.2021.8.10.0060 03.11.2021 004)). O imputado PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS disse que a acusação é em parte verdadeira, pois estava com Francisco e Felipe.
Já conhecia Francisco Weider.
Foi encontrado drogas no seu bolso.
A pistola encontrada é de Francisco Weider.
O dinheiro pertence a Francisco Weider.
Combinou com Francisco Weider para pegá-lo na casa da sua esposa para levá-lo até Teresina para tomar a vacina.
Que já conhecia Weider de Teresina.
Que a vacina era na UESPI de Teresina.
Não sabe onde Francisco Weider mora. Weider já sabia onde era a casa (id. 55519872 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência.
Combinou com Francisco Weider o valor da corrida por R$ 20 reais (Proc. 0806553 59.2021.8.10.0060 03.11.2021 004)). O imputado FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS disse que a acusação é em parte verdadeira, pois de fato foi apreendida a quantia em dinheiro é proveniente do trabalho de seu aplicativo e da sua remuneração e a arma de fogo.
A arma de fogo é de sua propriedade e a utiliza porque é motorista de aplicativo e precisa se proteger.
Comprou a arma por volta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quando comprou a arma já tinha o carregador.
Não viu o brasão da Polícia do Piauí.
Não viu a numeração dela. (id. 55519855 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência.
Que quando foi preso estava fazendo uma corrida aplicativo, saindo o bairro no Monte Castelo em Teresina para Timon deixar o Paulo Henrique para vacinar e o pegou próximo na altura da Rua 100.
Felipe o conhece por é que seu vizinho e sabe que foi preso antes.
Não viu se alguém do carro estava com drogas no bolso.
O dinheiro que tinha era uma parte do seu salário e outra parte era do aplicativo.
Que fez o saque do seu salário e tinham mais a quantia do aplicativo.
A maquineta apreendida é do Mercado Pago que usa como motorista de aplicativo.
A arma sempre a usa no porta-luvas.
Que não sabia que Paulo tinha drogas no bolso.
Paulo já havia comentado que é usuário de drogas.
Felipe não tinha consigo (id. 55519855 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (Proc. 0806553 59.2021.8.10.0060 03.11.2021 003). Pois bem, conforme pontou o Ministério Público em suas alegações finais, conforme análise do conjunto probatório e da subsunção dos fatos à norma penal a prova material e testemunhal é robusta no sentido de que FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS portava uma arma de fogo ilegalmente.
Além de tê-la adquirido sabendo ser produto de crime, cometendo então o crime de receptação. A tese da defesa do acusado FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS de que houve erro de tipo, não tem razão de ser, pois a denúncia imputa ao referido acusado já o crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
Já com relação à excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois comprou a arma por questões de segurança, visto ser motorista de aplicativo, tal alegação igualmente não tem razão de ser.
Embora a Segurança Pública seja um direito fundamental (art. 144 da Constituição Federal), não autoriza que cada cidadão se arme e atue como defensor de si mesmo, mormente quando portar arma de fogo ilegal fato contrário à lei (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para: I) CONDENAR FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS pela prática da conduta descrita no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento e artigo 180, caput, do Código Penal. II) ABSOLVER FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS da imputação descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, por ausência de tipicidade da conduta, na forma do artigo 386, III do CPP. III) ABSOLVER FELIPE DA SILVA MORAES e PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS das imputações descritas nos artigos do art. 14, da Lei nº. 10.826/2003, art. 28, da Lei nº. 11.343/2006, art. 180, caput, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro por não haver provas de que concorreram para as referidas infrações penais, na forma do artigo 386, V do CPP Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), com escopo de fixar a pena-base para o tipo penal do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento: Culpabilidade: normal para tal delito; Antecedentes: não há registro de antecedentes criminais; Personalidade: não há elementos para se apurar a personalidade do agente; Comportamento social: nada há nos autos que possa evidenciar maiores detalhes sobre o seu comportamento social; As circunstâncias: normais para o delito; Motivo do crime: comprou a arma para sua proteção pessoal. As consequências: as consequências do crime não ultrapassam o que seriam normalmente as esperados; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do crime, visto ser a incolumidade pública. Analisando as circunstâncias judiciais e considerando todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Concorre a circunstância atenuante da confissão, no entanto esta não pode levar a pena para aquém do mínimo legal conforme Súmula 231 do STJ.
Portanto, deixo-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Diante da proporção da pena privativa de liberdade com a de multa, utilizando como parâmetros a regra de três simples e tomando por base o quanto progrediu a fixação da pena privativa de liberdade em relação à pena mínima –, condeno o réu à pena de multa no valor de 10 (dez) dias-multa.
O valor de cada dia-multa será na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do cometimento do fato. Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), com escopo de fixar a pena-base para o tipo penal do artigo 180 do Código Penal: Culpabilidade: anormal para tal delito visto que a arma era da Polícia Militar do Estado do Piauí; Antecedentes: não há registro de antecedentes criminais; Personalidade: não há elementos para se apurar a personalidade do agente; Comportamento social: nada há nos autos que possa evidenciar maiores detalhes sobre o seu comportamento social; As circunstâncias: normais para o delito; Motivo do crime: comprou a arma para sua proteção pessoal. As consequências: as consequências do crime não ultrapassam o que seriam normalmente as esperados; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do crime, visto ser a incolumidade pública. Analisando as circunstâncias judiciais e considerando 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, e considerando uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Concorre a circunstância atenuante da confissão, no entanto esta não pode levar a pena para aquém do mínimo legal conforme Súmula 231 do STJ.
Portanto, deixo-a definitiva em 1 (um) ano de reclusão. Diante da proporção da pena privativa de liberdade com a de multa, utilizando como parâmetros a regra de três simples e tomando por base o quanto progrediu a fixação da pena privativa de liberdade em relação à pena mínima –, condeno o réu à pena de multa no valor de 10 (dez) dias-multa.
O valor de cada dia-multa será na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do cometimento do fato. Incide na espécie o concurso formal (CP, art. 70), pois quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim, presente a causa de aumento do concurso formal aplico à pena mais grave – 2 (dois) anos de reclusão - a causa de aumento de 1/6 (um sexto), passando a pena definitiva pelos dois crimes para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Deverá a pena privativa de liberdade ser cumprida no Centro de Ressocialização Regional Jornalista Jorge Vieira, em Timon, inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Nos termos do artigo 316 do CPP, e, considerando que o regime prisional fixado na sentença é incompatível com a prisão preventiva, poderá o imputado recorrer em liberdade desta sentença. Aplico o art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o caso se adapta aos requisitos legais.
Devendo ser aplicado pena restritiva de direito da prestação pecuniária em 10 (dez) salários-mínimos vigentes ao tempo da infração penal e prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, em local a ser estabelecido pelo juízo da execução. Intime-se pessoalmente os réus (CPP, art. 392, I), devendo o meirinho perguntar se desejam apelar da presente sentença, e, caso afirmativo, lavre-se o respectivo termo de apelação (CPP, art. 600). Deixo de encaminhar a arma apreendida ao Exército Brasileiro para os fins do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, notadamente porque a arma foi restituída para a Polícia Militar do Estado do Piauí. Intimem-se Ministério Público e Advogados, via DJe. Transitada em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão enviando cópia da presente sentença para os fins do disposto no artigo 15 da Constituição da República e forme-se a Guia para a Execução da Pena. Condeno o imputado FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS ao pagamento das custas, que serão recolhidas na forma da lei. Publique-se no DJe (CPP, art. 387, VI). Timon (MA), 31 de dezembro de 2021. ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
05/01/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2021 22:33
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2021 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:49
Decorrido prazo de GERTULIO ALBINO DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:16
Juntada de termo
-
10/11/2021 11:12
Juntada de termo
-
08/11/2021 17:18
Juntada de petição
-
07/11/2021 08:07
Conclusos para julgamento
-
06/11/2021 13:17
Juntada de petição
-
05/11/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 17:10
Juntada de termo de juntada
-
05/11/2021 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 08:30 1ª Vara Criminal de Timon.
-
05/11/2021 12:16
Revogada a Prisão
-
04/11/2021 21:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 21:01
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA MORAES em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:17
Juntada de denúncia ou queixa
-
02/11/2021 23:51
Juntada de denúncia ou queixa
-
30/10/2021 10:15
Juntada de termo de juntada
-
28/10/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:40
Juntada de diligência
-
28/10/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 01:46
Decorrido prazo de JARDEL DA SILVA FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 23:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA TOMAZ RESENDE em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/10/2021 17:31
Decorrido prazo de GERTULIO ALBINO DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:28
Decorrido prazo de IRACY ALMEIDA GOES NOLETO em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 21:03
Juntada de petição
-
14/10/2021 04:54
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 19:07
Juntada de petição
-
08/10/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 12:12
Juntada de termo
-
08/10/2021 04:02
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 04:02
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 04:02
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 10:51
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
-
07/10/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal de Timon Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65630-000 – Fone: (99) 3317-7127 PROCESSO: 0806553-59.2021.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon e outros POLO PASSIVO: FILIPE DA SILVA MORAES e outros (2) CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Destinatário: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO, advogado inscrito na OAB/PI sob o nº 2335 FINALIDADE: INTIMAÇÃO para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão 53818672 - Decisão, bem como da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 03/11/2021 08:30 horas.
FINALIDADE: Tomar ciência da virtualização dos presentes autos, para, querendo se manifestar sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos da PORTARIA-TJ – 19342021, Código de validação: DFD4F770BA. Timon/MA, aos Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. ELIANE SOUSA SILVA - Serventuário da Justiça - Mat. 112581 -
06/10/2021 16:22
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:51
Juntada de termo
-
06/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 21:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 08:30 1ª Vara Criminal de Timon.
-
05/10/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 21:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2021 21:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2021 11:10
Recebida a denúncia contra FILIPE DA SILVA MORAES - CPF: *68.***.*71-19 (FLAGRANTEADO), FRANCISCO WEIDER RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*53-70 (FLAGRANTEADO) e PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS - CPF: *66.***.*21-12 (FLAGRANTEADO)
-
04/10/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:19
Juntada de denúncia
-
28/09/2021 10:33
Juntada de termo de juntada
-
22/09/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 22:40
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
20/09/2021 08:27
Juntada de termo
-
16/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/09/2021 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:48
Juntada de termo de juntada
-
09/09/2021 09:57
Juntada de petição criminal
-
08/09/2021 20:37
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 22:13
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2021 21:19
Juntada de Mandado
-
06/09/2021 20:31
Juntada de Mandado
-
06/09/2021 20:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/09/2021 18:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 14:22
Juntada de Ofício
-
06/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:16
Juntada de petição criminal
-
06/09/2021 12:08
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
06/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:10
Juntada de petição
-
05/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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