TJMA - 0800630-18.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:45
Juntada de termo
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17/07/2024 11:58
Juntada de petição
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10/02/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 18:10
Decorrido prazo de JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA em 04/10/2022 23:59.
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06/12/2022 18:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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24/09/2022 06:53
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 06:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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24/09/2022 06:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:40
Recebidos os autos
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14/09/2022 08:40
Juntada de despacho
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24/02/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/02/2022 09:16
Juntada de termo
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01/02/2022 13:17
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 19:22
Juntada de petição
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11/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 22:27
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:43
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:38
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:53
Juntada de recurso inominado
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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06/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800630-18.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA Advogado(a)/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JACKSON INACIO DOS SANTOS SILVA - MA17921 DEMANDADO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(a)/Autoridade do(a) DEMANDADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DEMANDADO(A): FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO(A): MARCELO MIRANDA - SC53282, ANA CRISTINA CUNHA RODRIGUES - SC54576 INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 48625909) Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Alega o requerente que no dia 07/01/2020 a 1ª Requerida Banco Olé Consignado, por intermédio da 2ª Requerida Facilite Prestação de Serviços, entrou em contato lhe oferecendo uma linha de crédito relacionada com operação de portabilidade de crédito consignado.
Que aceitou a proposta de portabilidade sendo que a taxa de juros do contrato seria de 0,58 % a.m (zero vírgula cinquenta e oito por cento ao mês).
Ocorre que as requeridas não cumpriram com o que foi ofertado e contratado, pois a taxa de juros aplicada foi de 0,74 % ao mês (zero vírgula setenta e quatro por cento).
Dessa maneira devido a falha na prestação de serviço, requer a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, bem como a indenização por danos morais dada a má-fé da Requerida. Os requeridos refutam as pretensões autorais, por entender que não praticaram condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória da parte autora, pois, o requerente efetuou a portabilidade de contrato de empréstimo consignado e estava ciente dos valores e taxas de juros que seria aplicada.
Dessa maneira os requeridos agiram de boa-fé e cumpriram a solicitação feita pelo requerente, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pois não houve nenhum tipo de constrangimento ao requerente. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos verifica-se pelo contrato anexado que o requerente estava ciente que a taxa de juros aplicada seria de 0,74 % ao mês, bem como que o valor das parcelas seria no valor de a R$ 951,70 (novecentos e cinquenta e um reais e setenta centavos).
Dessa maneira não há que se falar em restituição de valores. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Sendo assim, não houve cobranças indevidas e nem falha na prestação de serviço, portanto as condutas das empresas requeridas não foram capazes de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito Respondendo pelo 12º JECRC (assinado eletronicamente) -
05/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 20:24
Juntada de petição
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14/07/2021 17:04
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 01:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2021 00:26
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/04/2021 09:54
Juntada de contestação
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08/04/2021 09:26
Juntada de petição
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07/04/2021 20:34
Juntada de petição
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26/02/2021 22:46
Juntada de Certidão
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26/02/2021 22:44
Juntada de Certidão
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10/02/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 22:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2020 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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