TJMA - 0000397-33.2016.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:27
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/11/2021 05:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:20
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000397-33.2016.8.10.0135 1ºAPELANTE: JOSE SOARES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR 2º APELADO: JOSE SOARES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, V, DO CPC. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA).
II.
In casu, o 2º apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
IV.
O banco não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
V.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI.
De outra banda, tendo em vista a sucumbência do 2º apelante, deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
VII. 1º Apelo provido; 2º Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por JOSE SOARES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarado nulo o contrato de abertura de conta de depósito em questão (conta fácil) e, por conseqüência, nulas e abusivas as cobranças grafadasnos extratos como TARIFA BANCÁRIA EXTRATO movimento, ENC.
DESCOB CC e TARIFA SDO.DEV.
ADIANT.
DEPOSITANT, condenar o réu a(à): i) REPETIÇÃO POR INDÉBITO, em dobro, dos valores grafados com os nomes TAR EXTRATO EXTATOmes, ENC LIM CREDITO e lOF ÚTIL LIMITE, cobrados no período de 15/12/2011 a 15/12/2015, sendo que sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; ii) CONVERTER a conta de depósito (conta corrente) na modalidade conta-salário {cartão de pagamento de benefícios), em até 48 horas, após o lançamento como liquidação da última parcela emaberto como empréstimo(s) pessoal (PARC CRED PESSOAL e/ou MORA PARC CRED PESSOAL);iii) ABSTER-SE de cobrar os valores grafados como TAR EXTRATO EXTATOmes, ENC LIMCREDITO e lOF ÚTIL LIMITE ou por qualquer outro serviço bancário com semelhante natureza, aindaque em razão da mora, até efetiva e devida conversão da conta, sob pena de incidir em multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada nova cobrança, limitada ao montante de 40 salários mínimos, sendo que o que ultrapassar 10 salários mínimos vigentes deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FUNCON, deste Estado.
Custas processuais e honorários advocatícios distribuídos e compensados proporcionalmente entre as partes, diante da sucumbência recíproca, suspensa a cobrança no tocante à parte beneficiária da gratuidade de justiça pelo prazo de 5 anos, enquanto perdurar a situação de miserabilidade.
Em suas razões recursais (ID 11004710 - Págs. 14/17), o 1º recorrente pugna basicamente pela fixação dos danos morais, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos, uma vez que não solicitou a abertura de conta corrente e não autorizou a instituição financeira, ora apelada, a descontar tarifas bancárias em seu benefício previdenciário.
Contrarrazões do 1º apelado, ID 11004710 - Pág. 25/35.
Por sua vez, o 2º apelante, nas razões recursais (ID 11004710 - Pág. 39/63), alega que parte promovente não logrou êxito em comprovar vicio de consentimento quando da celebração do contrato de abertura de conta, tampouco quando se dirigiu ao caixa eletrônico e realizou operações, comprometendo-se ao correspondente pagamento.
Sustenta que nos termos da Resolução 3919 do Banco Central, o Bradesco não cobra pelos serviços essenciais, mas tão somente por aqueles que ultrapassarem.
Assevera que agiu no exercício regular de um direito, não havendo falar em ato ilícito praticado pelo banco, razão pela qual não cabe indenização por dano moral.
Invoca que o valor da multa aplicada ofende o princípio da razoabilidade e que há limitação da pena pecuniária pelo STJ, sendo assim devida a redução de tais astreintes.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente em todos os termos o pleito autoral.
Contrarrazões do 2º apelado, ID 11004710 - Págs. 74/77.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 11004710 - Págs. 88/89. É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente.
Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.
Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques.
In casu, verifico que o 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A.) não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
Ora, a instituição financeira não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias.
Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques.
APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator).
Original sem destaques.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, fixo o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – Apelação parcialmente provida.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 03/03/2021) Ademais, tendo em vista que os pedidos do 1º apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o 2º apelante arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Por fim, o valor das astreintes deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial.
Desse modo, no caso em apreço, verifico que a multa diária fixada em 200,00 (duzentos reais) se revelou adequada ao tipo de obrigação, de modo que deve ser mantida.
Ante o exposto, com o fundamento 932, do CPC, DOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, para reformar a sentença, a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ.
NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO.
Inverto o ônus da sucumbência, para que o 2º apelado arque com a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 07 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:52
Conhecido o recurso de JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *24.***.*14-87 (REQUERENTE) e provido
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12/08/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2021 09:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 07/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 16:29
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:00
Recebidos os autos
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21/06/2021 15:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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