TJMA - 0806500-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 14:23
Juntada de termo
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22/08/2022 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2021 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:15
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV00806500-64.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: PLÍNIO GONÇALVES FAHD ADVOGADOS: PLÍNIO GONÇALVES FAHD (OAB/MA 7036) AGRAVADO: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA nº 110) I N T I M A Ç Ã O Intimo o agravado acima aludido para apresentar, no prazo de lei, sua reposta nos autos do Agravo. São Luís(MA), 03 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr.179259 -
03/11/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 20:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/10/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 00806500-64.2021.8.10.0000 RECORRENTE: PLÍNIO GONÇALVES FAHD ADVOGADOS: PLÍNIO GONÇALVES FAHD (OAB/MA 7036) RECORRIDA: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA nº 110) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por PLÍNIO GONÇALVES FAHD, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ‘a’, e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 00806500-64.2021.8.10.0000. Na origem, o recorrente propôs ação ordinária em face da Canopus Construções Ltda., postulando indenização por danos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
Proferida decisão de saneamento pelo magistrado de primeiro grau, foram afastadas as alegações de prescrição e a preliminar de ausência de interesse processual. Assim, interposto agravo de instrumento pela parte demandada, foi a ele dado provimento pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, acolhendo-se as arguições de prescrição e ausência de interesse processual, decretando-se a consequente extinção do feito sem exame de mérito. Não conformado, o recorrente manejou recurso especial (ID 11988810), alegando violação ao art. 205 do Código Civil e aos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
Ressalta que não está configurada a prescrição, como também não se faz necessário o esgotamento da via administrativo para que se apresente o pleito de danos no Judiciário. Apresentou, ainda, recurso extraordinário, afirmando que o acórdão violou o princípio da inafastabilidade jurisdicional, contido no art. 5º, XXXV, da CF (ID 11989007). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário (ID 12509978 e 12509979). É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade de ambos os recursos.
Preparo sob dispensa, em razão da assistência judiciária gratuita concedida em primeiro grau (ID 14258012). Superada a apreciação dos pressupostos genéricos, passo à verificação dos pressupostos específicos de cada um deles, iniciando pelo recurso especial, por coerência com o que dispõe o art. 1.031 do CPC (“Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.”). DO RECURSO ESPECIAL: Em que pese os argumentos expostos, afasto a análise quanto à reforma do acórdão prolatado nesta Corte Estadual, uma vez que, da detida análise dos autos, verifico que o art. 205, do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não tendo a recorrente sequer opostos embargos de declaração. Sendo assim, por ausência de prequestionamento, já não merece prosseguir o apelo com base na ofensa ao dispositivo mencionado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça[1]. Já quanto aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar, de forma pormenorizada e específica, onde estaria a violação aos dispositivos citados que, em verdade, foram utilizados como fundamentação do entendimento exposto no próprio acórdão recorrido. Portanto, o que se observa é que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal que assevera: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 21.02.2019.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
A fundamentação do recurso se mostra deficiente.
Súmula 284 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega conhecimento. (ARE 1173415 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019) DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Embora preenchidos os requisitos extrínsecos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário em tela. Com efeito, também aqui se verifica que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cuja violação é levantada pela parte recorrente, não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Sendo essa a hipótese, e verificando-se que não foram opostos embargos declaratórios para sanar a omissão, entende-se que resta ausente o prequestionamento da matéria constitucional, inviabilizando o exame do recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito ambos os recursos. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 30 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
05/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:38
Recurso Extraordinário não admitido
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30/09/2021 13:38
Recurso Especial não admitido
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16/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:19
Juntada de termo
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16/09/2021 16:12
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 01:09
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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18/08/2021 01:29
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 21:55
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/08/2021 21:19
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 11:57
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 18:50
Juntada de malote digital
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21/07/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:38
Conhecido o recurso de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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20/07/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2021 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 14:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/05/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de PLINIO GONCALVES FAHD em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 10:42
Juntada de malote digital
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27/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 19:29
Conclusos para decisão
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22/04/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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