TJMA - 0854087-84.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 10:30
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/05/2023 10:30
Juntada de termo
-
25/05/2023 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/12/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
08/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:24
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA MELO RODRIGUES em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
07/10/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 19:55
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA MELO RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
23/12/2021 15:43
Juntada de petição
-
01/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA MELO RODRIGUES em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 19:35
Juntada de termo
-
16/11/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2021 15:18
Juntada de petição
-
11/11/2021 02:51
Decorrido prazo de ANTONIA MELO RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
28/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0854087-84.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues RECORRIDA: Antônia Melo Rodrigues Advogados: Airon Caleu Santiago Silva (OAB/MA 17.878), Raul César da Rocha Vieira (OAB/MA 14.962) e Carla Monique Barros Sousa (OAB/MA 21.808) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 26 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
26/10/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/10/2021 18:46
Juntada de recurso especial (213)
-
15/10/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854087-84.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Embargada: Antônia Melo Rodrigues Advogados: Airon Caleu Santiago Silva (OAB/MA 17.878), Raul César da Rocha Vieira (OAB/MA 14.962) e Carla Monique Barros Sousa (OAB/MA 21.808) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NA INICIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO VIÁVEL PARA EXECUÇÃO NA DATA DE 16.12.2013.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Constata-se dos termos da sentença homologatória do acordo extrajudicial, que o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que a Contadoria Judicial realizasse “apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos” para que só então se iniciassem as execuções individuais, e que não houve qualquer insurgência do Estado do Maranhão quanto a tal determinação. 3.
In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais da Apelante visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, que ocorreu em 16.12.2013, merecendo reforma a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extingo o processo com resolução de mérito. 4.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição e, busca, discordando dos fundamentos do acórdão questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.09.2021 a 07.10.2021, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/10/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIA MELO RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2021 22:43
Juntada de petição
-
24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2021 00:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 15:25
Juntada de petição
-
03/03/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA MELO RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:51
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:24
Juntada de petição
-
27/10/2020 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA MELO RODRIGUES em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2020 11:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/10/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 00:52
Publicado Acórdão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
-
30/09/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:17
Conhecido o recurso de ANTONIA MELO RODRIGUES - CPF: *97.***.*66-34 (APELANTE) e provido
-
24/09/2020 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado
-
23/09/2020 11:49
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2020 12:14
Juntada de petição
-
31/08/2020 15:50
Incluído em pauta para 17/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
31/08/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2020 12:45
Juntada de parecer do ministério público
-
03/06/2020 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2020 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:58
Recebidos os autos
-
09/03/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800935-93.2019.8.10.0096
Maria Vieira Feitosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 18:25
Processo nº 0800935-93.2019.8.10.0096
Maria Vieira Feitosa
Banco Pan S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 17:46
Processo nº 0002045-50.2016.8.10.0102
Raimundo Nonato Macedo de Sousa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 15:27
Processo nº 0002045-50.2016.8.10.0102
Raimundo Nonato Macedo de Sousa
Banco do Nordeste
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2016 00:00
Processo nº 0822790-88.2020.8.10.0001
Marcelo Ricardo Araujo de Jesus
Romulo Pavao Oliveira
Advogado: Italo Tiago Farias Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 00:19