TJMA - 0033874-13.2006.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO IVO FONTENELLE CABRAL em 13/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 06:32
Decorrido prazo de PEDRO IVO FONTENELLE CABRAL em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:37
Juntada de petição
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15/08/2023 03:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:18
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MORAES DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MORAES DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MORAES DE JESUS em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 09:09
Juntada de petição
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01/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:59
Juntada de volume
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14/06/2022 18:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 33874-13.2006.10.0001 (338742006) - EXECUÇÃO FISCAL Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador(es): ANNE KAROLE S.
F.
DE BRITTO E OUTROS Executado(A): FERNANDO CESAR MORAES DE JESUS (citado, por meio de oficial de justiça) Advogado(s): PEDRO IVO FONTENELLE CABRAL (OAB/MA 10907) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS.
Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
Data da distribuição da execução: 28/12/2006. 1.2.
Valor originário da execução de dívida de IPTU: R$ 4.611,94. 1.3.
Data do despacho inicial (fl. 07): 31/01/2007. 1.4.
Do Aviso de recebimento dos Correios (fl. 10): Carta de citação recebida com êxito em 12/12/2007. 1.5.
Da Certidão do Oficial de Justiça (datada de 15/07/2010, fl. 17): mandado de penhora não logrou êxito, tendo a oficiala de justiça informado não ter localizado "(.) bens de propriedade do executado suficientes para a garantia da execução, mas apenas os bens que guarnecem a sua execução (...)". 1.6.
Data da ciência da Fazenda Pública (06/04/2011, fl. 17-verso): A Procuradoria Municipal da Fazenda Pública tomou ciência, com vista dos autos, da frustrada tentativa de penhora aludida, tendo peticionado aos autos, em 24/08/2011, e suplicado a penhora de imóvel do executado, de acordo com petição de fls. 19/20. 1.7.
Do Despacho de fl. 22 (05/01/2012): Este Juízo de Direito determinou nova expedição de mandado de citação, penhora registro e avaliação, a ser cumprido por meio de oficial de justiça. 1.8.
Da Certidão emitida pelo Oficial de Justiça (14/06/2012, fl. 34): Citação do executado realizada com êxito.
Ao passo que a penhora de bens do mesmo não foi realizada, em razão de apresentação de manifestação do mesmo junto a este Juízo de Direito. 1.9.
Da exceção de Pré-executividade (11/06/2012, fls. 25/30): O executado peticionou aos autos e alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição do débito tributário no caso sob comento, nos termos do art. 174, §único e art. 156, inc.
V, ambos do CTN. 1.10.
Data da ciência da Fazenda Pública (12/06/2012, fl. 29-verso): A Procuradoria Municipal da Fazenda Pública tomou ciência, com vista dos autos, da apresentação da pré-executividade apresentada pelo executado, tendo manifestado-se, por meio de petição de fls. 36/47, protocolada em 26/07/2012, na qual aduziu, em síntese, o não cabimento de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal no caso em apreço e ausência de prescrição do débito tributário em questão. 1.11.
Do despacho de fl. 48 (15/01/2019): este Juízo de Direito determinou a intimação da Fazenda Pública para: "(i) manifestar-se sobre ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a exceção de pré-executividade oposta não suspende o processo em o prazo prescricional; manifestar-se, também, acerca de possível causa de nulidade das CDA(s) exequenda(s) pela indicação genérica do fundamento legal constante no título; (ii)na hipótese de não conhecimento da prescrição e de interesse no prosseguimento da Execução, promover a atualização da dívida, mediante, inclusive, a juntada de Relatório do Débito Consolidado na Secretária Municipal de Fazenda de São Luís; (iii) requerer o que entender de direito para o prosseguimento da vertente execução fiscal." 1.12.
Da petição do Município de São Luís (petição de fl. 50, protocolada em 31/07/2019): o Exequente informou que "é CIENTE ao reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fulcro no artigo 40 §4º da Lei 6.830/80." 2.
DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 - RS.
Depreende-se que transcorreram, nesse período (entre a data da ciência, pela Fazenda Pública exequente, da primeira tentativa frustrada de penhora do executado, ocorrida em 06/04/2011, até a presente data), 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, sem medida efetiva de indicação ou localização de bens penhoráveis do executado. 3.
DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em desfavor de FERNANDO CESAR MORAES DE JESUS, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 3.2.
Das demais disposições.
Condeno MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do Executado (MA10907 - Pedro Ivo Fontenelle Cabral), que fixo em R$ 933,38 (novecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), que corresponde a 10% do valor atualizado da causa (conforme tabela disponível no site do TJMA: termo inicial, 12/2006; termo final, 06/2019; valor de origem: R$ 4.611,94).
Juros moratório incidente a partir da data do trânsito desta decisão (CPC, artigo 85, § 16).
Com isenção da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais ex vi legis.
Publique-se.
Intimem-se.
O interessado na execução dos honorários advocatícios, querendo, deverá promover a sua cobrança, por via própria, em suporte eletrônico, na plataforma do PJe-TJMA, nos termos da Resolução nº 52/2013 e na Portaria Conjunta 05/2015, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 08 de agosto de 2019.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito Resp: 051094
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2006
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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