TJMA - 0800609-35.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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01/02/2023 16:16
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
01/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
01/02/2023 06:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 06:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 06:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/01/2023 05:03
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:03
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2022 23:59.
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800609-35.2021.8.10.0106 Autor (a): ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado (a): FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais" proposta por ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA contra o BANCO PANAMERICANO S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, decorrente de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual considera ilegal.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica não apresentada Determinada a intimação das partes para informarem acerca da necessidade probatória, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que o demandado pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais” proposta por ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA contra o BANCO PANAMERICANO S.A., já qualificado.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial.
Diante disso, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, essa também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos que se consubstancia na pretensão jurisdicional aqui exposta.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em decadência.
Isso porque a jurisprudência é uníssona ao apontar o enquadramento do presente caso no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa o prazo prescricional quinquenal para perda do direito a pretensão.
Alega, ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida.
Segundo narrado parte requerente, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o qual considera ilegal, tendo em vista que não anuiu com a referida contratação.
Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pacto impugnado, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o negócio jurídico com o banco.
Foi apresentado contrato devidamente assinado pela parte autora no ID 73162859.
Além disso, há o comprovante de transferência de valores, para a conta de titularidade da parte autora, no importe de R$ R$ 1.083,00 (hum mil e oitenta e três reais), ID 73162860.
No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não tinha ciência do estava contratando, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados.
Apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso.
Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação, não sendo a afirmativa, por si só, de baixa escolaridade e senilidade suficientes para a automática constatação do vício.
O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato.
E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, diferentemente do alegado pelo demandante, o contrato foi devidamente firmado entre as partes, sem qualquer violação do dever de informação que deve nortear as relações consumeristas.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência, leva a perda do objeto do pleito de devolução em dobro do valor descontado, assim como o de compensação por danos morais, em razão do exercício regular do direito do banco.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/01/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2022 12:58
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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07/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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19/11/2022 16:24
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800609-35.2021.8.10.0106 Autor (a): ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
14/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. (99) 3358-1351 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800609-35.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 POLO PASSIVO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018, art. 1º, XIII, fica intimado o advogado da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada ID nº 73162857. Passagem Franca/MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula:161000 -
26/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:21
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 04:41
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800609-35.2021.8.10.0106 Autor (a): ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado (a): PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO 01.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, por força do preenchimento dos requisitos legais do arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. 05.
Outrossim, considerando as inúmeras exordiais interpostas pelo nobre causídico junto a jurisdição do Estado do Maranhão e atendendo ao Ofício nº 857/2020 TED OAB/MA, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a inscrição suplementar junto a OAB/MA ou demonstrar a condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº8.906/94. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/10/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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