TJMA - 0845486-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 10:07
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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22/03/2021 19:23
Juntada de petição
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02/03/2021 11:23
Decorrido prazo de WAGNER DO NASCIMENTO SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:21
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845486-89.2018.8.10.0001 AUTOR: WAGNER DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por WAGNER DO NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, a parte promovente, em apertada síntese, que: é servidora pública militar estadual; teve seus vencimentos/proventos convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor (URV’s), por força da edição da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, posteriormente transformada na Lei nº 8.880, de 27.05.1994; os pagamentos ocorreram de acordo com uma “Tabela Móvel” formulada pela Administração Estadual, sendo que os pagamentos eram efetuados entre 20 e antes do final de cada mês; tal proceder provocou perda significativa do valor real da sua remuneração, porquanto deveria ser levada em consideração a data do efetivo pagamento para os efeitos da conversão determinada pelos diplomas legais antes citados; este efeito negativo reflete ainda nos salários dos servidores que ingressaram na carreira após a referida lei do plano real, tendo em vista que houve a efetiva perda de poder aquisitivo dos vencimentos da categoria, aferida pela conversão deficiente do cruzeiro real em URV Requer a procedência total da ação para condenar o Estado do Maranhão a efetuar a imediata incorporação aos vencimentos e proventos da parte promovente no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), incidente sobre todas as parcelas por ele percebidas, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, além dos respectivos atrasados, observado a prescrição quinquenal.
Juntou documentos.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, em síntese, que: há a incidência de prescrição do fundo de direito das parcelas vencidas antes da reestruturação da carreira; há precedente obrigatório aplicável ao presente caso: orientação do Plenário do STF firmada no RE 561.836 com repercussão geral (art.927, V, CPC); houve a reestruturação remuneratória das carreiras militares no âmbito do Poder Executivo no ano de 2007; o STF, ao julgar o referido Recurso Extraordinário, fixou limitação temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração dos servidores públicos, decidindo que a situação fática que embasaria o percebimento de tal vantagem – (as perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV) deixaria de subsistir com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Pleiteia, por fim, que seja declarada a prescrição ou, superada esta questão, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou Réplica.
Intimadas a dizer se tinha novas provas a produzir, as partes não se manifestaram.
Parecer ministerial informando não possuir interesse que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, e considerando que as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da ação, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO In casu, requer a parte requerente, policiais militares, o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
O Supremo Tribunal Federal no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter conversão dos seus vencimentos de cruzeiros reais para unidade real de valor, com base na Lei Federal nº. 8.880/1994, momento em que discutiu amplamente o tema, determinando as diretrizes que devem ser seguidas nas ações semelhantes.
Neste julgamento, a corte, embora tenha decidido pelo direito à conversão, estabeleceu um limite temporal, a saber, eventual reestruturação dos cargos.
Transcrevo: 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. […] 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF.
Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014)." (grifei).
Vê-se, pois, que, quanto à limitação temporal, determinou o Supremo que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito ilimitado à percepção de parcela de remuneração por servidor público.
Em 2007, entrou em vigor, no Estado do Maranhão, a Lei Ordinária Estadual nº. 8.591/07, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória da carreira dos militares, fixando os subsidios a partir de 1 de abril de 2007 e estabelecendo que os militares alcançados pela lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Em razão disso, os servidores públicos alcançados pela Lei Ordinária Estadual, publicada em 27 de abril de 2007, com efeitos retroativos a partir de 1 de abril de 2007, perderam o seu direito ao pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
Nesta mesma data, 27 de abril de 2007, iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento de demandas acerca da matéria ora analisada.
Como consabido, a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal.
O seu objetivo é garantir a segurança nas relações jurídicas, evitando que a parte possa exercer o seu direito indefinidamente, determinando um limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.
No que concerne à Administração Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº. 20.910/32, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Complementando o Decreto acima referenciado, o Decreto- Lei nº. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, determinando que: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Nesta senda, conforme o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42, qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, podendo este prazo apenas ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, após qualquer tipo de interrupção e, não em sua integralidade.
Nesta conjuntura, como o critério a ser observado na contagem prescrição é o da exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 224 do CPC), consoante a nova legislação, o prazo prescricional teve início em 28 de abril de 2007, prescrevendo, assim, pretensão do autor em 28 de abril de 2012, último dia que a parte autora teria para ajuizar a ação.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 21.08.2015 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação provida. (TJMA, AC nº 038108/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, J. em 11/02/2019).
Assim sendo, como a presente ação fora ajuizada em 29/10/2018, a pretensão da parte demandante resta fulminada pelo manto da prescrição.
Pelos motivos expostos, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
30/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:01
Declarada decadência ou prescrição
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30/11/2020 13:47
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 11:46
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/11/2020 11:44
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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20/11/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 10:21
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:49
Decorrido prazo de WAGNER DO NASCIMENTO SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 09:07
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 04:31
Decorrido prazo de WAGNER DO NASCIMENTO SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 19:19
Outras Decisões
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27/05/2019 08:32
Conclusos para despacho
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27/05/2019 08:32
Juntada de Certidão
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08/03/2019 21:39
Juntada de contestação
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19/02/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2019 12:17
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 14:15
Decorrido prazo de WAGNER DO NASCIMENTO SILVA em 06/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 10:07
Conclusos para despacho
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30/10/2018 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2018.
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30/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2018 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 15:21
Conclusos para despacho
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11/09/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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