TJMA - 0824454-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 14:09
Transitado em Julgado em 20/03/2021
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de MAURICIO EDUARDO CHAVES E SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:22
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 08:17
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824454-91.2019.8.10.0001 AUTOR: MAURICIO EDUARDO CHAVES E SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Mauricio Eduardo Chaves e Silva em face do Estado do Maranhão, objetivando que seja concedida sua exoneração, independentemente do pagamento de indenização, bem como seja afastado qualquer dever de indenizar o réu, em decorrência do seu pedido de exoneração.
Aduz que é professor nível III (mat. 2243277) da rede pública estadual de ensino, tendo requerido sua exoneração dos quadros da Secretaria de Educação em 10/11/2017, em virtude da sua aprovação e convocação para o cargo de professor no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IFMA, cujo exercício se dá com dedicação exclusiva.
Relata que o pedido de exoneração foi deferido pela Supervisão de Direitos e Deveres da SEDUC, sendo lhe imposto como condição para sua exoneração a devolução de todo o valor recebido como remuneração durante o período em que esteve afastado para o curso de Doutorado em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal do Piauí, no período compreendido entre 10/08/2015 a 10/08/2017.
Afirma que a imposição de condição para que o autor possa se desligar de cargo no qual não tem mais intenção de permanecer está prejudicando o autor, uma vez que o cargo em que foi aprovado e empossado perante o IFMA é de dedicação exclusiva, impedindo-lhe de receber sua remuneração.
Informa que é indevida a obrigação de restituição de valores, pois, apesar de prestar novo concurso e mudar de instituição de ensino, o objetivo é permanecer no exercício de cargo público voltado para a educação básica e no âmbito do Estado do Maranhão.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 20677526.
Em contestação, o réu argui a necessidade de ressarcimento ao erário em atenção ao art. 52, Lei nº 9.860/13, bem como argumenta a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90, que detém natureza subsidiário, id. 210005692.
Instadas, as partes não pugnaram pela realização de novas provas.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 25566909.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e como as partes não produziram provas adicionais, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
O cerne da questão gira em torno do direito ou não do autor em ter concedida sua exoneração sem arcar com as despesas do curso de Doutorado que fez, enquanto estava no exercício do cargo estadual.
Pois bem.
De antemão, trago à baila a legislação estadual pertinente ao caso.
Lei Estadual nº 9.860/2013, Estatuto do Magistério: “Art. 52.
Os integrantes das carreiras do Subgrupo Magistério da Educação Básica, afastados para participar dos cursos de que trata o art. 51, I, ficam obrigados, quando da sua conclusão, a permanecer em exercício do cargo público estadual por período idêntico ao do afastamento, não lhe sendo concedida exoneração ou licença para interesse particular, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.” De modo similar dispõe a legislação federal, quanto a matéria em questão.
Lei nº 8.112/90: “Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (...) § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o , 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)” As normas acima resguardam a prerrogativa de que o profissional, ao final de seu afastamento possa, aplicar todo o conhecimento adquirido, na instituição que restou onerada com sua formação.
De modo que, a imposição de ressarcimento ao erário, em razão do pedido de exoneração feito antes do prazo estipulado na legislação local, não ofende a liberdade de profissão, tampouco o princípio da proporcionalidade, somente resguarda o interesse público e seu erário.
Assim, o desembolso pelo erário dos custos adicionais, destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, não pode ser negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do interesse público e da integridade do erário sobre o interesse privado, sob pena de incorrer em locupletação de verbas públicas.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
SERVIDOR PÚBLICO QUE, FINDO O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - DOUTORADO -, NÃO RETORNA AO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional.
Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 16 do Decreto 74.143/74, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Nos termos do art. 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente. 3.
Consoante determina o 3º do referido diploma legal, impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. 4.
O fato de o servidor, mediante aprovação em concurso público, ter tomado posse em cargo de professor na UFMG não elide a obrigação de ressarcir a instituição que lhe concedeu a licença remunerada - FUNREI -, porquanto tais instituições possuem personalidades jurídicas próprias e patrimônios específicos, com orçamento e quadro de pessoal distintos.
Inteligência do art. 207 da Constituição Federal c/c o 1º do Anexo ao Decreto 94.664/87. 5.
Recurso especial conhecido e improvido.(RESP 200600821878, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/02/2008 PG:00001 ..DTPB:.)” Com isso, no caso dos autos, verifica-se que o autor pediu sua exoneração do cargo estadual, para ingressar em cargo federal, antes de decorrido de decorrido período idêntico ao do seu afastamento, incorrendo na vedação do art. 52, do Estatuto do Magistério Estadual, incorrendo no dever de indenizar o ente público estadual lesado, posto que os cargo em questão estão inseridos em pessoas jurídicas diversas, as quais detêm autonomia para gerir sua própria receita, não havendo que se falar em mesma fonte de custeio.
Por fim, quanto ao pedido de deferimento da exoneração ante a patente necessidade de tal documento para assumir cargo público federal, verifico que tal esbarra em tudo que já foi dito acima, não havendo como ser deferido tal pleito.
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
30/01/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 17:43
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2019 14:43
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 11:43
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/11/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 15:05
Juntada de Ato ordinatório
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07/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
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24/10/2019 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO EDUARDO CHAVES E SILVA em 23/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 18:32
Juntada de petição
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29/09/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 17:49
Juntada de Ato ordinatório
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27/09/2019 17:48
Juntada de Certidão
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21/09/2019 00:39
Decorrido prazo de MAURICIO EDUARDO CHAVES E SILVA em 20/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 15:23
Juntada de Ato ordinatório
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26/07/2019 01:17
Decorrido prazo de MAURICIO EDUARDO CHAVES E SILVA em 25/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 10:38
Juntada de contestação
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18/06/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2019 21:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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