TJMA - 0800047-85.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 03:38
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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06/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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18/11/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:55
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 06:40
Recebidos os autos
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14/09/2022 06:40
Juntada de despacho
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21/03/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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15/03/2022 18:34
Juntada de contrarrazões
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19/02/2022 16:56
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 20:22
Juntada de apelação cível
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20/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800047-85.2019.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLY CHAVES DE SOUSA REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA DANIELLY CHAVES DE SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 11.137,50.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Laudo pericial no id 55837609. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
No mérito, de acordo com as posições das partes, é incontroverso que o sinistro ocorreu.
Restaram controvertidos os pontos relativos a extensão do dano e se houve invalidez permanente, e ao cálculo devido da indenização relativa ao DPVAT.
No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou limitação funcional residual em membro superior direito, com percentual de dano em 70%.
Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, lesão em membro superior direito corresponde a 70% do valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00.
Sobre esse valor deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 10%.
Assim, o valor final é R$ 945,00.
Ocorre que a requerente recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos, evidenciando que não há saldo a ser complementado.
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
As despesas com honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (NCPC, artigo 85, §2º) por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão pagas unicamente pelo autor, observando-se a suspensividade da cobrança por ter sido deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do NCPC). À Secretaria para expedir Alvará Judicial referente aos honorários da perícia médica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos (MA), 14 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
15/12/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 20:21
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 10:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:30
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:31
Juntada de petição
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27/11/2021 22:11
Juntada de petição
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27/11/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800047-85.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:DANIELLY CHAVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento com isenção de custas em favor do perito.
Intimem-se as partes para que se manifestarem acerca do laudo juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 10 de novembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
11/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:01
Juntada de termo
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10/11/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
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08/11/2021 15:28
Juntada de Alvará
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08/11/2021 15:22
Juntada de termo
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08/10/2021 04:58
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800047-85.2019.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: DANIELLY CHAVES DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 08h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:05
Outras Decisões
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30/09/2021 10:18
Conclusos para decisão
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06/02/2021 11:35
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:35
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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28/12/2020 11:44
Juntada de petição
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15/12/2020 04:12
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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10/12/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 13:21
Outras Decisões
-
21/10/2020 11:04
Conclusos para decisão
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21/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:16
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 10:46
Juntada de petição
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07/07/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 17:34
Conclusos para despacho
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29/08/2019 21:14
Juntada de petição
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01/08/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2019 16:23
Juntada de contestação
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05/07/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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