TJMA - 0803320-50.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 14:05
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:05
Juntada de decisão
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03/12/2021 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:30
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 13:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 22:12
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803320-50.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MANOEL CAMBRAIA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 55556713, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
03/11/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:12
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803320-50.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL CAMBRAIA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RÉU: Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MANOEL CAMBRAIA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60359-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 53782460, cujo conteúdo é: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 7 de outubro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
07/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:52
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2021 01:46
Decorrido prazo de MANOEL CAMBRAIA em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 07:24
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 18:59
Juntada de contestação
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06/05/2021 14:12
Juntada de protocolo
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20/04/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 22:44
Conclusos para despacho
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16/04/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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