TJMA - 0815091-94.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 09:04
Transitado em Julgado em 06/09/2021
-
01/12/2021 00:00
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 17:43
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:12
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 12:30
Juntada de petição
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815091-94.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HILTON PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOABE DA SILVA GAMA - MA15198, SUELEN BENIGNO TEIXEIRA - MA19090 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO, no qual pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de implantar índice de 21,7%, oriundo do Processo Coletivo nº 37012/2009, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
Intimado, o Estado Executado apresentou impugnação alegando, em suma, a ilegitimidade ativa da parte Exequente.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. É cediço que para postular em juízo é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no artigo 17 do NCPC.
Nesse sentido, em análise aos autos observa-se que a parte Exequente está associada ao Sindicato dos Servidores do DETRAN/MA – SINDET-MA, e busca na presente demanda executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, cujo Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP –Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, in verbis: "[...] conheço do apelo, e lhe dou provimento, para, reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7% [...]". (grifos nossos).
No caso em tela, a parte Exequente é servidora pública do Estado do Maranhão, exercendo o cargo de assistente de trânsito, porém vinculada ao SINDET-MA, entidade criada especificamente à defesa dos interesses de mencionada categoria.
Com efeito, não é a Exequente albergada pelos efeitos da coisa julgada de ação proposta por sindicato que não lhes representa, dado o não enquadramento,portanto, como “substituídas” do SINTSEP. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.945 - MA (2020/0317653-0).
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Registra-se ainda que o índice pretendido refere-se à diferença dos percentuais de reajuste na remuneração dos “substituídos do SINTSEP”, como bem expresso no acórdão executado, sendo portanto um título inexequível para servidores outros que não sejam os sindicalizados da referida associação. Isto é dizer que, além da flagrante ilegitimidade por não ser a parte Exequente representada pelo SINTSEP, resta evidenciada também a inexequibilidade do título judicial executado, posto que o índice almejado é devido à categoria diversa de servidores. No mesmo teor há decisão: Analisando detidamente os autos, vejo que não assiste razão aos Recorrentes, visto serem vinculados ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão, SINPOL-MA, não abrangido, assim, pelo título executivo objeto da lide.
Nesse sentido, a Ação Coletiva acima mencionada limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP/MA, servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
In casu, os Apelantes são representados por sindicato próprio, SINPOL-MA, como dito anteriormente.
Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida, vez que os Recorrentes, vinculados a sindicato específico, não podem ser representados por outros sindicatos, em observância ao princípio da unicidade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal: Art. 8º (…) (…) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Com efeito, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, na mesma base territorial, como o SINTSEP-MA, este não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria, no caso dos autos o SINPOL-MA, vez que a este é deferida a representação dos interesses da classe que representa. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL – São Luís NÚMERO ÚNICO: 0835813-72.2018.8.10.0001 - Relatora: Desª Cleonice Silva Freire).
Em face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Honorários advocatícios pela Exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, NCPC.
Sem custas.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP acerca do teor da presente sentença.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas no registro. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
05/10/2021 11:57
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:48
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 12:28
Juntada de petição
-
15/06/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2020 14:32
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 08:43
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2019 21:38
Juntada de petição
-
13/12/2018 15:56
Juntada de Carta precatória
-
30/11/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 07:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815618-41.2021.8.10.0040
Raimundo Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0802630-60.2017.8.10.0029
Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2017 17:08
Processo nº 0803010-92.2017.8.10.0026
Sergio Antonio Bau
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Juliana Oliveira Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0804537-65.2020.8.10.0029
Antonio Ferreira de Franca
Banco Daycoval S/A
Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 13:28
Processo nº 0804537-65.2020.8.10.0029
Antonio Ferreira de Franca
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 13:27