TJMA - 0801729-69.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:11
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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21/04/2023 08:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:04
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:54
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 23:54
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 22:38
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:19
Juntada de petição
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10/08/2022 10:25
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 10:24
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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10/11/2021 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 19:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801729-69.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e advogado do réu, Dr.
ANTONIO DE MORAES, OAB/MA 11812-A, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, conforme abaixo: DESPACHO: Com a juntada de decisão de Id 47718766, dou continuidade ao feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Caso o demandado tenha advogado constituído nos autos, proceda-se à citação eletronicamente por advogado.
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza TITULAR da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês Santa Inês/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. -
08/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
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21/06/2021 14:59
Juntada de decisão (expediente)
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04/06/2021 12:35
Juntada de petição
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14/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:35
Outras Decisões
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05/05/2021 15:02
Conclusos para despacho
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05/05/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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