TJMA - 0812904-11.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 16:52
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
07/07/2022 23:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 23:49
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 23:49
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 04:41
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 04:41
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:01
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 14:26
Juntada de termo
-
05/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 09:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:11
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:37
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:05
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 16:28
Juntada de petição
-
11/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 22:36
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:10
Juntada de contestação
-
27/10/2021 11:29
Juntada de contestação
-
07/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812904-11.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ZILDA JANUARIA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ZILDA JANUARIA DA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...". Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
05/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 23:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806532-46.2021.8.10.0040
Raimunda Felix da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 13:05
Processo nº 0811794-34.2020.8.10.0000
Acrisio Coelho e Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 11:02
Processo nº 0806532-46.2021.8.10.0040
Raimunda Felix da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 11:42
Processo nº 0807771-27.2017.8.10.0040
Banco John Deere S.A.
P.a. Gomes Diniz - ME
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 13:52
Processo nº 0807771-27.2017.8.10.0040
Banco John Deere S.A.
P.a. Gomes Diniz - ME
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2017 17:12