TJMA - 0800635-32.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 10:29
Juntada de termo
-
20/03/2024 10:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:05
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 22:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:14
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:49
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 16:07
Outras Decisões
-
12/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:10
Juntada de petição
-
11/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:09
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 23/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:33
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 30/01/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 06:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
01/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:07
Juntada de termo
-
30/01/2023 11:33
Juntada de contrarrazões
-
18/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 18:17
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:17
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:45
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:19
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:19
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:11
Juntada de petição
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09/05/2022 13:42
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO 0800635-32.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARCIO CAMPOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO Dos autos verifica-se a interposição de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO promovida por TELEMAR NORTE LESTE S/A – em recuperação judicial, em que requer: 1) o afastamento das astreintes ou, alternativamente, sua redução; 2) a observância dos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016; 3) não incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, ou ainda, honorários na fase de execução.
Intimada, o exequente ofereceu contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § º do CPC poderá ser alegado na impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei).
A parte executada, ora impugnante afirma que há excesso nos valores apresentados pelo executado.
Pois bem.
Analisando os cálculos apresentados pelo exequente verifico que, de fato, há erros que precisam ser sanados.
Explico.
Na decisão que deferiu a tutela, juntada no Id nº 28407885 - Pág. 1, foi decidido da seguinte forma: “DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o requerido instale os serviços de internet para o telefone n.º (98) 3381-5798 na residência do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Da leitura extrai-se que a impugnante possuía 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a multa só começaria a incidir após o prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão que foi proferida em 09/09/2014.
Pelo AR juntado no Id nº 28407887 - Pág. 1, verifico que a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, somente foi intimada da decisão em 17/09/2014, o que indica que a multa passou ser devida somente a partir do dia 24/09/2014.
No entanto, na sentença de mérito proferida em 11/03/2015 (Id n 28407895 - Pág. 1-3), o valor limite da multa foi majorado para R$8.000,00 (oito mil reais), “já incluído os da fase instrutória”.
Na mesma decisão a magistrada estabeleceu um novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja: 10 (dez) dias, senão vejamos: “Condeno-o, ainda, a prestar o serviço de internet, na forma constante no contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que elevo para R$ 100,00 (cem reais), observado o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), já incluído os da fase instrutória.” Diante disso, entendo que somente após o 10º dia da intimação da sentença é que passa a ser devida a multa.
Analisando as peças processuais constantes nos autos, verifico que a executada foi intimada da sentença em 23/03/2015.
A multa passa a ser devida, então, a partir do dia 02/04/2015, ou seja, 10 (dez) dias após a intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Em 01/04/2015 (Id nº 28407898 - Pág. 1-7) a executada informou o cumprimento da obrigação de fazer e, portanto, antes do prazo para início da multa.
Diante disso, entendo que é incabível a execução da astreintes, motivo pelo qual afasto a cobrança da referida multa.
No que tange à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC esta também deve ser afastada, pois não vislumbrei a intimação da executada para cumprimento voluntário da execução.
Ademais, logo após a intimação de ciência do retorno dos autos (o que não é intimação para pagamento), o processo foi suspenso por determinação judicial (Id nº 28407908 - Pág. 1).
Indevida a aplicação da multa, portanto.
Por fim, o título executado já transitou em julgado.
A Turma Recursal manteve a sentença de primeiro grau, em sua integralidade, mas condenou a executada a pagar honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Por este motivo tal valor deve ser executado.
Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Execução para reconhecer o excesso do valor executado, porquanto indevida a execução das astreintes e a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no ar. 523, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização da execução nos seguintes termos: atualizar danos morais e materiais, somente até a data de 20/06/2016 e após calcular os honorários advocatícios devidos (20% sobre o valor da condenação).
Afasto a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no ar. 523, §1º, do CPC e as astreintes fixadas na sentença, pelos motivos acima expostos.
Após, conclusos.
Pinheiro/MA, 08 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/10/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 19:39
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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21/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:30
Juntada de petição
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15/06/2021 03:48
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 21:34
Conclusos para decisão
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04/05/2021 21:31
Juntada de
-
22/02/2021 11:52
Juntada de termo
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10/02/2021 16:17
Juntada de petição
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18/01/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 13:28
Juntada de petição
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29/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 27/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 11:32
Outras Decisões
-
05/03/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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