TJMA - 0816110-04.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:52
Juntada de protocolo
-
11/07/2025 11:49
Juntada de petição
-
17/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:13
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:23
Juntada de petição
-
14/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:17
Juntada de petição
-
09/12/2024 11:00
Juntada de termo de juntada
-
01/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:42
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:55
Juntada de termo
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:51
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:56
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 10:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 15:43
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:15
Juntada de termo
-
24/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 01:27
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO MANGERONA em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO MANGERONA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:22
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:03
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:28
Juntada de petição
-
05/07/2022 02:01
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:06
Juntada de termo
-
30/05/2022 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 19:43
Decorrido prazo de DANIELA CHASSOT SIMON em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:07
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 22:07
Juntada de petição
-
11/04/2022 05:54
Publicado Sentença (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816110-04.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): KELLY CRISTINA ARAUJO REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente KELLY CRISTINA ARAUJO, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR AUGUSTO MANGERONA - PR85985 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIELA CHASSOT SIMON - RS108994, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para integrar o dispositivo da sentença recorrida, nos seguintes termos: “Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO: (i) PROCEDENTE o pedido para limitar as taxas de juros previstas nos contratos impugnados à taxa de média de juros do mercado, as quais serão apuradas pela média das taxas previstas nos documentos anexos; e condenar a requerida à restituição simples dos valores excedentes, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; (ii) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga a maior pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC [...]”.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
07/04/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:26
Juntada de termo
-
07/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 02:24
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO MANGERONA em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:22
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:02
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:02
Decorrido prazo de DANIELA CHASSOT SIMON em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 11:20
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO MANGERONA em 05/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:53
Juntada de embargos de declaração
-
08/10/2021 03:52
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2021.
-
08/10/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816110-04.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): KELLY CRISTINA ARAUJO REQUERIDA(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente KELLY CRISTINA ARAUJO, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR AUGUSTO MANGERONA - PR85985 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIELA CHASSOT SIMON - RS108994, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO: (i) PROCEDENTE o pedido para limitar as taxas de juros previstas nos contratos impugnados à taxa de média de juros do mercado, as quais serão apuradas pela média das taxas previstas nos documentos anexos; e condenar a requerida à restituição simples dos valores excedentes, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; (ii) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga a maior pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
06/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2021 09:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2021 22:40
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 22:39
Juntada de termo
-
18/01/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 14:47
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 01:38
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO MANGERONA em 25/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:01
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 12:57
Juntada de petição
-
08/06/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:46
Juntada de contestação
-
19/03/2020 13:45
Juntada de impugnação aos embargos
-
05/03/2020 15:05
Juntada de petição
-
05/03/2020 15:00
Juntada de contestação
-
04/03/2020 17:33
Juntada de contestação
-
13/02/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 09:00
Juntada de petição
-
04/02/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 16:03
Juntada de petição
-
13/11/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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