TJMA - 0800128-78.2020.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 13:21
Baixa Definitiva
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10/12/2021 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 10:11
Juntada de petição
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:46
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800128-78.2020.8.10.0083 ORIGEM: JUIZADO DE CEDRAL RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60.359 RECORRIDO: WLANDI RABELO ADVOGADO: CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO OAB/MA Nº 15096 ADVOGADO: LISIANE MENDES DE AZEVEDO OAB/MA Nº. 6973 RELATOR designado para lavraR o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1796/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos contratos nº 245376267 e nº 242271173; b) condenar o réu a restituir os valores, de forma simples, correspondentes aos descontos de R$ 22,00 (vinte e dois reais), desde janeiro de 2015 e o valor de R$ 22,53 (vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), desde dezembro de 2014 até a data da prolação da sentença, perfazendo os montantes de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais) e R$ 1.644,69 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir dos eventos danosos, que ocorreram em janeiro de 2015 e dezembro de 2014 respectivamente; c) condenar a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir dos eventos danosos acima mencionados e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença. d) determinar a compensação do valor de R$ 1.576,28 (mil quinhentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) como valor desta condenação em beneficio da parte ré. 3.
Prescrição.
Não reconhecida.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, a ocorrência da prescrição alegada encontra-se prejudicada, posto que a presente ação proposta em maio de 2020, não há como ter decorrido o lapso de 5 (cinco) anos, pois ainda sequer foram cessados os descontos, não ocorrendo, portanto, a prescrição da ação. 4.
Desnecessidade de marcação de nova audiência unicamente para se colher o depoimento da parte autora, tendo em vista que as partes compareceram devidamente representadas e acompanhadas de advogados na audiência una, oportunidade em que puderam realizar todas as provas que entenderam necessárias para a instrução do feito.
Cerceamento de defesa que não se reconhece.5.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 6.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
A possível transferência de valores em favor da recorrente não é suficiente para validar os descontos em seu benefício previdenciário, face à ausência de contrato devidamente assinado.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 7.
Dano material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato juntado sob o ID Num. 10573995 - Pág. 1/15, dos autos virtuais, onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos.
A cobrança sinaliza a ausência de má-fé do banco, considerando que houve o depósito dos valores decorrentes do suposto contrato na conta da parte autora, o que impede a devolução do indébito em dobro, devendo a devolução operar-se de forma simples, não aplicando-se o art.42 da Lei 9.099/95. 8.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 10.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 11.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 12.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA( Membro Suplente).
Voto divergente e vencido da relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/11/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 20:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de LISIANE MENDES DE AZEVEDO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:15
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800128-78.2020.8.10.0083 RECORRENTE: WLANDI RABELO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973-A, CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 11/10/2021 a 18/10/2021, tendo em vista a decretação de ponto facultativo no dia 11 de outubro de 2021, consoante Resolução-GP752021, do Poder Judiciário do Maranhão, devendo ser incluído na sessão designada para o período de 18/10/2021 a 25/10/2021. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 05 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal -
07/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:29
Juntada de termo
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07/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 13:00
Juntada de termo
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29/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 15:38
Recebidos os autos
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22/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
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22/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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