TJMA - 0805031-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 02:50
Decorrido prazo de AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:50
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:50
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:50
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:10
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 09:02
Juntada de malote digital
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02/05/2022 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:55
Conhecido o recurso de AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/04/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 08:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/04/2022 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2021 19:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 15:01
Juntada de parecer
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11/11/2021 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 02:50
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:50
Decorrido prazo de AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:33
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:32
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 07:39
Juntada de malote digital
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15/10/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805031-17.2020.8.10.0000 – BALSAS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800876-87.2020.8.10.0026 AGRAVANTE: AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMMENTO EM DIREIITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: CELSO HUMBERTO LUCHESI (OAB/SP 76458) AGRAVADOS: SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – EPP, CLAUDIO BRUNETTA, TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK, TIAGO CALEGARI BRUNETTA ADVOGADO: CELSO ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB/SP 146360) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMMENTO EM DIREIITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, Processo nº 0800876-87.2020.8.10.0026, proferiu decisão em que deferiu o processamento da recuperação judicial em favor da empresa, mas também em benefícios dos produtores rurais, pessoas físicas, do GRUPO NOBRE, em descumprimento de diversos dispositivos da Lei nº 11.101/2005.
Esclarece que a parte agravada é executada pelo agravante (autos nº 1011904-64.2018.8.26.0100 – 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo), decorrente de direitos creditórios, cedidos à recorrente por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA e que agora a parte recorrida tenta burlar o crédito da agravante.
Afirma que a transação que originou a execução, bem como a própria execução é muito anterior ao período em que CLAUDIO BRUNETTA se registrou na Junta Comercial como empresário individual, visto que efetuou o ato constitutivo em 23.03.2020, às vésperas de ajuizar o pedido de Recuperação Judicial, já a execução é desde o inadimplemento em 21.09.2018.
Assevera que não foi observado o prazo definido em lei, de 2 anos de efetivo exercício comprovado da atividade empresarial, para assim ser admitido em Processo de Recuperação Judicial, arguindo que esses efeitos não podem ser estendidos à pessoa física.
Invoca a necessidade de cumprir as regras legais atinentes ao prazo em que a pessoa física se tornou pessoa jurídica para se definir se os créditos reclamados são anteriores ou não à recuperação judicial, bem como se são extraconcursais.
Ao final, aduzindo estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido neste recurso, pleiteia o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e no mérito a reforma da decisão guerreada, consequentemente exclusão dos agravados do polo ativo da Recuperação Judicial, reconhecidos indevidamente como empresários individuais. O agravante juntou documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial em favor da empresa, mas também em benefícios dos produtores rurais, pessoas físicas, do GRUPO NOBRE, em descumprimento de diversos dispositivos da Lei nº 11.101/2005.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC regulamenta que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem.
Com efeito, verifico que o agravado CLAUDIO BRUNETTA efetuou seu registrou na Junta Comercial como empresário individual em 23.03.2020 e a Ação de Recuperação Judicial foi protocolada em 17 de março de 2020, ou seja, pleiteou sua inscrição na justa comercial às vésperas do ajuizamento da referida ação.
Verifico ainda que a dívida executada pela agravante em desfavor da parte agravada em anterior ao registro da atividade empresarial do recorrido, eis que se trata de ação manejada desde o ano de 2018.
A Lei nº 11.101/2005 disciplina em seu artigo 48 que “Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos (...)”.
Entretanto, no presente caso, a parte agravada, mais especificamente o senhor CLAUDIO BRUNETTA, de quem o agravante reclama créditos executados em outra ação, cumpre destacar que se trata de produtor rural, a quem a lei civil dispensou tratamento diferente, conforme se verifica os artigos 970 e 971 do Código Civil, senão vejamos: Art. 970.
A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971.
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Nesse contexto, a interpretação que se dá ao artigo 48 da Lei que disciplina a Recuperação Judicial e Falência, no que se refere à exigência de que o devedor que requeira a recuperação judicial exerça atividade empresarial regularmente há mais de 2 anos, deve ocorrer à luz da flexibilização conferida pelos retrocitados artigos 970 e 971 do Código Civil.
Assim, o produtor rural não se considerar em exercício irregular da atividade apenas pelo fato de ainda não possuir o Registro na Junta Comercial.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da questão, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.811.953 firmando o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005.
Com a decisão, as duas turmas de direito privado do STJ passam a ter uma posição unificada sobre o tema.
No julgamento do REsp 1.811.953, a Quarta Turma também concluiu que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial. "A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou.
Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade", afirmou o relator do recurso julgado na Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Vejamos a ementa do mencionado julgado: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Controverte-se no presente recurso especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial. 2.
Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio.
Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial. 3.
A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial.
Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário.
Perfilha-se o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc). 3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição.
Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário - que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida - já se faz presente.
Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro.
Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial. 4.
A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente, daquela emanada da inscrição para o empresário comum.
Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade.
De modo diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial. 4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico.
A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) assim compreendeu. 4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria lei lhe franqueou.
Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade. 5.
Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Será irregular, assim, o exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de exigência legal afeta à inscrição.
Por consequência, para o empresário comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente, da consecução do registro.
Diversamente, o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
Mesmo antes de proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade - de se submeter ao regime jurídico empresarial. 6.
Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. 7.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1811953 MT 2019/0129908-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Logo, acertada foi a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da Recuperação Judicial em face da empresa, bem como dos empresários individuais, ora agravados, os quais são produtores rurais, de modo que o registro da atividade empresarial na Junta Comercial é um ato formal não induzindo que antes disso os mesmos estariam em situação irregular.
Desse modo, resta concluir que o agravante não comprovou os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que a decisão combatida foi proferida com acerto.
Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até decisão final deste Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0800876-87.2020.8.10.0026 onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
13/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
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07/05/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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