TJMA - 0801168-55.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:24
Juntada de petição
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10/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:46
Juntada de petição
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26/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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12/12/2023 10:36
Juntada de petição
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11/12/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:55
Juntada de diligência
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29/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:53
Decorrido prazo de RAILDO NASCIMENTO LIMA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:52
Decorrido prazo de RAILDO NASCIMENTO LIMA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de RAILDO NASCIMENTO LIMA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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27/03/2023 21:44
Juntada de petição
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14/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 08:50 Vara Única de Dom Pedro.
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08/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:58
Juntada de Carta precatória
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28/02/2023 09:16
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 20:08
Juntada de petição
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14/02/2023 13:49
Juntada de Carta precatória
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13/02/2023 17:07
Juntada de petição
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13/02/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 08:50 Vara Única de Dom Pedro.
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23/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:18
Juntada de petição
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24/08/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 15:47
Juntada de diligência
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07/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 11:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/11/2021 10:31
Recebida a denúncia contra RAILDO NASCIMENTO LIMA - CPF: *05.***.*03-51 (FLAGRANTEADO)
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03/11/2021 08:38
Conclusos para decisão
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24/10/2021 17:14
Juntada de petição criminal
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15/10/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: Raildo Nascimento Lima Incidência Penal: Art. 12 da Lei nº 10.826/03 Comunicação da Prisão: 06/10/2021 às17h03 Manifestação do Ministério Público: 07/10/2021 às 09h46 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de FLAGRANTE, no qual a Autoridade Policial noticia a este juízo a prisão de Raildo Nascimento Lima, preso em flagrante sob suspeita da prática do crime descrito no Art. 12 da Lei nº 10.826/03. Segundo consta, os Policiais Civis deram cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão na residência de RAILDO NASCIMENTO LIMA, sob suspeita da prática de tráfico de drogas.
Em que pese não ser localizado entorpecente, foi encontrada em sua posse uma espingarda bate-bucha, motivo pelo qual foi conduzido à Delegacia de Polícia. Fiança arbitrada pela Autoridade Policial em R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais). Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante, pleiteando a concessão de liberdade provisória com estipulação de cautelares. RELATADO.
PASSO A DECIDIR. I.
DA ANÁLISE DO FLAGRANTE: O flagrante obedeceu a todos os procedimentos legais, contendo nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, notificação à família (ID nº 54050301 – fls. 12, 13 e 14), de modo que não há nulidade a ser sanada. Verifico que se tratou de flagrante delito na forma do art. 302, I do CPP, pois in casu, o ora flagranteado foi encontrado em posse de uma espingarda bate-bucha – crime de natureza permanente. Em delegacia, preliminarmente, admite ter adquirido a espingarda, estando o objeto municiado – conforme verifico no Auto de Apresentação e Apreensão e fotografias de ID nº 54050301 – fls. 09/10. Não foi realizado Exame Preliminar de Eficiência em Arma de Fogo. A princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular a prisão em flagrante de RAILDO NASCIMENTO LIMA, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302, I do Código de Processo Penal.
Nesses moldes, infere-se que a prisão atendeu aos requisitos legais e constitucionais, não comportando relaxamento, devendo ser HOMOLOGADA. II.
DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DO PRESO: Em atenção ao disposto no art. 310, caput, do CPP, na Resolução CNJ nº 213/2015 e no Provimento CGJMA 01/2020, observa-se a necessidade de designação de audiência de custódia. Registre-se, ainda, que o Provimento CGJMA 01/2020, em seu artigo 13, prevê que na impossibilidade de realização de audiência de custódia deve o magistrado proferir decisão descrevendo as circunstâncias que impediram a prática do ato processual, e deliberar sobre a legalidade da prisão, sua manutenção ou conversão em prisão cautelar ou a concessão da liberdade provisória, na forma da lei, dando posterior ciência à Corregedoria Geral da Justiça. Assim, resta impraticável a apresentação da presa perante este juízo, na forma do Provimento CGJ MA nº 01/2020 e a Lei nº 13.974/201, tendo em vista que pela Recomendação nº 62 do CNJ e Decisão-GCGJ 762021, estão suspensas as realizações de Audiência de Custódia ante a pandemia de COVID-19 e a necessidade de instalação da infraestrutura para operacionalizá-la com segurança. Ante o exposto, justifico a impossibilidade de realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA na presente data. Em observância ao Ofício nº 565-DMF, com a instituição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de Plataforma de controle dos Autos de Prisão em Flagrante, em substituição ao SISTAC, cabe relatar que não constam nos autos indícios de tortura, violência policial ou maus tratos – em que pese a inexistência de preenchimento de Exame de Corpo de Delito e realização de fotografias do preso (ID nº 54050301 – fls. 25 e 26). Juntado formulário sobre as condições do preso em relação à Covid-19 – direcionado à Autoridade Policial (ID nº 54050301 – fls. 23/24), sem qualquer informação de vulnerabilidade. Despiciendas, portanto, quaisquer diligências. Nesses moldes, passa-se, doravante, a deliberação quanto à conversão em prisão cautelar ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão. III.
DA CONCESSÃO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL: Aplicam-se ao preso as Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram eficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do agente não seria motivo para descrédito da justiça, um estímulo para a prática de infração penal, inexistindo ainda risco à garantia da ordem pública, precipuamente. Por sua vez, o art. 326 do CPP determina que se deva levar “consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. O art. 322 do CPP autoriza a autoridade policial conceder a fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos.
Portanto, verifico que a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, no valor de R$ 366,63 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) foi legal (Art. 12 da Lei nº 10.826/03), proporcional e justa às condições do preso.
De qualquer modo, não me parece que o Indiciado criará embaraço a instrução processual, caso seja instaurada a ação penal. Ademais, estipulo diversas cautelares, uma vez que RAILDO NASCIMENTO LIMA já possui condenação por tráfico de drogas, e mesmo gozando de prisão domiciliar, foi condenado por lesão corporal dolosa e ameaça em ambiente doméstico, e responde a Ação Penal em trâmite pela posse e porte de arma de fogo. IV.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO A PRESENTE PRISÃO EM FLAGRANTE, RATIFICANDO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial e, pari passu, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, após o pagamento da fiança, em favor de RAILDO NASCIMENTO LIMA, Efetuado o pagamento da fiança, com comprovação nos autos, expeça-se o competente alvará de soltura, devendo constar no mesmo as advertências dos artigos 327 e 328 do CPP.
Porém, deve também o Indiciado comprometer-se a: a) comparecer ao Fórum desta Comarca todo dia 05 (cinco) de cada mês (ou no primeiro dia útil subsequente), bem como perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; b) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicarem o lugar onde poderá ser encontrado; c) não frequentar bares e similares; d) não usar armas de qualquer natureza; e) não ingerir qualquer tipo de drogas. A desobediência injustificada a qualquer destas condições implicará em decretação imediata de prisão preventiva. Sirva-se a presente decisão como Ofícios à Autoridade Policial e ao Comando da Polícia Militar de Dom Pedro/MA, com a observância de que a prática de qualquer conduta proibida pelo Representado deverá ser imediatamente comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, para adoção das providências cabíveis. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. Em caso de não pagamento da fiança arbitrada, em 05 (cinco) dias, comunique-se este juízo acerca do mesmo e voltem os autos conclusos para deliberação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Aguarde-se o IP, devendo ser juntado este procedimento aos autos de inquérito. Junte-se a certidão de antecedentes criminais do Suspeito. Intimem-se. Dom Pedro/MA, 7 de outubro de 2021 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
07/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:18
Juntada de Alvará de soltura
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07/10/2021 12:24
Juntada de petição
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07/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:18
Juntada de petição
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07/10/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:57
Concedida a Liberdade provisória de RAILDO NASCIMENTO LIMA - CPF: *05.***.*03-51 (FLAGRANTEADO).
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07/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:46
Juntada de petição criminal
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07/10/2021 01:04
Juntada de petição
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06/10/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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