TJMA - 0801401-42.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801401-42.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A / M A N D A DO Alega, a parte autora, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado; Documentos anexos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A parte autora alega, na exordial, que houve a contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
A SEGUNDA TESE reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151 156, 157 e 158); A TERCEIRA TESE determina que é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis; A QUARTA TESE e última hipótese aprovada no mérito do julgamento do IRDR 53.983/2016 considera lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170); Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que a parte contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu de seu ônus.
Não há documento juntado para comprovação da celebração entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC) com o depósito na conta do autos.
Embora alegue que trata-se de um refinanciamento com troco, não trouxe aos autos documentos que comprovem a autorização do negócio jurídico.
A ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia a Instituição Financeira comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo especificado na inicial.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para os descontos, aplica-se à espécie o artigo acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial a parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Por fim, para configuração do dano moral, entendo agora que é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome.
Da inicial não é possível extrair qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento, sendo que não há nos autos comprovação de que os fatos praticados pelo banco causaram dano à vida pessoal da parte autora.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Não obstante o caráter alimentar do benefício previdenciário no qual foram realizados descontos indevidos, não se pode dizer que houve prejuízo à subsistência da autora, visto que os descontos se iniciaram com bastante decorrência de lapso temporal, sem qualquer comprovação de violação à sua personalidade, com ajuizamento da ação apenas no ano de 2021.
Assim, no contexto específico dos autos, não acolho o pedido de indenização por danos morais, pois a situação, na ordem extrapatrimonial, visto que não há violação comprovada ao direito da personalidade.
Neste sentido, jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
DIREITO A REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO, NA FORMA DOBRADA, DE ACORDO COM O ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAIS INOCORRENTES.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJRS, Recurso Inominado *10.***.*33-35, 1ª Turma Recursal Cível, Rel.
Roberto Carvalho Fraga, j. 10/03/2015).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 0123297785242 b) Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, correspondente ao contrato nº 0123297785242 valor corrigido com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, a ser apurado em sede de liquidação; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral nos termos da fundamentação acima exposta. d) Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de Lei e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens de praxe e estilo, sem nova conclusão.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023) -
08/12/2022 17:12
Baixa Definitiva
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08/12/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801401-42.2021.8.10.0056 APELANTE: MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDE DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
II.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Débito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, após determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré.
Nas razões do presente recurso, a parte apelante argumenta, em síntese, que a necessidade de comprovação da pretensão resistida, com a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal, violando, pois, os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
No caso em análise, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito após o Juízo de primeiro grau determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré.
Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser anulada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
11/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*00-30 (REQUERENTE) e provido
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21/09/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2022 06:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/06/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:40
Recebidos os autos
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06/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801401-42.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Os autos tratam de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos indevidos, a repetição do indébito e a condenação do requerido em danos morais.
Intimada para tomar conhecimento da decisão do Tribunal que apenas concedeu a justiça gratuita à autora e não debateu as demais ordens de emenda da inicial, visto que não reclamadas em sede de agravo de instrumento e cumprir o chamado judicial de id. 46611047, não se manifestou, consoante certidão de id. 56517203.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O despacho apontou vícios na petição inicial, a serem sanados pela requerente, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O mencionado despacho observou tal dispositivo ao conceder à requerente a oportunidade de sanar os vícios, informando que a consequência em caso de não atendimento seria a extinção sem resolução do mérito.
A autora agravou da decisão, obtendo decisão favorável tão somente quanto a dois dos pontos do decisum: a concessão do benefício da justiça gratuita e a não necessidade de conversão do rito.
Porém, os demais pontos do despacho não foram apreciados no recurso, motivo pelo qual permaneceu a necessidade de a autora saná-los.
Então, cumpre explicar que, o interesse de agir é uma das condições da ação, previsto no art. 17 do CPC.
Com efeito, ninguém pode postular em juízo sem que demonstre haver interesse.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou a presença de pretensão resistida.
Juntou apenas comprovante de abertura da reclamação em face do réu na plataforma consumidor.gov.br e informação fornecida pelo banco solicitando confirmação de seus dados para evitar violação ao seu sigilo bancário.
Porém, não juntou nenhum documento que comprove que tenha dado continuidade a solicitação e que, após, o banco tenha se negado a apresentar o contrato.
Na verdade, consta do documento que o protocolo foi cancelado porque a autora não realizou a necessária identificação positiva.
Mesmo com a revogação da resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, no caso dos autos, pela leitura da reclamação, percebe-se que a autora solicitou cópia do contrato ao réu.
Em sua resposta, o requerido não negou a apresentação dos documentos solicitados, tendo apenas informado que não conseguiu efetuar contato com a autora para confirmação de dados, o que é necessário para que não haja violação de seu sigilo bancário.
Se a autora tivesse respondido às tentativas de contato do réu ou cumprido o solicitado na última manifestação do requerido (apresentação de procuração), a fim de continuar a solicitação administrativa, é possível que o banco houvesse lhe apresentado a cópia do contrato ou a negativa, conforme solicitado.
Em tal caso, talvez a presente ação nem houvesse sido proposta, evitando-se a desnecessária movimentação da já bastante atarefada máquina judiciária.
Ademais, em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com várias ações contra a instituição financeira requerida, todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante.
Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados.
In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pela mesma parte autora e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas tem características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos.
Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas.
Outrossim, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas.
Portanto, considerando que a resposta administrativa do réu demonstrou ser possível solucionar consensualmente o requerimento apresentado (exibição do contrato) e que a autora nem mesmo deu continuidade à demanda administrativa, entendo que ela carece de ação por ausência de interesse.
Não se trata de exigência de exaurimento da via administrativa, entendimento que não se coadunaria com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3º do CPC), de modo que, não seria necessário à autora a comprovação de que teria esgotado todas as vias de tentativa de solução administrativa.
Porém, se o réu não se opôs à apresentação da documentação solicitada, requerendo tão somente a confirmação dos dados da autora para tanto, não é razoável que a requerente tenha abandonado as tratativas administrativas para ingressar com uma ação judicial, inclusive diante de tantas ações ajuizadas e do histórico de demandas nesse sentido.
A ausência de interesse de agir leva ao indeferimento da inicial, conforme previsão do art. 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No caso, uma vez que a requerente não cumpriu a determinação de emenda, não há outra solução: aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, III e IV, do CPC, com o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 17, 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 330, III e IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, pois o réu não chegou a ser citado.
Em caso de interposição de apelação, consigno desde já que deixo de exercer a faculdade prevista no art. 331 do CPC.
Portanto, caso interposto o referido recurso, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Por fim, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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