TJMA - 0801401-42.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 17:12
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/12/2022 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*00-30 (REQUERENTE) e provido
-
21/09/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/09/2022 06:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/06/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801401-42.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Os autos tratam de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos indevidos, a repetição do indébito e a condenação do requerido em danos morais.
Intimada para tomar conhecimento da decisão do Tribunal que apenas concedeu a justiça gratuita à autora e não debateu as demais ordens de emenda da inicial, visto que não reclamadas em sede de agravo de instrumento e cumprir o chamado judicial de id. 46611047, não se manifestou, consoante certidão de id. 56517203.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O despacho apontou vícios na petição inicial, a serem sanados pela requerente, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O mencionado despacho observou tal dispositivo ao conceder à requerente a oportunidade de sanar os vícios, informando que a consequência em caso de não atendimento seria a extinção sem resolução do mérito.
A autora agravou da decisão, obtendo decisão favorável tão somente quanto a dois dos pontos do decisum: a concessão do benefício da justiça gratuita e a não necessidade de conversão do rito.
Porém, os demais pontos do despacho não foram apreciados no recurso, motivo pelo qual permaneceu a necessidade de a autora saná-los.
Então, cumpre explicar que, o interesse de agir é uma das condições da ação, previsto no art. 17 do CPC.
Com efeito, ninguém pode postular em juízo sem que demonstre haver interesse.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou a presença de pretensão resistida.
Juntou apenas comprovante de abertura da reclamação em face do réu na plataforma consumidor.gov.br e informação fornecida pelo banco solicitando confirmação de seus dados para evitar violação ao seu sigilo bancário.
Porém, não juntou nenhum documento que comprove que tenha dado continuidade a solicitação e que, após, o banco tenha se negado a apresentar o contrato.
Na verdade, consta do documento que o protocolo foi cancelado porque a autora não realizou a necessária identificação positiva.
Mesmo com a revogação da resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, no caso dos autos, pela leitura da reclamação, percebe-se que a autora solicitou cópia do contrato ao réu.
Em sua resposta, o requerido não negou a apresentação dos documentos solicitados, tendo apenas informado que não conseguiu efetuar contato com a autora para confirmação de dados, o que é necessário para que não haja violação de seu sigilo bancário.
Se a autora tivesse respondido às tentativas de contato do réu ou cumprido o solicitado na última manifestação do requerido (apresentação de procuração), a fim de continuar a solicitação administrativa, é possível que o banco houvesse lhe apresentado a cópia do contrato ou a negativa, conforme solicitado.
Em tal caso, talvez a presente ação nem houvesse sido proposta, evitando-se a desnecessária movimentação da já bastante atarefada máquina judiciária.
Ademais, em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com várias ações contra a instituição financeira requerida, todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante.
Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados.
In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pela mesma parte autora e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas tem características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos.
Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas.
Outrossim, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas.
Portanto, considerando que a resposta administrativa do réu demonstrou ser possível solucionar consensualmente o requerimento apresentado (exibição do contrato) e que a autora nem mesmo deu continuidade à demanda administrativa, entendo que ela carece de ação por ausência de interesse.
Não se trata de exigência de exaurimento da via administrativa, entendimento que não se coadunaria com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3º do CPC), de modo que, não seria necessário à autora a comprovação de que teria esgotado todas as vias de tentativa de solução administrativa.
Porém, se o réu não se opôs à apresentação da documentação solicitada, requerendo tão somente a confirmação dos dados da autora para tanto, não é razoável que a requerente tenha abandonado as tratativas administrativas para ingressar com uma ação judicial, inclusive diante de tantas ações ajuizadas e do histórico de demandas nesse sentido.
A ausência de interesse de agir leva ao indeferimento da inicial, conforme previsão do art. 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No caso, uma vez que a requerente não cumpriu a determinação de emenda, não há outra solução: aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, III e IV, do CPC, com o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 17, 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 330, III e IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, pois o réu não chegou a ser citado.
Em caso de interposição de apelação, consigno desde já que deixo de exercer a faculdade prevista no art. 331 do CPC.
Portanto, caso interposto o referido recurso, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Por fim, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000560-45.2015.8.10.0071
Eliane Silva Caldas
Municipio de Bacuri
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2015 00:00
Processo nº 0804588-34.2018.8.10.0001
Condominio Jardim de Toscana
Cybra de Investimento Imobiliario LTDA
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 09:07
Processo nº 0804588-34.2018.8.10.0001
Condominio Jardim de Toscana
Cybra de Investimento Imobiliario LTDA
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2018 20:21
Processo nº 0802319-44.2019.8.10.0047
Jose Sousa do Nascimento
Equatorial Energia S/A
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 21:32
Processo nº 0802319-44.2019.8.10.0047
Jose Sousa do Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2019 22:14