TJMA - 0804588-34.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 06:35
Baixa Definitiva
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08/02/2022 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 06:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:53
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:26
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804588-34.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA ADVOGADAS: CHRISTYANE MONROE PESTANA (OAB MA 10049), POLIANA RIVELE CARNEIRO SOEIRO PEREIRA (OAB MA 12720) APELADAS: CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E OAXACA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10525-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA, ocasião em que pugnou pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Não havendo elementos a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, a parte foi instada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse legal, mas quedou-se inerte.
Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita (id 13269008) e intimação para realização do preparo em cinco dias, todavia não houve manifestação do recorrente. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente recurso, observo que o apelo não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso(...).[1] No caso em análise, após decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e regular intimação do recorrente não ocorreu o pagamento do preparo, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, nego seguimento ao recurso, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo.
Após providências de praxe, proceda-se à baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1]ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 13. ed. rev e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. p. 1644-1645. -
10/12/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 20:45
Negado seguimento a Recurso
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06/12/2021 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804588-34.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA ADVOGADAS: CHRISTYANE MONROE PESTANA (OAB MA 10049), POLIANA RIVELE CARNEIRO SOEIRO PEREIRA (OAB MA 12720) APELADAS: CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E OAXACA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10525-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA, ocasião em que pugnou pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Não havendo elementos a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, a parte foi instada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse legal, mas quedou-se inerte. É o que cumpria relatar. Decido. O benefício de justiça gratuita somente deve ser concedido àqueles que realmente necessitarem, especialmente porque no caso em exame, trata-se de pessoa jurídica em plena atividade, em observância ao disposto na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na espécie, não há elementos a evidenciar a condição de hipossuficiente sustentada pelo recorrente, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça que exige a demonstração de que a pessoa jurídica é hipossuficiente financeira.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que apontam a necessidade de a pessoa jurídica comprovar a condição de hipossuficiente, o que não ocorreu no presente caso, iin verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1887233/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)(grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
VÍCIOS AUSENTES.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 .
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
V - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1423235/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021)(grifo nosso) Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da apelante para comprovação do preparo em cinco dias, alertando-a que sua inércia conduzirá ao não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA - CNPJ: 22.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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21/10/2021 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804588-34.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA ADVOGADAS: CHRISTYANE MONROE PESTANA (OAB MA 10049), POLIANA RIVELE CARNEIRO SOEIRO PEREIRA (OAB MA 12720) APELADAS: CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E OAXACA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10525-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA, ocasião em que pugnou pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Em verdade, o Enunciado da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e desse modo, não havendo essa demonstração da hipossuficiência financeira, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação do apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 6 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:07
Recebidos os autos
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06/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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