TJMA - 0804408-18.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:40
Baixa Definitiva
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17/11/2021 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:08
Decorrido prazo de CARLOS MARCELLO MEIRELES COSTA LEITE em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:28
Publicado Intimação de acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 04-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0804408-18.2018.8.10.0001 RECORRENTE: CARLOS MARCELLO MEIRELES COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5276/2021-1 (3596) EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA SEGUIR NA PRÓXIMA FASE.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quatro dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Assim, tendo em vista que as decisões prolatadas em sede de repercussão geral refletem nas ações cujo objeto seja idêntico ao daquele recurso, como é o caso dos autos, consolidando-se, portanto, a jurisprudência acerca desse assunto, julgo improcedente o pedido do autor, declarando que o réu não têm o dever de convocá-lo para a segunda etapa do certame objeto do Edital nº 03/2012, da Secretaria de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão - SEGEP/MA, em razão de ele não ter atingido a nota de corte necessária ao avanço para a referida etapa. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O Recorrente ingressou com Ação contra Estado do Maranhão, alegando que prestou concurso público promovido pelo Governo do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01 - PMMA, de 29 de setembro de 2017, onde concorreu ao cargo de Soldado do quadro de Praça Militar do Estado do Maranhão.
O Recorrente alcançou nesta primeira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, nota 41.00 - conforme resultado divulgado pela Cebraspe, empresa responsável pela realização do concurso em questão -, sendo 22.00 pontos correspondentes à nota de conhecimentos gerais e 19.00 pontos à nota de conhecimentos específicos.
Portanto, restou demonstrado na exordial que a pontuação total do Recorrente 41.00 é superior á pontuação mínima exigida em Edital nº 1 - PM/MA, que seria de 36.00 pontos.
Assim, o Recorrente faria jus à classificação, entretanto, o referido candidato foi eliminado do concurso público, por ato arbitrário e irregular da Administração Pública. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o acima exposto, requer o Recorrente o recebimento da presente peça recursal, e seja provido o presente Recurso Inominado, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, sendo reconhecido o seu direito de ser classificado e convocado para as etapas seguintes do concurso público para o cargo de soldado do quadro de praça policial em questão, tendo o Recorrido agido em desconformidade com as normas editalícias e com princípios que regem a Administração Pública.
Requer ainda que seja declarada a anulação do ato que não classificou e convocou o Recorrente, bem como seja expedido ato que comprove a sua classificação e convocação para prosseguir no concurso.
Requer, em oportuno (art. 99, caput, c/c §7º, do CPC), a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possui condições de arcar com as custas do preparo recursal sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pleiteia-se, ainda, a condenação da parte Recorrida no ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - legalidade da cláusula de barreira em concurso público.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à instituição de cláusula de barreira em concurso público.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Pontuo que a atuação do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Isso em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias.
Sobre a instituição de cláusula de barreira em concurso público, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2.
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. 3.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. 4.
In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame.
Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5.
Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 36544 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) Sendo assim, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 04 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
06/10/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 17:48
Conhecido o recurso de CARLOS MARCELLO MEIRELES COSTA LEITE - CPF: *58.***.*59-42 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2021 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2021 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 23:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2021 00:19
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:57
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 13:55
Outras Decisões
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16/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
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26/05/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 07:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2021 16:30
Juntada de petição
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13/05/2021 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 13:20
Recebidos os autos
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13/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
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13/10/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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