TJMA - 0014488-25.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 21:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 20:59
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 14:55
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:53
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:27
Decorrido prazo de SUEILA CHAVES DOS SANTOS FERNANDES em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:39
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0014488-25.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE(S) : SUEILA CHAVES DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BRITO FRANCO, OAB/MA 14576-A.
REQUERIDA(S) : LOJAS AVENIDA S.A Advogado(s) do reclamado: DANIELLE OLIVEIRA LIMA, OAB/MA 11153.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SUEILA CHAVES DOS SANTOS FERNANDES e LOJAS AVENIDA S.A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0014488-25.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Sueila Chaves dos Santos Fernandes em face de Lojas Avenida S.A.
Intimada para postular o que entender de direito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos III e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que prescreve o art. 485, III e VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover s atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, deixando os autos paralisados por período superior a trinta dias.
Assim, tendo em vista que o promovente não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas, pois defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA, 08 de outubro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
13/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2021 06:07
Conclusos para decisão
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07/10/2021 06:07
Juntada de Certidão
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28/05/2021 05:18
Decorrido prazo de SUEILA CHAVES DOS SANTOS FERNANDES em 26/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 17:05
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:38
Conclusos para despacho
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01/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:02
Decorrido prazo de SUEILA CHAVES DOS SANTOS FERNANDES em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 05:02
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 08:28
Juntada de Certidão
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04/11/2020 15:58
Recebidos os autos
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04/11/2020 15:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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