TJMA - 0802613-67.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 11:08
Baixa Definitiva
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09/02/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 17:50
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:53
Publicado Intimação de acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802613-67.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COSTA NEVES ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 E OAB/BA 41.774 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 2111/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes ao empréstimo consignado nº 314167215-8, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que restou demonstrada a contratação discutida. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o autor a necessidade de reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que o recorrido apresentou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente (ID 10472599, pag.1/14).
Ademais, consta nos autos ainda o comprovante de pagamento (ID 10472598, pag.1). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do aposentado, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Membro Titular). Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) por estar em gozo de férias.
Falou pelo Recorrido a Dra.
Mariana Teixeira Marques Limão, OAB/DF 37.216.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/12/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:01
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR COSTA NEVES - CPF: *87.***.*40-78 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2021 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 13:36
Juntada de Ofício
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06/12/2021 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2021 11:57
Juntada de petição
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03/12/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2021 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802613-67.2020.8.10.0110 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COSTA NEVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 18/10/2021 a 25/10/21, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 12977056, consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 13 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora da Turma Recursal -
15/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:30
Juntada de termo
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15/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:16
Retirado pedido de pauta virtual
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13/10/2021 10:15
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 16:43
Juntada de petição
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802613-67.2020.8.10.0110 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COSTA NEVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 11/10/2021 a 18/10/2021, tendo em vista a decretação de ponto facultativo no dia 11 de outubro de 2021, consoante Resolução-GP752021, do Poder Judiciário do Maranhão, devendo ser incluído na sessão designada para o período de 18/10/2021 a 25/10/2021. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 05 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal -
07/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:40
Juntada de termo
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07/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 13:00
Juntada de termo
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29/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 08:58
Recebidos os autos
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17/05/2021 08:58
Conclusos para despacho
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17/05/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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