TJMA - 0032913-62.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:42
Juntada de diligência
-
22/07/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:42
Juntada de diligência
-
07/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 12:07
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 23:17
Juntada de petição
-
26/05/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 20:33
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/11/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 05:06
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:01
Juntada de termo
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16/08/2024 10:36
Juntada de diligência
-
16/08/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:36
Juntada de diligência
-
12/08/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 15:24
Juntada de Mandado
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30/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/05/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 18:11
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:41
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 06/10/2023 23:59.
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06/09/2023 16:10
Juntada de termo
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06/09/2023 16:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2023 16:06
Juntada de Ofício
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22/08/2023 20:35
Juntada de petição
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27/07/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:59
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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24/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:40
Decorrido prazo de MOREPAN FABRICA DE PAES LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
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03/10/2022 18:18
Juntada de petição
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24/09/2022 06:59
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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06/07/2022 01:39
Juntada de volume
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23/04/2022 09:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0032913-62.2012.8.10.0001 (351452012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: FRANCISCO JOMAR CAMARA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) e OSVALDO SANTOS CARDOSO ( OAB PROCURADOR-MA ) REU: EMPRESA MOREPAN FABRICA DE PAES LTDA DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( OAB DEFENSORPUBLICO-MA ) Processo: 32913-62.2012.8.10.0001.
Requerente: ESTADO DO MARANHÃO.
Requerido: EMPRESA MOREPAN FÁBRICA DE PÃES LTDA SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Imissão de Posse ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da EMPRESA MOREPAN FÁBRICA DE PÃES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o Requerente que "através de escritura de compra e venda lavrada ao 2° Oficio de Notas - Cartório Celso Coutinho, desta capital, datada de 09 de março de 2005, no Livro 663, fls. 130, o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo procedeu à alienação condicionada do domínio útil de um terreno com área de 20.000 m2 situado na área Tibiri/ Pedrinhas, no Módulo A, Quadra B, Avenida 05, Lote n.° 02, Pedrinhas, nesta Capital, em favor da Empresa-Ré, com o expresso objetivo de implantação do empreendimento industrial de Produtos de Panificação da Compradora, nos termos do proposto na Carta Consulta submetida à SINCT/ MA (Processo n.° 654/2004) e registrada sob o R-03, Matrícula 30.930, fls. 168 do Livro 2-ER, Protocolo 59.838, fls. 554, no 2° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital".
Sustenta que a empresa requerida pagou simbolicamente a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Argumenta, ainda, que decorridos os prazos para a implantação de mencionado empreendimento, "foi surpreendido com placa de venda de área (...) o que se constitui um inadimplemento ao ajuste de caráter resolutivo no contrato".
Aduz que "oficiou aos Cartórios de Imóveis orientando-os a não realizar qualquer transferência do imóvel (...) bem como fez notificar a Ré, sem, entretanto obter êxito", eis que seu representante, Sr.
Nicholas Luna Moreira, recusou qualquer notificação.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para restituir ao Estado do Maranhão a posse do imóvel em questão a fim de que possa implantar outro empreendimento gerador de emprego e renda, bem como seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes.
Com a inicial colacionou os documentos de fls. 09/32.
Decisão de fls. 34/37, deferindo a tutela para restituir ao Estado do Maranhão a posse do imóvel acima caracterizado, bem como determinou-se a citação do requerido.
Certidão de fls. 42, do Oficial de Justiça, noticiando que deixou de citar o representante legal da empresa MOREPAN FÁBRICA DE PÃES LTDA, face não ter sido localizado.
O Estado do Maranhão requereu na petição de fls. 48/49, a citação da empresa requerida na pessoa do seu representante legal, NICOLAS LUNA MOREIRA, declinando na oportunidade sem endereço.
Despacho deferindo o pedido de fls. 51, determinando a renovação do mandado de imissão de posse.
Certidão do Oficial de Justiça, devolvendo o mandado cumprido, sem finalidade atingida (fls. 55).
Petição do Estado do Maranhão de fls. 58/62, requerendo várias diligências. Às fls. 67, despacho deferindo os pedidos constantes da petição de fls. 58/62, bem como determinou-se a citação do requerido por EDITAL.
MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE (fls. 70) e EDITAL DE CITAÇÃO (fls. 71).
Ofício nº 2286/2015 do 2º Cartório do Registro de Imóveis da Capital, datado de 20 de agosto de 2015, anexando o registro da IMISSÃO NA POSSE (fls. 76.
O Estado do Maranhão, em petição de fl. 79 requereu a juntada do Edital de Citação, devidamente publicado no Jornal Pequeno (fls. 80). Às fls. 91, o Estado do Maranhão requereu o julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, deixou de intervir no feito (fls. 96/97).
Despacho de fls. 101, nomeando curador especial o Defensor Públiuco atuante nesta vara.
O Defensor Público nomeado, apresentou contestação às fls. 104/108, alegando somente nulidade da citação realizada por edital, face não ter sido esgotados todos os meios possíveis para localização do réu.
Réplica apresentada pelo Estado do Maranhão (fls. 111/114), sustentando inexistência de nulidade da citação, posto ter tomado todas as providências necessárias para localização do réu, sem que obtivesse êxito, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimado para produzir provas, o requerido às flsa. 117verso, informou que não tem interesse na produção de provas.
Vieram conclusos. É o Relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria dispensa a produção de provas em audiência, o que faço com respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão consiste em averiguar se o autor realizou com o requerido um contrato de compra e venda do imóvel localizado na área Tibiri-Pedrinhas, registrado no 2° Cartório de Imóveis e Hipotecas desta capital, sob o n.° 02, matrícula n.° 30.930, mediante o pagamento à vista da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e tenha descumprido o pactuado capaz de ensejar sus rescisão contratual.
DA REVELIA.
Apesar de devidamente citado, deixou a parte ré de oferecer contestação, motivo pelo decreto sua revelia, à vista do que dispõe o art. 344 do CPC, tendo como efeito presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se o contrário não resultar da convicção do juiz, haja vista ser esta presunção relativa.
Com efeito, as alegações do Defensor Público nomeado em sua peça defensiva, alegando nulidade da citação realizada por edital, não merece acolhimento.
Explico.
Na vasta documentação acostada nos autos, verifica-se que foram envidados todos os meios necessários para localização do representante legal do requerido, inclusive, observa-se na certidão de fls. 55, onde o Oficial de Justiça, certificou que foi ao endereço declinado no mandado, oportunidade em que esteve com o genitor daquele, Sr.
CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA, tendo o mesmo, inclusive atuado como procurador da empresa (fls.64), o qual afirmou que seu filho não reside mais ali, não sabendo ou não querendo informar o seu atual endereço, nem o número de contato.
Observa-se que, na realidade, inexiste qualquer vício na citação editálicia realizada, capaz de ensejar nulidade, posto terem sido empreendidos esforços para localização do representante legal da requerida, sem êxito.
Neste sentido já decidiu o STJ; "[...] Não se verifica a nulidade da citação por edital, se foram esgotados os meios à disposição do Juízo, para a localização do paciente, a fim de promover a citação por madado.
Verificado que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, alternativa não restou ao Juízo, senãi determinar a citação por edital. [...] (HC 48135/PR; 2005/156680-8).
Passo ao mérito própriamente dito.
Conforme se infere dos autos o requerente realizou com a empresa requerida uma alienação condicionada do terreno localizado na área Tibiri-Pedrinhas, registrado no 2° Cartório de Imóveis e Hipotecas desta capital, sob o n.° 02, matrícula n.° 30.930, mediante o pagamento à vista da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Observa-se na ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA de fls. 09/10, firmada entre as partes, que tal alienação foi realizada sob as seguintes condições resolutivas de obrigatoriedade pela compradora, conforme ser verifica no item 3 da Escritura de Compra (fls. 09/10): "Que a presente escritura é celebrada sob condições resolutivas de obrigatoriedade da compradora iniciar a implantação do empreendimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e concluí-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, computados a partir da assinatura do Contrato de Compra e Venda e/ ou escritura definitiva do imóvel, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio da Vendedora, sem qualquer direito de ressarcimento à Compradora".
Nos termos do art. 78, I, da Lei nº 8.666/93, "Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos".
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei de Licitação, reza que; "Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior".
Constato que a empresa ré dispunha de um prazo 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a implantação do empreendimento e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para sua conclusão.
No entanto, tendo o prazo iniciado em 10 de março de 2005, ou seja, no dia seguinte ao registro do contrato perante o cartório, não houve qualquer notícia de que a empresa requerida tenha iniciado as obras para implantação do empreendimento no imóvel objeto da aludida escritura de compra e venda, restando inadimplente.
A Escritura Pública acostada nos autos, em seu parágrafo único preceitua: "Passam a fazer parte integrante desta Escritura o Processo nº 654/2004-SINCT, tornando-se nula a escritura independentemente do ato especial, sem direito do comprador qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se o imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no mencionado processo ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual".
Nos termos do art. 474, do Código Civil, "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial".
Tendo restado comprovado o inadimplemento da ré, patentente a quebra do vínculo contratual, autorizando o decreto judicial de resolução do contrato e imissão na posse pelo vendedor/ora autor.
Posto isto, sem maiores delongas, JULGO o réu revel e consequentemente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar alhures deferida, para imitir definitivamente o bem em litígio na posse do autor/Estado do Maranhão, bem como DECLARO rescindido o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis, para conhecimento e providências que se fizerem necessárias.
Eventual execução do julgado, deverá ser realizado através do PJE, nos termos do Provimento 05/2017.
Ato contínuo, arquive-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 137778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução ou Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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