TJMA - 0050501-48.2013.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:26
Decorrido prazo de GLADSTANIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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17/01/2023 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/10/2022 23:59.
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06/01/2023 10:13
Decorrido prazo de GLADSTANIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES em 28/09/2022 23:59.
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25/09/2022 17:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:10
Juntada de volume
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25/04/2022 14:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0050501-48.2013.8.10.0001 (552732013) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: DIOGO MARTINS JACOME e DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e JANETE MARIA SARAIVA SIMAO e MARIA DE JESUS ALVES COSTA ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ( OAB 4632-MA ) e PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ( OAB 4632-MA ) e PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ( OAB 4632-MA ) e PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ( OAB 4632-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO N° 50501-48.2013.8.10.0001 - 552732013 EMBARGANTES: Diogo Martins Jacoma e outros.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Diogo Martins Jacoma e outros em face da sentença de fls. 154 (CPC, art. 1.023, caput), qual quando da sua prolatação foi omissa em relação à fixação dos honorários da execução.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, fixando os honorários em 10% sobre o valor executado.Intimado o embargado para se manifestar, o mesmo deixou escoar o prazo sem manifestação (fls. 164).Vieram conclusos.No essencial é relatório.
Decido.Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material (art. 1.022, do CPC).Analisando o recurso do(a) embargante, verificamos, em síntese, o argumento da não fixação dos honorários da execução.Não assiste razão ao embargante.
Explico.No que tange aos honorários advocatícios de execução, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º - D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos:"Art. 85 .
Omisses(...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Grifei).
Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
Grifei.No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, não há falar em fixação de honorários de execução, tendo em vista que não houve impugnação e o valor total exequendo ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários mínimos.Isso posto, com fundamento no art,.1.024, caput do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistir omissão/contradiçlão na decisão guerreada, não sendo devidos honorários advocatícios na execução não embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, 18 de agosto de 2020.Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Auxiliar de Entrância Final resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública.Resp: 189738
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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