TJMA - 0807171-92.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 06:11
Juntada de petição
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOSELÂNDIA em 04/11/2021 23:59.
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807171-92.2018.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 428-49.2018.8.10.0146 – Comarca de Joselândia/MA AGRAVANTE: Município de Joselândia/MA, representado pelo prefeito Wabner Soares PROCURADOR DO MUNICÍPIO: Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB/MA 12.968) e Carmen Feitosa Soares (OAB/MA 11.206) AGRAVADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR DE JUSTIÇA: Tibério Augusto Lima de Melo RELATOR: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDÊNCIA DA MULTA EM FACE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Quanto a possibilidade de aplicação de multa à pessoa física do gestor, é sabido que a Pessoa Jurídica de Direito Público e o Agente Público na atribuição de responsabilidade devem ser considerados distintos.
Quem deve ser responsabilizado pelo suposto dano é o próprio causador, qual seja, o ente Público.
No caso em tela, o Secretário de Saúde funciona apenas como seu representante legal.
II.
Não cabe aplicação de sanção coercitiva ao gestor público, vez que inexiste norma expressa que alcance a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público III.
Agvrado de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Joselândia/MA, em face da decisão da MM.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia, Dra.
Chátia Rejane Portela Martins, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que o Município de Joselândia/MA, restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento de transporte necessário e suficiente para condução de todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino nos Povoados Tucuns, Santa Luzia, São Joaquim e Poço Verde, bem como se abstenha de interromper o referido transporte, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada transporte anteriormente realizado e que deixou de ser efetuado, limitada a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil), a incidir pessoalmente sobre o patrimônio do Sr.
Prefeito Municipal, Wabner Feitosa Soares.
Quanto aos demais pedidos de tutela de urgência, deixo para apreciá-los após o prazo de contestação.
Determino ainda a citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria fática, de acordo com os arts. 335, 336 e 344 do Novo Código de Processo Civil; Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu acerca do teor desta decisão.
Ante a URGÊNCIA exigida para o caso serve a presente decisão como Mandado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Joselândia/MA. “ Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que já existe em curso licitação para transporte escolar, mas nenhuma empresa chegou a se habilitar para concorrer no certame, ou seja, não há por parte do gestor municipal interesse em criar embaraço à determinação judicial, nem mesmo vem sendo omisso com relação ao transporte escolar.
Assim, alega que não se mostra razoável que a multa em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida, seja direcionada à pessoa do gestor municipal, pois nem mesmo é parte no processo.
Ainda, que a multa pessoal ao gestor municipal só deve ser aplicada em casos excepcionais, nos quais restam demonstrados nos autos a desídia ou omissão do gestor frente a falta da prestação do serviço.
Argumenta que o dever de entregar transporte escolar digno é exclusivamente do ente público, todavia, o Município também não pode suportar uma possível imposição de multa já que vem cumprindo com o que a Lei determina, que é a abertura de licitação para contratação regular de transporte escolar, mas, infelizmente, até o presente momento, nenhuma empresa se habilitou no certame mesmo após as devidas publicações.
Por fim, requer que seja deferida a Antecipação de Tutela a fim de tornar sem efeito a imposição de multa pessoal a incidir sobre o patrimônio do Sr.
Prefeito Wabner Feitosa Soares, bem como a sua não aplicação ao Ente Público, haja vista que vem cumprindo com seu dever constitucional, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
O Ministério Público ofertou contrarrazões alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade do Agravo por ausência de documentos obrigatórios.
No mérito, afirma que o processo licitatório com o fim de alugar veículos para realizar o transporte dos alunos do da rede municipal de ensino ocorreu somente após o ajuizamento da presente ação Alega que nenhuma posição foi tomada pela Prefeitura, haja vista que o Ministério Publico continua recebendo reclamações de pais de alunos, relatando a ausência de transporte.
No tocante a multa, alega que a mesma deve ser direcionada para o único que é capaz de determinar os atos necessários para o cumprimento da decisão liminar, ou seja, o prefeito.
Pugna pela manutenção da decisão liminar.
Proferi despacho determinando que o Agravante acostasse aos autos a Contestação, uma vez que se trata de processo físico.
Cumprimento do despacho proferido, sob o ID 4147503.
Proferi decisão sob o ID 10469865 - Pág. 1 ,concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Conforme relatado, o agravante pretende reforma da decisão que determinou pena de multa diária e pessoal ao Prefeito de Joselândia/MA.
O cerne da questão recursal diz respeito a possibilidade de aplicação de multa à pessoa física do gestor.
Pois bem.
Acerca desse assunto, é sabido que a Pessoa Jurídica de Direito Público e o agente público na atribuição de responsabilidade devem ser considerados distintos.
Quem deve ser responsabilizado pelos supostos danos é o próprio causador, qual seja, o ente Público.
No caso em tela, o Prefeito, age apenas como seu representante legal.
Quanto a possibilidade de aplicação de multa à pessoa física do gestor, é sabido que a Pessoa Jurídica de Direito Público e o Agente Público na atribuição de responsabilidade devem ser considerados distintos.
Quem deve ser responsabilizado pelo suposto dano é o próprio causador, qual seja, o ente Público.
No caso em tela, o Prefeito funciona apenas como seu representante legal.
A Jurisprudência do STJ e desta Corte são fartas nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3.
As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno. 4.
A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5.
Recurso especial provido" (STJ.REsp nº 747.371/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 06/04/2010 - g/n) – (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3.
As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito público interno. 4.
A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5.
Recurso especial provido" (STJ.REsp nº 747.371/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 06/04/2010 - g/n) – (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA AO GESTOR PÚBLICO (PREFEITO).
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, determinando nova convocação da candidata/agravada e sua notificação via Correios, está pautada nos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - "Quanto à aplicação de multa pessoal à gestora municipal, ainda que tenha caráter coercitivo para efetivo cumprimento da ordem judicial, a decisão está despida de juridicidade e, por isso, deve ser afastada, recaindo tão somente sobre o ente municipal executor da obrigação." (TJ-MA.
AI 0191192015, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2015, DJe 17/09/2015). - A vedação contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que proíbe a concessão de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo, ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às decisões satisfativas irreversíveis, o que não é o caso dos autos. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (AI 0556002016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017 , DJe 19/05/2017) (Grifei) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE GESTÃO ANTERIOR.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO ATUAL PREFEITO.
AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, sendo tomadas as providências, objetivando o ressarcimento do erário, pelo sucessor do chefe do executivo municipal que deixou de prestar as contas na época própria, deve ser afastada a inadimplência do Município, a fim de que não sejam causados maiores prejuízos à coletividade e ao ente federativo.
II - Não cabe aplicação de sanção coercitiva ao gestor público, vez que inexiste norma expressa que alcance a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público.
III- Reexame Necessário parcialmente provido, à unanimidade. (ReeNec 0064002016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016) – (Grifei) Nesse contexto, reafirmo que a Pessoa Jurídica de Direito Público e agente público na atribuição de responsabilidade devem ser considerados de forma distinta.
Como dito acima, quem deve ser responsabilizado pelos supostos danos é o próprio causador, nesse caso o ente Público.
Assim, entendo que assiste razão ao agravante, necessitando ser reformada a decisão nesse ponto, para afastar a aplicação da multa que incide na pessoa física dos agentes públicos.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, confirmado o efeito suspensivo previamente deferido a fim de tornar sem efeito a aplicação da multa diária em face da pessoa física do Sr.
Prefeito Wabner Feitosa Soares.
Notifique-se o Juiz de Direito para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – Ma, 04 de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R A7 -
05/10/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:16
Juntada de malote digital
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05/10/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:27
Conhecido o recurso de Ministério Público do Estado do Maranhão (AGRAVADO) e provido
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09/09/2021 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2021 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/09/2021 23:59.
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05/08/2021 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2021 23:59.
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03/08/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOSELÂNDIA em 05/07/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 13:57
Juntada de malote digital
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17/05/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/09/2019 00:30
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOSELÂNDIA em 18/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 00:30
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 13/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2019.
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07/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/08/2019 17:48
Juntada de petição
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06/08/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2019 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 00:26
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOSELÂNDIA em 16/05/2019 23:59:59.
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02/04/2019 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2019 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 21:34
Conclusos para decisão
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22/08/2018 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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