TJMA - 0802978-14.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:07
Juntada de petição
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23/10/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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23/10/2024 15:28
Realizado cálculo de custas
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07/10/2024 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2024 10:38
Juntada de petição
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04/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2024 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 20:58
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:27
Juntada de petição
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24/04/2024 01:35
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:14
Decorrido prazo de DILIAN DA SILVA SALES CASTELO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:25
Juntada de petição
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03/11/2023 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:12
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:35
Juntada de despacho
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04/05/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2022 08:20
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 14:00
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:16
Juntada de apelação
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26/10/2021 08:19
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802978-14.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILIAN DA SILVA SALES CASTELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DILIAN DA SILVA SALES em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial .
Com a inicial vieram os documentos de Id 20487221–pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 21041502 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada, enviado o autor para a Plataforma do Consumidor e suspenso o suspenso o processo para tentativa de solução extrajudicial de conflito.
Petitório do autor informando que a demandada não possui cadastro na referida plataforma, vide Id 21137878.
Juntada de comprovante de reclamação junto ao CEJUSC, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 30379467-pág.1 e ss.
Contestação acompanhada de documentos em Id 46456609-Pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 52174770–pág.1 e ss.
Em decisão de Id 53811059, foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e fixados os pontos controvertidos.
Na mesma ocasião, foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Manifestação das partes informando não ter provas a produzir, conforme eventos de Id 54353965 e Id 54597028.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, argumentando a parte promovente ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, não obstante não tenha celebrado nenhum negócio jurídico com esta.
Intimadas a especificar as provas que desejassem produzir, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas.
Nesse contexto, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 53811059.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo da Empresa Natura Cosméticos S/A, referente à aquisição de produtos, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Alega, ainda, ser desnecessária a notificação da cessão de crédito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de se acolher em parte os pedidos da parte autora; senão, vejamos.
Entendo que a postulada não trouxe elementos suficientes aptos a demonstrar ter a autora celebrado negócio jurídico junto à empresa Natura, haja vista que juntou apenas uma nota fiscal de aquisição de produtos em nome da requerente (Id 46456614-pág.1 e ss ), o que, por si só, não significa entabulação de negócio jurídico com o cedente.
No caso em tela, não há nem mesmo um documento ou ficha de adesão que indique formação de negócio jurídico entre autora e cedente, não se podendo afirmar que a suplicante celebrou contrato com a empresa cedente e, desta relação, originou-se o débito ora impugnado.
Assim, em relação ao contrato questionado, reputo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio entre a cedente e a suplicante.
Desta maneira, era imprescindível para a comprovação da existência da cessão de direitos que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a transferência do crédito, o que, entendo, não existe nos autos, em relação ao débito em apreço.
Com efeito, observa-se que a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do seu crédito.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual é forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Quanto ao dano moral, no entanto, considero deva ser rechaçado.
Explico.
O documento de Id 46456615-pág.1/2 demonstra a existência de outras anotações em nome da postulante junto aos cadastros de maus pagadores, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte autora possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova de celebração contratual, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 21 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2021 16:23
Juntada de termo
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20/10/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 18:29
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:23
Juntada de petição
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13/10/2021 17:28
Juntada de petição
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07/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802978-14.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILIAN DA SILVA SALES CASTELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para que suas publicações/intimações de praxe sejam feitas em nome da advogada Dra.
MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384), sob pena de nulidade.
I.2.
Da substituição processual do polo passivo da presente demanda Considerando a documentação acostada à peça contestatória, defiro a substituição processual requerida, devendo ser retificado o polo passivo da lide no sistema PJe para que passe a constar como ré a empresa FIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO NPL II.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – os requisitos para a indenização por danos morais à suplicante; 2 - a obrigação de fazer postulada.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 04 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 05/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 16:05
Juntada de termo
-
08/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:25
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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14/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 07:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 17:23
Juntada de contestação
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20/05/2021 21:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:55
Juntada de petição
-
07/01/2021 16:55
Juntada de termo
-
07/01/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 14:26
Juntada de petição
-
13/10/2020 15:11
Juntada de petição
-
21/09/2020 02:17
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 16:30
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2020 14:32
Juntada de petição
-
22/04/2020 16:56
Juntada de petição
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20/04/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2020 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 01/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 08:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2019 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 10:38
Juntada de petição
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02/07/2019 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2019 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2019 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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