TJMA - 0803275-90.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 05:42
Decorrido prazo de VAGNER DOS SANTOS FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 15:31
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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08/11/2021 22:02
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 09:20 2ª Vara de Grajaú.
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08/11/2021 22:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/10/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 13:53
Juntada de diligência
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13/10/2021 03:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2021, às 09h20min a ser realizada nesta unidade.
Cite(m)-se a parte requerida.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta.
O não comparecimento da(s) parte(s) requerida(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte requerente, para comparecer ao ato processual, via advogado, caso esteja assistida.
A parte requerente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo a parte requerida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
A utilização de mascará será obrigatória por força da pandemia.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
07/10/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 09:20 2ª Vara de Grajaú.
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13/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 09:22
Conclusos para despacho
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14/11/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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