TJMA - 0835196-15.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:12
Juntada de petição
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22/10/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 07:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:53
Juntada de despacho
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28/01/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2022 21:04
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
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09/11/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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05/11/2021 22:46
Juntada de apelação cível
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08/10/2021 05:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835196-15.2018.8.10.0001 AUTOR: CLESIO COELHO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA DE PAULA COSTA VERAS - MA7876 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por CLESIO COELHO CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que é juiz Auxiliar da Comarca de São Luís e, nessa condição, deixou de gozar férias, em razão de terem sido suspensas por necessidade do serviço, nos exercícios financeiros de 2011 (30 dias), 2014 (60 dias), 2015 (60 dias), e 2017 (60 dias).
Afirma que em razão das modificações do Código de Organização Judiciária do Maranhão, Lei Complementar n.º 14/1991, pela Lei Complementar Estadual n.º 188/2017, os magistrados maranhenses passaram ter o direito de converter um terço das férias em pecúnia.
Assim, requer que seja julgado procedente o pedido de conversão em pecúnia de 90 (noventa) dias de férias, acrescido do terço constitucional, condenando o Estado, em definitivo, ao pagamento da referida conversão, nos períodos acima citados.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor, id. 29851982.
Citado, o réu apresentou contestação alegando a ausência de direito ao pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, em razão do autor ainda estar em plena atividade, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 14541119.
A parte autora apresentou réplica, id. 19091162.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, 16337577.
Instadas as partes não pugnaram por novas provas.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Quanto ao mérito, vê-se que não procede a pretensão da parte autora, vejamos.
O direito ao gozo de férias anuais encontra amparo no texto constitucional, a saber: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei)." Além disso, a Lei Complementar nº 14/1993 resguarda aos magistrados o gozo anual de férias: “Art.82.
Os magistrados terão direito a sessenta dias de férias anuais, gozadas individualmente. (Redação conforme LC nº 091, de 23.12.2005)” E, ainda a mesma lei, traz em seu bojo a possibilidade da conversão em pecúnia de parte das férias não gozadas: “Art. 82 (…) § 14. É facultada ao magistrado a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto de gratificação no parágrafo anterior.” Sucede que a Lei Complementar nº 187/2017 impôs uma barreira acerca do período aquisitivo de férias que pode ser convertida em abono pecuniário: “Art. 29.
O disposto no parágrafo 14 do art. 82 da Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentado por esta Lei Complementar, só terá efeitos para férias referentes ao período aquisitivo do ano de 2018 e dos anos subsequentes.” Pois bem.
A princípio, não há que se falar em inconstitucionalidade do texto legal supra, vez que tal está em conformidade com o texto constitucional, ao permitir a conversão de parte das férias, restringindo somente o período de alcance.
Noutro ponto, sabe-se a conversão das férias não gozadas em pecúnia é a resposta à ilegalidade da omissão do ente público em não viabilizar que o servidor exercesse tais direitos à época em que se encontrava no exercício de suas funções.
Desse modo, resta cristalino que a lesão consistente na ausência de exercício do direito se prolonga quando o servidor ingressa na inatividade, fazendo nascer o direito à conversão em pecúnia.
Assim, é devido assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade.
E, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Com efeito, in casu, o autor encontra-se em plena atividade laboral, não preenchendo o requisito da inatividade para fins de concessão do seu pleito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “Apelação cível.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Ação de cobrança.
Controvérsia que se restringe a definir o marco temporal da incidência da correção monetária na condenação que converte em pecúnia direito a férias não gozadas pelo servidor à época em que se encontrava em atividade, bem como a definir a extensão dos ônus sucumbenciais na hipótese em que o ente estatal demandado resta vencido.
A conversão das férias e licenças-prêmios não gozadas em pecúnia é a resposta à ilegalidade da omissão da Administração Pública em não viabilizar que o servidor exercesse tais direitos à época em que se encontrava no exercício de suas funções.
Incidência da Súmula 43/STJ.
Tendo como certo que a lesão consistente na ausência de exercício do direito se perpetua quando o servidor ingressa na inatividade - assim fazendo nascer o direito à conversão em pecúnia - a correção monetária enquanto mecanismo de recomposição do valor real do crédito deve incidir desde a data da aposentadoria do requerente. Ônus sucumbenciais. (...) Reforma pontual da sentença.
Provimento parcial do recurso. (destaquei)” (TJ-RJ-APL: 02317402820168190001, Relator: Des (a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) O autor continua na ativa, portanto, ainda é possível usufruir os períodos de férias a que tem direito.
Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa do ente público, de modo a justificar o pagamento da indenização.
Noutro giro, também não é cabível o pleito autoral de conversão em pecúnia do terço de férias, pelo fato do interstício pleiteado não ser abrangido pela normativa do art. 29, da LC nº 188/2017, a qual, encontra-se plenamente em vigor e de acordo com o regramento constitucional, pois não suprimiu nenhum direito, apenas regulamentou período de incidência.
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas como recolhidas.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
06/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 17:09
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2020 17:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 14:39
Juntada de petição
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21/05/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 12:12
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 09:28
Conclusos para despacho
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22/07/2019 09:28
Juntada de Certidão
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05/07/2019 18:42
Juntada de petição
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05/07/2019 04:17
Decorrido prazo de CLESIO COELHO CUNHA em 04/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2019 10:57
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 01:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2018 11:09
Juntada de petição
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04/12/2018 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 17:44
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2018 17:43
Juntada de Certidão
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01/10/2018 19:00
Juntada de contestação
-
03/08/2018 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/08/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 22:28
Conclusos para despacho
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30/07/2018 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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