TJMA - 0800673-12.2020.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:37
Baixa Definitiva
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13/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2024 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2024 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:30
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:43
Juntada de termo
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26/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:52
Juntada de petição
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02/08/2024 13:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/07/2024 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 15:00
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*45-68 (RECORRENTE) e não-provido
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28/06/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:13
Juntada de termo
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03/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:34
Baixa Definitiva
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26/11/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:40
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800673-12.2020.8.10.0096 ORIGEM: JUIZADO DE MARACAÇUMÉ RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063 RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ADVOGADO: ENY BITTENCOURT, OAB/BA 29.442 RELATORA: TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1792 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo nº 000712733958433, os quais não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além da Relatora, votaram os Juízes João Paulo de Sousa Oliveira(Membro Suplente) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
27/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:43
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*45-68 (RECORRENTE) e provido
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 04:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 10:16
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800673-12.2020.8.10.0096 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 11/10/2021 a 18/10/2021, tendo em vista a decretação de ponto facultativo no dia 11 de outubro de 2021, consoante Resolução-GP752021, do Poder Judiciário do Maranhão, devendo ser incluído na sessão designada para o período de 18/10/2021 a 25/10/2021. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 05 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal -
07/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:48
Juntada de termo
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07/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 12:53
Juntada de termo
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29/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 16:14
Recebidos os autos
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28/04/2021 16:14
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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