TJMA - 0800576-42.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:26
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:26
Juntada de despacho
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20/06/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/06/2022 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:42
Decorrido prazo de ORALSYSTEM ODONTOLOGIA PREMIUM em 04/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:30
Decorrido prazo de ORALSYSTEM ODONTOLOGIA PREMIUM em 04/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de DEUSANIRA SOARES DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2022 07:53
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800576-42.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSANIRA SOARES DA COSTA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A PARTE REQUERIDA: ORALSYSTEM ODONTOLOGIA PREMIUM - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DEUSANIRA SOARES DA COSTA, parte autora da presente ação, da DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes baseados em suposta contradição deste Juízo, opostos no prazo legal (certidão nos autos), de forma que os conheço e não os acolho, pelas razões que seguem.
Em síntese, afirma a embargante que a sentença proferida (ID 53976928) trouxera em seu bojo erro material ao julgar improcedentes seus pedidos pois “ficou mais do que provado” que houve a contratação e o completo pagamento dos serviços (confecção de prótese dentária).
Ocorre que há menção expressa em sentença quanto à falta de provas das alegações da demandante, em razão de uma instrução processual deficitária, como se observa no parágrafo quinto da decisão embargada: “Quanto a este aspecto, observo que embora a parte autora afirme que efetivou o pagamento total dos serviços contratados (confecção de próteses dentárias superior e inferior) sem que fosse entregue na totalidade (só recebeu a prótese superior), não juntou aos autos provas nesse sentido.
Não há demonstração do pagamento do valor da entrada e os comprovantes de pagamento das parcelas estão incompletos e ilegíveis.”. No mais, embora o requerido tenha sido revel, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba a autora da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
No caso dos autos, a demandante deveria ter munido o processo de provas mínimas de suas alegações, comprovando o pagamento do serviço nos exatos valores que pretende ser ressarcida, o que não providenciou. Ou seja, embora a embargante alegue erro material da sentença por haver provas nos autos da contratação e pagamento dos serviços, claro está que, em verdade, objetiva com o presente recurso reanálise dos fatos e provas como forma de satisfação de sua pretensão, sendo que já há valoração das provas e descrição precisa do entendimento do julgador quanto às questões de fato e de direito atinentes ao caso concreto, configurando-se o pedido em mero inconformismo com a decisão já exarada. Não observo nenhuma contradição, omissão ou erro material, posto a sentença estar devidamente motivada e justificada quanto ao entendimento deste Juízo em relação à matéria levantada e aos pedidos formulados.
Por oportuno, menciono que a interpretação e livre convencimento são elementos subjetivos do julgamento, os quais, relacionados às provas e às disposições legais, levam ao acolhimento ou rejeição do pedido.
Impedir o livre convencimento é retirar do juiz a liberdade de julgar.
No mais, de acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil é cabível embargos de declaração apenas nessas hipóteses: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A embargante não apontou nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada a ser sanada, conforme teor do artigo 535 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo incabível a oposição dos embargos com o objetivo de provocar o reexame da matéria que levou ao julgamento da ação, razão pela qual deixo de acolher os embargos, persistindo assim a decisão tal como se encontra exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
07/04/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:16
Juntada de recurso inominado
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09/03/2022 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:31
Decorrido prazo de ORALSYSTEM ODONTOLOGIA PREMIUM em 27/01/2022 23:59.
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11/01/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 10:10
Juntada de diligência
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13/12/2021 22:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2021 20:56
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:01
Decorrido prazo de DEUSANIRA SOARES DA COSTA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:55
Decorrido prazo de DEUSANIRA SOARES DA COSTA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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10/10/2021 11:53
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800576-42.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEUSANIRA SOARES DA COSTA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264 PARTE REQUERIDA: ORALSYSTEM ODONTOLOGIA PREMIUM - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DEUSANIRA SOARES DA COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação com pedido de restituição de valor pago por serviço não realizado e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Realizada a audiência una o requerido ausentou-se embora devidamente citado, sendo imperiosa a declaração de sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Quanto a este aspecto, observo que embora a parte autora afirme que efetivou o pagamento total dos serviços contratados (confecção de próteses dentárias superior e inferior) sem que fosse entregue na totalidade (só recebeu a prótese superior), não juntou aos autos provas nesse sentido.
Não há demonstração do pagamento do valor da entrada e os comprovantes de pagamento das parcelas estão incompletos e ilegíveis.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba a autora da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pela parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
No caso dos autos, a demandante deveria ter munido o processo de provas mínimas de suas alegações, comprovando o pagamento do serviço nos exatos valores que pretende ser ressarcida, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta feita, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/10/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 21:09
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2021 10:01
Decorrido prazo de DEUSANIRA SOARES DA COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:58
Decorrido prazo de DEUSANIRA SOARES DA COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 11:44
Juntada de petição
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10/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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