TJMA - 0802084-63.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:57
Baixa Definitiva
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01/03/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 15:00
Juntada de petição
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14/02/2023 15:20
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:25
Sentença desconstituída
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19/01/2023 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2023 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2023 10:40
Juntada de petição
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20/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2022 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2022 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2022 13:00
Juntada de termo
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05/08/2022 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0802084-63.2021.8.10.0029 REQUERENTE: FERNANDO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em que pese ter se operado o julgamento do citado Incidente, com a admissão, em 05/06/2019, do Recurso Especial nº 13978/2019, gerou-se uma controvérsia acerca dos temas definidos no IRDR nº 53983/2016 que estariam atingidos pelo efeito suspensivo do referido recurso, cujas temáticas seriam reapreciadas por esta Corte Superior, enquanto outras que não foram objeto de irresignação recursal já teriam transitado em julgado. Ao analisar as Petições nºs 23008/2019 e 023467/2019, protocolizadas em sede do Recurso Especial nº 8932-65.2016.8.10.0000, as quais foram recebidas, respectivamente, como Agravo Interno e Embargos de Declaração, e sustentam que o efeito suspensivo conferido ao Resp. somente se aplica às 1ª e 3ª teses fixadas no IRDR em exame, o Presidente desse Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu por acolher as alegações expendidas dentre outras, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão. De acordo com a Decisão proferida em 02/09/2019 no referido Incidente, a Presidência desta Corte de Justiça, nos termos do art. 539 do RITJ/MA, que permite o juízo de retratação, manifestou-se pela possibilidade de tramitação das 2ª e 4ª teses, por não haver prejuízo algum à isonomia e segurança jurídica na continuidade de processos que versam sobre estas matérias, bem como por resultar tal medida na efetiva solução de inúmeros conflitos que envolvem pessoas vulneráveis que aguardam por um provimento jurisdicional. Pelo exposto, vislumbrando que a pretensão recursal do Apelante em reformar a sentença de 1º Grau discute, dentre outros pleitos, tema afetado pelas matérias debatidas na 1ª Tese do IRDR, tem-se que deve permanecer suspenso o presente feito até o seu julgamento definitivo pelo STJ, eis que não transitada em julgado esta parte do julgado. Diante dos esclarecimentos ora expendidos, determino que seja cadastrada a suspensão no sistema de movimentação processual, devolvendo-se os autos eletrônicos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, onde deverão permanecer sobrestados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/11/2021 10:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 02:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:21
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802084-63.2021.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: Fernando Alves da Silva ADVOGADA: Dra.
Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) APELADO: Banco Cetelem S.A.
ADVOGADA: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 28.490) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Alves da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de defeito na representação processual do Apelante, vez que a procuração constante no Id. nº 11764552, p.03 dos autos não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devendo haver a sua regularização neste aspecto.
Dessa forma, em obediência ao art. 76 do CPC, determino a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
08/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 10:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/08/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:45
Recebidos os autos
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04/08/2021 16:45
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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