STJ - 0035986-71.2014.8.10.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 10:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
-
25/02/2022 10:32
Transitado em Julgado em 23/02/2022
-
01/02/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2022 Petição Nº 663826/2021 - AgInt
-
31/01/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
24/01/2022 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0663826 - AgInt no AREsp 1902230 - Publicação prevista para 01/02/2022
-
24/01/2022 11:30
Não conhecido o agravo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Petição Nº 2021/00663826 - AgInt no AREsp 1902230
-
22/11/2021 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
-
22/11/2021 15:52
Juntada de Certidão : Certifico que, em cumprimento ao despacho de fl. 607, consta petição de Agravo em Recurso Especial da Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA assinada pelo advogado RAIMUNDO IVAN BARROSO RODRIGUES JUNIOR, OAB/MA 11579, substabeleci
-
22/11/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/11/2021 Petição Nº 663826/2021 - AgInt
-
19/11/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
19/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0663826 - AgInt no AREsp 1902230 - Publicação prevista para 22/11/2021
-
19/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente determinando providências
-
11/10/2021 18:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
-
11/10/2021 18:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
-
05/10/2021 16:35
Determinada a distribuição do feito
-
27/08/2021 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2021 e término em 24/08/2021 o prazo para FRANCISCO HELADIO QUEIROZ DE FIGUEIREDO apresentar resposta à petição n. 663826/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 587.
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2021 e término em 24/08/2021 o prazo para MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE FIGUEIREDO apresentar resposta à petição n. 663826/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 587.
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2021 e término em 24/08/2021 o prazo para JOAO EYDER QUEIROZ DE FIGUEIREDO apresentar resposta à petição n. 663826/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 587.
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2021 e término em 24/08/2021 o prazo para PAULO HOMERO QUEIROZ DE FIGUEIREDO apresentar resposta à petição n. 663826/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 587.
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2021 e término em 24/08/2021 o prazo para MARIA ROSELANE QUEIROZ DE FIGUEIREDO apresentar resposta à petição n. 663826/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 587.
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2021 e término em 24/08/2021 o prazo para MARIA ELAINE QUEIROZ DE FIGUEIREDO SILVA apresentar resposta à petição n. 663826/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 587.
-
02/08/2021 06:29
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 02/08/2021 Petição Nº 663826/2021 -
-
30/07/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
21/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 663826/2021. Publicação prevista para 02/08/2021)
-
20/07/2021 21:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 663826/2021
-
20/07/2021 21:06
Protocolizada Petição 663826/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/07/2021
-
29/06/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
-
28/06/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
28/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
-
28/06/2021 12:50
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
17/06/2021 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
17/06/2021 14:30
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 10/06/2021 e término em 16/06/2021 o prazo para HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
-
09/06/2021 05:18
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 09/06/2021
-
08/06/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
-
08/06/2021 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101752320. Publicação prevista para 09/06/2021)
-
08/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
07/06/2021 15:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
-
02/02/2021 00:00
Citação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº: 0035986-71.2014.8.10.0001 (406332019) RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: EMANUELA GOMES GUEDES MENDES (OAB/MA 11.995) RECORRIDA: MARIA DEVANDILE DE QUEIROZ FIGUEIREDO ADVOGADO: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA (OAB/MA 11.652) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO DECISÃO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpõe, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, Recurso Especial, visando à reforma da decisão proferida pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 406332019.
Originam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrida em face da recorrente em razão de demora na autorização para realização de procedimento cirúrgico.
Os pedidos deduzidos na inicial foram julgados procedentes pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís, que condenou a empresa requerida a pagar à autora 15.000 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Dessa decisão, a recorrente interpôs Apelação Cível, que foi desprovida pela Quarta Câmara.
O órgão fracionário ainda deu provimento parcial à apelação interposta pela ora recorrida, a fim de majorar o quantumindenizatório para R$ 20.000 (vinte mil reais).
Inconformada, Hapvida Assistência Médica LTDA interpôs Recurso Especial, apontando a violação dos artigos 373, caput, e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que não se recusou a autorizar a realização de qualquer procedimento cirúrgico, e que foram questões médicas e internas do hospital em que estava internada a recorrida que ensejaram o pequeno lapso temporal verificado até a realização da operação.
Acrescenta, ainda, que não houve agravamento do quadro clínico da paciente em razão da não realização imediata do procedimento solicitado.
Segue afirmando que inexistem, nos autos, provas de que a operadora tenha se conduzido de maneira indevida, e aduz que a sentença e o acórdão vergastado se sustentaram em ilações e suposições.
Por fim, sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais é exorbitante.
Com esses fundamentos, requer a reforma do acórdão, para que seja reconhecida a ausência de ato ilícito, com o consequente afastamento da indenização por dano moral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de indenização.
Contrarrazões não apresentadas. (fl. 500) É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pleito por reconhecimento da ausência de ato ilícito enseja reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme enunciado na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO. 2.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. [..] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1765668/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) No que diz respeito ao pedido de redução do quantumindenizatório, cumpre destacar que tal providência somente é viável em recurso especial se o valor estipulado for exorbitante ou irrisório, que não é o caso da situação em análise, visto que a quantia de R$ 20.000 (vinte mil reais) é compatível com a jurisprudência do STJ para casos semelhantes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICOASSISTENTE.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 3.
MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ..
AGRAVO IMPROVIDO. [...]3.
Aplica-se o Enunciado n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantumindenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.277.831/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 28 de janeiro de 2021.
Des.
Lourivalde Jesus Serejo Sousa Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003151-53.2014.8.10.0058
Albino Cruz da Silva
Meta Participacoes Eireli
Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00
Processo nº 0800959-57.2020.8.10.0009
Condominio Residencial Home Practice
Daivson Francisco dos Santos
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 15:24
Processo nº 0801446-89.2020.8.10.0053
Herika de Jesus Santos
Gean Paixao
Advogado: Pedro Barros dos Santos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 06:39
Processo nº 0000917-56.2006.8.10.0001
Helder Carneiro Frisch
Edson Arouche Junior
Advogado: Bruno Santos Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2006 00:00
Processo nº 0852584-91.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Lucitelma Melo de SA - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 16:20