TJMA - 0809210-67.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:08
Juntada de decisão
-
01/02/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/01/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
02/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 09:42
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:39
Juntada de apelação
-
31/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:31
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
31/03/2023 11:38
Juntada de petição
-
10/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:15
Juntada de despacho
-
18/03/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 22:48
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2022 05:12
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:36
Decorrido prazo de MERILANE DA SILVA REIS em 21/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 17:49
Juntada de apelação cível
-
26/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0809210-67.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR: MERILANE DA SILVA REIS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MERILANE DA SILVA REIS, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.55658254, cujo conteúdo é: "Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 24 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
24/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 22:22
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 18:37
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:49
Juntada de petição
-
14/10/2021 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 20:04
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0809210-67.2021.8.10.0029 Autos de: [Tarifas] Requerente: MERILANE DA SILVA REIS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
MATEUS ALENCAR DA SILVA - OAB MA11641 - CPF: *35.***.*54-63 (ADVOGADO)para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 51281923, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Oferecida a contestação, INTIME-SE MERILANE DA SILVA REIS, por seu outorgado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.
Este decisum tem força de MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 23 de agosto de 2021.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cíve ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
08/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 09:57
Juntada de protocolo
-
23/08/2021 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811290-39.2019.8.10.0040
Creusa Loterio Falcao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 11:08
Processo nº 0806198-12.2021.8.10.0040
Firmiano Jose Teodoro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 11:19
Processo nº 0801027-02.2018.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Municipio de Sao Luis
Advogado: Salvio Dino de Castro e Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 10:06
Processo nº 0801027-02.2018.8.10.0001
Alinice Silva Oliveira
Municipio de Sao Luis
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2025 16:53
Processo nº 0809210-67.2021.8.10.0029
Merilane da Silva Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2024 08:22