TJMA - 0803539-69.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 10:59
Baixa Definitiva
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24/01/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 06:03
Decorrido prazo de IVANILDES BASTOS em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803539-69.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB-PE 23255) Agravada : Ivanildes Bastos Advogado : Jose Ildetrone Rodrigues (OAB-MA 14545) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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09/11/2021 03:56
Decorrido prazo de IVANILDES BASTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 06:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/10/2021 12:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803539-69.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB-PE 23255) Apelada : Ivanildes Bastos Advogado : Jose Ildetrone Rodrigues (OAB-MA 14545) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação movida contra si por Ivanildes Bastos, que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência do contrato litigioso, bem como determinando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (apelada) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários de sucumbência no patamar de 15% do total da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apela sustentando a impossibilidade de concessão de justiça gratuita, a validade do pacto, o postulado da pacta sunt servanda, o exercício regular de direito, inexistência de prova de danos, a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC e a exorbitância do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito dos recursos, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgá-los monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
De início, quanto à gratuidade de justiça, registro que “a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado” (AREsp 1542058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019), o que não ocorre no caso em apreço, pois inexistente qualquer indício de que a autora (recorrida) não seja hipossuficiente.
Rejeitada a preliminar, sigo ao exame do mérito, observo que a matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas quatro teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
Analisando os documentos apresentados nos autos, vejo que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do instrumento do pacto, tendo sido, inclusive, declarada sua revelia em virtude da ausência de apresentação de contestação.
De acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Assim, entendo que o banco demandado, enquanto prestador de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Com isso, verificado os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declarada a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais, sendo que estes últimos, de acordo com a 3ª tese reproduzida alhures, corresponderão à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Quanto aos danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00, entendo que se encontram razoáveis e proporcionais aos danos gerados ao consumidor.
Aliás, em muitos casos, este Tribunal vem fixando valores superiores, razão pela qual devem ser mantidos, sob pena da reformatio in pejus.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PREJUÍZOS MATERIAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
RECURSO ACOLHIDO. 1) Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). 2) Havendo, no julgado, o vício de omissão arguido pelo recorrente, há de se acolher os Embargos Declaratórios, in casu, com efeitos infringentes, para suprir o equívoco manifesto. 3) "Inexistindo nos autos prova da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, deve ser reformada a sentença para declarar ilegal os descontos." (Ap no(a) AI 021014/2014, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2015, DJe 15/10/2015) 4) Dano moral in re ipsa, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00, por entender que esse valor é proporcional e razoável diante do caso concreto. 5) Recurso acolhido. (ED no(a) Ap 053094/2015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 09/08/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima.
VI.
Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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07/10/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2020 10:33
Juntada de petição
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04/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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02/06/2020 15:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
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02/06/2020 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 18:47
Recebidos os autos
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31/05/2020 18:47
Conclusos para despacho
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31/05/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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