TJMA - 0802775-47.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 21:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/10/2022 23:59.
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07/12/2022 21:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
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01/10/2022 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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01/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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01/10/2022 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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01/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:26
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:26
Juntada de despacho
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11/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/05/2022 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2022 08:25
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 23:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:20
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 11:57
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:47
Juntada de recurso inominado
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16/12/2021 07:11
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802775-47.2021.8.10.0039 REQUERENTE: CICERO CALISTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado descontos a título de tarifas junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, analisando o extrato anexado à inicial constata-se que a requerente utilizou-se de valores liberados como limite da conta por diversas ocasiões (id 54166102) sendo devido, portando, a cobrança a título de encargo limite de crédito e demais tarifas.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos negócios realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência e validade de negócio entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
13/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:35
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 04:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802775-47.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CICERO CALISTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 55818133 .
Lago da Pedra-MA, 14/11/2021.
Eu, Cristina Meireles, digitei e assino. Cristina Meireles Juíza de Direito -
14/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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13/11/2021 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:02
Juntada de contestação
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15/10/2021 02:09
Publicado Citação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Citação
792 Processo nº 0802775-47.2021.8.10.0039 Requerente : CICERO CALISTO DOS SANTOS Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL, OAB/ MA10860 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas BRADESCO ENCARGO LIMITE CRÉDITO De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Domingo, 10 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra -
13/10/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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