TJMA - 0802043-51.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:55
Juntada de despacho
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21/01/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2022 13:51
Juntada de termo
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21/01/2022 12:18
Juntada de Ofício
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21/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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23/12/2021 20:03
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 04:04
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 12:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:03
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 11:58
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:02
Juntada de petição
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10/11/2021 08:56
Juntada de apelação cível
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15/10/2021 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802043-51.2020.8.10.0120 Requerente : ESTELITA CIMOA DINIZ Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar e indenização por danos morais proposta por ESTELITA CIMOA DINIZ em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica. Informa a parte autora que é proprietária da unidade consumidora desde março de 2016, cuja conta contrato é a de nº 40208860.
Alega que após a aquisição do imóvel, solicitou mudança de titularidade na referida conta para fazer constar o seu CPF, entretanto, a requerida condicionou a alteração ao pagamento dos débitos anteriores, ou seja, da antiga proprietária.
Sustenta, ainda, que, para agilizar a mudança de titularidade na sua conta, concordou em assumir os débitos de terceiro, porém, ainda assim, a requerida suspendeu o fornecimento de energia a sua residência, na data de 14/12/2020 e sem notificação prévia, ao argumento de débito remanescente da antiga proprietária no valor de R$ 16,19 (dezesseis reais e dezenove centavos). Concedida tutela antecipada em id 39263330.
Embargos declaratórios interpostos em id 39386687.
Resposta aos embargos em id 41392612.
Contestação apresentada em id 46293952, na qual a parte requerida aduz, em suma, que houve a interrupção no fornecimento de energia à autora em 31/07/2019, por falta de pagamento da fatura referente à competência de 06/2019, devidamente reavisada na fatura de 07/2019, cujo prazo para pagamento findou-se em 18/07/2019.
Informa que, após o corte de energia, a parte autora efetuou o pagamento da fatura em atraso, porém este não foi compensado no sistema da empresa, razão pela qual permaneceu em débito.
Sustenta que a suspensão do serviço foi regular, haja vista que não seria possível ter ciência da quitação da dívida pela autora quando o agente arrecadador não repassa devidamente à empresa o valor da fatura após o pagamento.
Por fim, diz que não há dano a ser reparado, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Ata de audiência juntada em id 46356156, consignando que não houve acordo e que as partes declararam não haver mais provas a serem produzidas. É o que importava relatar.
Fundamento.
Fundamentação Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço consistente na interrupção no fornecimento de energia elétrica à residência da autora e cobrança de débito indevido capaz de gerar indenização por danos morais.
Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, para os casos como o dos autos, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, nos termos do art. 6°, VI e 14.
A responsabilidade também emana do próprio texto constitucional em seu art. 37, § 6°.
Assim, toda a celeuma jurídica cinge-se ao plano puramente fático.
A parte autora alega, em suma, que ao solicitar, junto à empresa demandada, a alteração de titularidade da conta contrato relativa ao imóvel que adquiriu em março de 2016, teve que assumir e pagar débitos de terceiro, mediante Termo de Confissão de Dívida (id 39206127) e, ainda assim teve suspenso o serviço de energia na data de 14/12/2020 e sem notificação prévia, em razão de dívida remanescente da antiga proprietária da unidade consumidora.
Por seu turno, a empresa demandada limitou-se a aduzir que a suspensão do fornecimento de energia à autora ocorreu em 31/07/2019, ao argumento de falta de pagamento da fatura referente à competência de 06/2019, devidamente reavisada na fatura de 07/2019.
No mais, a requerida reconheceu que, logo após o corte de energia, a autora pagou o débito em atraso, mas que não houve compensação no sistema da empresa, em virtude da falta de repasse, pelo agente arrecadador à requerida, do valor pago da fatura, o que fez com que a requerente permanecesse como devedora nos seus cadastros.
Analisando a fito os autos, observo evidenciadas as irregularidades quanto ao procedimento de interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade consumidora da autora, ocorrido no dia 14/12/2020, bem como no que se refere à conduta da requerida consistente na manutenção do nome da autora no cadastro de devedores da empresa, mesmo após o pagamento da fatura em atraso. É que, a despeito do ônus da prova recair sobre a prestadora de serviço demandada, esta não trouxe elementos mínimos de prova a demonstrar a regularidade de sua conduta quanto ao procedimento de suspensão do serviço de energia ocorrido no dia 14/12/2020, a exemplo da comprovação de notificação prévia.
Além de nada aduzir sobre o que motivou a aludida suspensão, a requerida tão somente informou, nos autos, que procedera a religação da energia na data de 16/12/2020 (id 39494122) em cumprimento à decisão liminar (id 39263330).
Toda a peça contestatória apenas faz referência a uma segunda suspensão no fornecimento de energia ocorrida na data de 31/07/2019. É certo que se aplica ao caso as disposições da Lei n. 8987/95, que trata da concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstas no art. 175 da Constituição Federal.
Segundo o art. 6º, §3º, da Lei nº 8987/95: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” Nesse sentido, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, ao Estado é vedada a interrupção arbitrária de fornecimentos dos serviços essenciais à coletividade, salvo hipóteses excepcionais.
Não obstante, a Lei 13.460/17, com as alterações realizadas pela Lei 14.015/20, a qual entrou em vigor no dia 15/06/2020 e, portanto, aplicável ao caso em questão, obriga a notificação prévia ao consumidor do desligamento por inadimplemento, devendo ser observadas as seguintes disposições Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…) XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Da mesma forma, esta Lei garante ao consumidor o aviso prévio do desligamento com as seguintes vedações Art. 6º São direitos básicos do usuário: (…) VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Em análise à conduta da requerida, verifica-se que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL também prevê a suspensão dos serviços por inadimplência, mediante notificação com antecedência mínima de 15 dias (art. 172, I e 173, I, b).
Eis o teor dos dispositivos: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
II – a informação do prazo para encerramento das relações contratuais, conforme disposto no art. 70; e III – a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 99.
Dessa forma, entendo assistir razão à autora no que se refere a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica ocorrida na data de 14/12/2020.
Ademais, convém destacar que a empresa prestadora de serviço público não poderá transferir ao consumidor o ônus de garantir o repasse, pelo agente arrecadador à empresa, dos valores pagos de suas faturas, posto que é atribuição do consumidor tão somente pagá-las.
Ressalte-se o que dispõe o inciso I, do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/90) a respeito da vulnerabilidade do usuário de serviços no mercado de consumo: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. (...) Nota-se do dispositivo transcrito que a vulnerabilidade do consumidor foi elencada como um dos princípios do direito consumeirista.
Desta forma, a vulnerabilidade do consumidor no mercado do consumo vem a indicar que este é a parte mais fraca na relação contratual, seja do ponto de vista técnico, ao não possuir conhecimentos sobre o produto ou serviço; e/ou jurídico, pelo desconhecimento dos aspectos jurídicos contratuais, bem como fático, em decorrência do poder econômico e social do parceiro contratual.
No caso em tela, vislumbra-se que a autora ocupa uma posição de vulnerabilidade diante da empresa requerida e de seus parceiros contratuais.
Não se mostra razoável exigir do consumidor que conheça e fiscalize os sistemas e as cadeias de atividades bancárias e empresariais, bem como a relação de serviços contratados entre o agente arrecadador e a empresa credora para fins de garantir o repasse de valores pagos das faturas emitidas.
Isso é ônus da concessionária prestadora de serviço.
Assim, o reconhecimento da parte requerida de que houve o cumprimento, ainda que em atraso, da obrigação contratual pela autora, bem como da falha no sistema de repasse dos valores pagos pela requerente, entre a empresa e o agente arrecadador, que impossibilitou a atualização de seu sistema operacional, ensejando a manutenção do nome do consumidor adimplente nos cadastros de devedores da empresa, evidencia a ilicitude da conduta da requerida e a falha na prestação de seus serviços, sobretudo quando existem diversos mecanismos de controle ao fácil alcance da empresa para evitar que esse comportamento ocorresse.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO REFERENTE AO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RAZÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR DO VALOR PAGO PELO DEVEDOR.
RELAÇÃO ADSTRITA AO CREDOR E AO AGENTE ARRECADADOR CONVENIADO.
SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA ADIMPLIDA TEMPESTIVAMENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A ausência de repasse pelo agente arrecadador do valor pago pelo devedor não é a ele oponível, sendo adstrita ao âmbito da relação negocial mantida entre o credor e o agente arrecadador, de modo que, se a restrição cadastral foi implementada pela ausência de repasse do valor recebido pelo banco conveniado ao credor poderá este se ressarcir perante o causador do dano. 2.
Ante a falta de comprovação da existência de débitos inadimplidos ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, não há como legitimar as cobranças e a consequente negativação de seu nome por tais dívidas. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 0009002-89.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22).
Desta feita, defiro o pedido da autora no que se refere à indenização por dano moral. Sobre o quantum a título de compensação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter pedagógico, tenho por prudente a fixação da indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como suficiente a reparar o dano e forçar os requeridos a possuírem maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor. Por fim, no que se refere ao pedido autoral quanto à declaração de inexistência de débito, verifico que a requerente não logrou êxito em demonstrar que os alegados débitos cobrados pela requerida, bem como o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida juntado em id 39206127, resultou de dívida de terceiro. É que a autora informou que adquiriu a unidade consumidora em questão, em março de 2016 (id 39206126 – recibo de compra e venda), mas somente solicitou a alteração da titularidade da conta contrato, em julho de 2018, conforme Termo de Confissão de Dívida (id 39206127), levando a crer que a cobrança dos débitos alegados é decorrente do consumo da própria autora, bem como revelando tão apenas que a fatura em nome da antiga proprietária se trata apenas de desatualização cadastral, cuja incumbência de retificação cabe à requerente.
Para mais, não é possível aferir com segurança sobre quais faturas, com os respectivos valores e datas, refere-se o aludido Termo de Confissão de Dívida, de modo que é inviável concluir se se trata de dívida de terceiro.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC.
Cumpre mencionar que, nos termos do art. 434 do CPC, as provas documentais devem ser juntadas com a petição inicial, sob pena de preclusão.
Tendo em vista que a parte autora não trouxe tal elemento de prova, tenho por preclusa a faculdade de produzi-la. Portanto, não provado o fato constitutivo do direito da autora, indefiro o pleito nessa parte.
Dispositivo ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente para CONDENAR a empresa requerida a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mais, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios do patrono da requerida, que ora estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se ao TJMA.
Após o trânsito em julgado, e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
13/10/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2021 18:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 15:38
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 07/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 11:30 Vara Única de São Bento .
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25/05/2021 15:37
Juntada de contestação
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13/05/2021 02:03
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 17:16
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 11:30 Vara Única de São Bento.
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19/02/2021 19:18
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 05:27
Decorrido prazo de ESTELITA CIMOA DINIZ em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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04/01/2021 16:34
Juntada de Ato ordinatório
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23/12/2020 10:12
Juntada de petição
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17/12/2020 16:19
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:55
Outras Decisões
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14/12/2020 15:02
Conclusos para decisão
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14/12/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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