TJMA - 0801030-20.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:37
Baixa Definitiva
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16/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 15:36
Juntada de termo
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16/10/2023 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:36
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 16:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/11/2022 18:43
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 09:57
Juntada de petição
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31/10/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 13:17
Recurso Especial não admitido
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21/10/2022 20:38
Conclusos para decisão
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21/10/2022 20:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2022 14:05
Juntada de petição
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01/02/2022 15:44
Juntada de petição
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22/01/2022 16:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
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12/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0801030-20.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA COSTA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão visando à reforma de decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID n.º 11773956, interposto contra decisão ID n.º 10939094 proferida no julgamento da Apelação Cível ID n.º 9749636, interposta, por sua vez, pelo recorrido contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença que objetiva ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n.° 6542/2005. Eis a ementa do julgado aqui recorrido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3.
In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso desprovido.” A matéria debatida nos autos diz respeito também à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu também com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III[1], c/c 1.036, § 1º[2], do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [2] Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
11/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:05
Outras Decisões
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15/12/2021 18:00
Conclusos para decisão
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15/12/2021 17:59
Juntada de termo
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15/12/2021 17:46
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 01:37
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801030-20.2019.8.10.0001 RECORRENTE : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão RECORRIDO : José Ribamar Pereira Costa Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 23 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
23/11/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:15
Juntada de recurso especial (213)
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11/11/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 10:54
Juntada de petição
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15/10/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801030-20.2019.8.10.0001 Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravado : José Ribamar Pereira Costa Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3.
In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso desprovido. CERTIDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO José Ribamar Pereira Costa interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva (Proc. nº 6542/2005, SINTEP – percentual de URV) movido contra o Estado do Maranhão, extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 535, III, do CPC, por entender que o título executivo, em relação ao recorrente, ora agravado, não teria liquidez e exigibilidade, uma vez que seu nome não consta em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
Nas razões do recurso originário, a parte ora agravada defendeu a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde correram a ação e liquidação coletivas.
Afirmou, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apta a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Amparado no art. 932, V, do CPC, decidi monocraticamente o apelo, dando-lhe provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo na base.
Contra esta decisão, o Estado do Maranhão interpõe o presente agravo interno, reiterando os argumentos apresentados nas contrarrazões do apelo originário, apontando a prescrição da pretensão executória, ainda que se considere a interrupção por conta da liquidação coletiva.
Contrarrazões pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO Não há como prosperar a irresignação do ente público.
Reafirmo, em princípio, que equivocou-se o magistrado a quo ao extinguir o feito em razão da ausência do nome da parte exequente, ora agravada, em lista da Contadoria Judicial, uma vez que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
O exequente elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Não há que se falar, portanto, em ausência de liquidez e exigibilidade do título executado pela parte agravada.
Acerca da prescrição alegada pelo Estado neste agravo interno, não há como prosperar a tese, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos.
Por essa razão, no específico caso dos autos, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Sobre o tema, colaciono julgado destra Egrégia Corte Estadual de Justiça, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar levantada pelo agravado, deve ser rejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ. (…) III.
Agravo Instrumento improvido, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020) Destarte, a manutenção da decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito executivo na base é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
13/10/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:00
Juntada de petição
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27/09/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 22:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2021 17:01
Juntada de petição
-
03/09/2021 10:02
Juntada de petição
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18/08/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 10:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/07/2021 11:09
Juntada de petição
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22/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 13:07
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR PEREIRA COSTA - CPF: *49.***.*57-68 (APELANTE) e provido
-
16/06/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2021 08:49
Juntada de parecer
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22/04/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:12
Juntada de petição
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08/04/2021 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 11:42
Juntada de documento
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08/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/04/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2021 12:18
Juntada de parecer do ministério público
-
29/03/2021 11:12
Juntada de petição
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29/03/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 17:47
Recebidos os autos
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19/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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