TJMA - 0840719-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 10:11
Juntada de petição
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23/08/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA em 21/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:40
Juntada de
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05/05/2021 10:27
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:12
Juntada de
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05/05/2021 09:59
Juntada de
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30/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 13:18
Juntada de petição
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29/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0840719-37.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BITENCOURT SOARES ESPÓLIO DE:TERESINHA DE JESUS BITTENCOURT SOARES ADVOGADO: ANTONIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA OAB: MA1056 DECISÃO: Vistos etc.
Considerando a petição (ID nº 40520526), verifico um equívoco na sentença prolatada, no tocante à grafia do sobrenome do(a) inventariada .
Na oportunidade, ao compulsar os autos, observou-se existe inexatidão material na sentença (ID nº 39687422), uma vez que se faz constar como Teresinha de Jesus Bittencourt Soares, ao passo que na sentença faz-se menção à Teresinha de Jesus Bitencourt Soares.
Neste sentido, dispõe o artigo 494, do NCPC, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II por meio de embargos de declaração".
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 494, I do CPC, proceda a correção do nome do(a) inventariada (a) Teresinha de Jesus Bitencourt Soares para o nome correto Teresinha de Jesus Bittencourt Soares." Após, intime-se a parte requerente/inventariante para efetuar o pagamento das custas processuais no valor constante em ID 43554766 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição no SIAFERJ.
P.
R.
I.
São Luís (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/04/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:24
Outras Decisões
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12/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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06/04/2021 10:47
Realizado cálculo de custas
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28/03/2021 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2021 14:29
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0840719-37.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BITENCOURT SOARES ADVOGADO:ANTONIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA OAB: MA1056 SENTENÇA:MARIA DE FATIMA BITENCOURT SOARES, RAIMUNDO NONATO BITENCOURT SOARES e ANTONIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA, devidamente representados por procuradora com habilitação nos autos, postulam a abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens que compõem o espólio de TERESINHA DE JESUS BITENCOURT SOARES, cujo óbito ocorreu em 21/11/2020.Os requerentes são filhos e únicos herdeiros da autora da herança, maiores e capazes, estando em pleno consenso quanto à partilha.Consta nos autos declaração do Colégio Notarial do Brasil de inexistência de disposição de última vontade (ID nº 39184708), bem como certidões fiscais das três esferas.
Não há, portanto, pendências no que tange aos tributos relativos ao único bem imóvel a partilhar (apartamento residencial localizado na Rua Perdizes, Condomínio Lagoa Azul, Apt. 101, Bairro Renascença II, CEP 65075-340, registrado no 1° Cartório de Registro de Imóveis desta Capital sob o n° 104.250, na data de 28 de julho de 2014, avaliado, atualmente, no valor de R$ 380.000,00).Até o presente momento, não havendo disposição contrária por parte do STJ, a questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 659, § 2º, do CPC.Em face do exposto, por acordo das partes, nomeio inventariante a Sra.ANTONIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA.É o relatório.
Fundamento e Decido.Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis:"Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 39184705) dos bens que compõem o espólio de TERESINHA DE JESUS BITENCOURT SOARES, e, em consequência, atribuindo aos herdeiros, em cotas iguais, os bens nela contemplados,, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.Custas na forma da lei.Decorrido o prazo legal expeçam-se os formais de partilha necessários para transferência do bem. Autorizo a inventariante ANTONIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA (CPF n° *62.***.*90-59, OAB/MA n° 1.056) a levantar junto ao Banco do Brasil, Ag. 1878-3, Conta Corrente 128.378-2, o valor de R$ 36.008,47 (trinta e seis mil, oito reais e quarenta e sete centavos), não recebidos em vida pela titular, a Sra.
TERESINHA DE JESUS BITENCOURT SOARES (CPF n° *62.***.*81-68), tudo com os devidos acréscimos legais.Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.São Luís-MA,Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 17:27
Juntada de petição
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25/01/2021 09:50
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 13:45
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/12/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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