TJMA - 0802901-98.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 07:39
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2021 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA ALVES RAMALHO em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802901-98.2019.8.10.0029 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 9487-A) Apelada: Maria Alves Ramalho Advogado: Luiz Valdemiro Soares (OAB/MA Nº 9487) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de CAXIAS que, nos autos da ação movida contra si por Maria Alves Ramalho, julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede recursal, o Banco sustenta a existência e validade do contrato celebrado, alegando ter juntado o instrumento contratual na contestação.
Alega, destarte, que não existiu ato ilícito, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
Analisando os documentos apresentados pela instituição financeira, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual e demais documentos anexados à contestação.
E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Com isso, o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, já que a parte, mesmo apresentando réplica, nada apresentou ou requereu.
Aliás, apenas se dignou a dizer que não foi juntado o comprovante de transferência do valor contratado, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé.
Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
08/10/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
07/10/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2020.
-
01/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
-
30/07/2020 15:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/07/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2020 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/07/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 06:55
Recebidos os autos
-
06/07/2020 06:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803257-89.2021.8.10.0040
Marlene Matias Passos de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Arielly Juliane Lebre Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 15:06
Processo nº 0803257-89.2021.8.10.0040
Marlene Matias Passos de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Arielly Juliane Lebre Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 15:55
Processo nº 0801266-21.2019.8.10.0114
Raimunda Lima da Mota
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 10:43
Processo nº 0800435-63.2020.8.10.0105
Maria Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 16:00
Processo nº 0810014-02.2021.8.10.0040
Rosania Alves Torres
Antonia Alves Torres
Advogado: Jaqueline Ferraz dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 14:40