TJMA - 0840210-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 12:15
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:18
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:46
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840210-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - OAB/MA 15906 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 29 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
30/03/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 21:28
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840210-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - OAB/MA15906 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 DECISÃO VISTO EM CORREIÇÃO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO IN DÉBITO proposta por MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES em face de G3 CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL NACIONAL INTERNACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais e determinando que as custas e honorários advocatícios fossem custeados pela parte demandante, Id. 77896913.
Embargos de declaração opostos pelo requerido, Id. 79001613.
Decisão dos embargos de declaração não os acolhendo, Id. 82549529.
Apelação do requerido, Id. 85510451.
Pedindo de reconsideração do requerente, indicando a contradição no dispositivo da sentença exarada no Id. 77896913, quanto as custas e honorários sucumbenciais, Id. 85695478.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão o requerente.
De fato, houve equívoco por este juízo ao arbitrar os honorários sucumbenciais e custas a serem pagas pelo requerente.
Como mencionado, a sentença exarada nos autos foi julgada parcialmente procedente em favor do requerente, contudo este foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
No caso de sentença parcialmente procedente, preleciona o artigo 86 do Código de Processo Civil: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Diante disso, CHAMO O FEITO A ORDEM, para corrigir a sentença no Id. 77896913, modificando o paragrafo do dispositivo, para que onde consta “Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único)“, passe a constar “Como houve sucumbência mínima do autor (apenas em relação ao valor dos danos morais pleiteados), condeno também o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais(art. 85, §2º, CPC/15)”.
Com esta modificação, com o fito de evitar cerceamento de defesa, renove-se todos os atos de intimação da sentença de Id. 77896913 e prazos processuais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
24/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:09
Juntada de petição
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16/02/2023 12:55
Outras Decisões
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15/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840210-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - MA15906 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
13/02/2023 21:04
Juntada de apelação
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13/02/2023 20:48
Juntada de petição
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13/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:15
Juntada de petição
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28/01/2023 04:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840210-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - OAB/MA 15906 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 79001613, cujos pleitos do autor fora julgados parcialmente procedentes.
A parte demandada, irresignada, opôs embargos de declaração (Id. 79001613), apontando suposta omissão e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que os pedidos do autor sejam julgados desta feita improcedentes.
A parte autora, ouvida, quedou-se inerte (Id. 60982912). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte demandada opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 77896913).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA. -
09/01/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
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13/12/2022 19:23
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:13
Decorrido prazo de CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO em 10/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840210-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - OAB/MA15906 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 01:10
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:05
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840210-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - OAB/MA15906 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO IN DÉBITO ajuizada por MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES em face de G3 CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL NACIONAL INTERNACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Assevera o autor que, em 14/11/2017, adquiriu o veículo Ford Ka Flex 1.0, através do financiamento bancário junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., com a entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 970,65 (novecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
Conta que, vinha realizando, junto ao banco, todos os pagamentos na data acordada, até a parcela 031 com o vencimento em 29/06/2020, quando passou por dificuldades financeiras em razão da pandemia causada pelo vírus do COVID-19.
Sustenta que o pagamento da referida prestação passou a se tornar excessivamente oneroso diante da difícil situação financeira vivenciada pelo Autor e sua Família.
Neste contexto, foi informado de uma empresa com nome Nacional G3 que oferecia uma renegociação do valor financiado com o banco, de tal maneira que o Autor pagaria para tal empresa um valor inferior (R$ 720,00) ao que já estava pagando para o banco (R$ 970,65), e esta empresa assumiria a obrigação de quitar o contrato de financiamento junto ao banco Bradesco S.A.
Narra que diante da aparente “oportunidade” de reduzir as despesas e a aliviar a situação financeira da família, assinou contrato com a empresa no dia 09/07/2020 (conforme anexo), no qual concordara que a dívida que se originava com o valor de R$ 17.471,00 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e um reais), seria recalculada para o valor de R$ 12.960,00 (doze mil, novecentos e sessenta reais) através da contratação dessa empresa (Nacional G3) , tendo em vista que a parcela de R$ 970,65 (novecentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos) passaria a ser R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), havendo, assim, uma economia total de R$ 4.511,70 (quatro mil, quinhentos e onze reais e setenta centavos Informa ter assinado o contrato e outros documentos, por acreditar que se tratava de um negócio que não lhe traria prejuízos.
Acrescenta que, após o pagamento dos primeiros boletos para a ré, começou a receber cobranças do banco Bradesco Financiamentos S.A, informando-lhe que estava inadimplente, e que, caso não quitasse as parcelas vencidas, o veículo seria alvo de busca e apreensão.
Narra que em razão desse fato, entrou em contato diversas vezes com a empresa Nacional G3 para tentar entender o que estava acontecendo, em contrapartida, a empresa ludibriava o Autor que o problema estava sendo resolvido, orientando a ignorar e não atender as ligações do banco Banco Bradesco S.A..
Aduz, por fim, que o seu carro fora apreendido por força de decisão liminar, nos autos da ação de busca e apreensão promovida pelo Banco Bradesco S.A. (Processo n.º 0833334-38.2020.8.10.0001), por falta de pagamento das parcelas referentes aos meses de julho/2020, agosto/2020, setembro/2020, que deveriam ter sido repassadas pela empresa NG3.
Assinalou nos seus fundamentos jurídicos de sua pretensão, pedido o deferimento do benefício da justiça gratuita, e, ao mérito, pleiteia a total procedência da ação, para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais); que seja declarado rescindido o contrato e que seja restituído todos os valores pagos no importe de R$ 2.172,45 (dois mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e cinta centavos), e por fim, requer a condenação do demandado em custas e honorários advocatícios.
Com a exordial vieram os documentos.
Despacho de, (Id. 39064733), em que deferiu-se a justiça gratuita a parte autora e determinou-se a citação da parte Ré.
A demandada apresentou contestação (Id. 69774656), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, no mérito requer a improcedência ação, vez que restou comprovado que os fatos lá expostos não condizem com a realidade fática e contratual existente entre as partes.
Réplica (Id. 41335335) em que a parte autora rechaçou os fundamentos da contestação e ratificou os pleitos iniciais.
Intimada as partes para indicassem provas que pretendessem produzir, a parte autora postulou por prova oral (id. 42750040.
A requerida pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 4212180).
Decisão saneadora (47960140) deferiu-se a produção de provas testemunhas e rechaçou o depoimento pessoal da autora, haja vista que a própria requereu seu depoimento, o que é vedado.
Atas de audiências (Id´s.53891335 e 6098095) que veja-se que as testemunhas arroladas não puderam prestar depoimento, em virtude de problemas de conexão, de ante do fato, ouve a dispensa, a pedido das partes o processo venho concluso para julgamento. É a síntese do essencial.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
PRELIMINAR Inicialmente, rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
O autor prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil.
Desse modo, rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
No contrato reformulado pelas partes, ID. 39050776 - Pág. 1/3, o qual contém, assinatura, ficou pactuado que o valor da parcela seria de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), contendo ainda em seu Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta, que a requerida se responsabilizaria pelo saldo devedor do contrato.
Sabe-se que o autor sofreu a busca e apreensão do veículo em razão das parcelas de maio/junho /julho /agosto /setembro /2020 (Id´s. 439051039, 39050798, 39050798 e 39050791), no entanto, vale ressaltar que, nos autos, consta o pagamento de julho, agosto, setembro, 2020, restando ausente somente o pagamento referente ao mês de junho de 2020 , o que seria suficiente para o veículo sofrer a busca e apreensão.
Sendo assim, observa-se que a requerida, de fato, não cumpriu os termos pactuados em contrato, incorrendo em falha na prestação de seus serviços, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Analisando o pedido de rescisão contratual, entendo pela sua procedência, visto que houve o descumprimento contratual, por parte da requerida.
No que concerne à restituição do valor de R$ 2.172,45 (dois mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e cinta centavos), vejo que restou comprovado nos autos pelo autor, o pagamento dos boletos do carro que totalizaram o referido montante.
Ressalto que o pagamento dos custos iniciais, apesar de restar previsto em contrato, abarca um excessivo prejuízo ao consumidor, devendo ser declarada a nulidade de todas as cláusulas que exigirem o seu pagamento.
Assim, entendo pela procedência do pedido de restituição do valor de R$ 2.172,45 (dois mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e cinta centavos).
De análise dos pedidos lançados na contestação, quais sejam, condenação da parte autora em litigância de má-fé e pedido contraposto.
Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizado tal instituto.
Indefiro também o pedido contraposto, pois as provas trazidas aos autos demonstram que o autor não descumpriu o contrato celebrado entre as partes.
DANO MORAL Quanto aos danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
No caso em apreço, entendo que a apreensão do veículo do autor, mesmo tendo efetuado o pagamento das parcelas ao requerido, acarretou dano de natureza extrapatrimonial, passível de indenização.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Por tais motivos é que este juízo compreende suficiente a indenização que ora será fixada em valor inferior ao pleiteado.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO De análise dos pedidos lançados na contestação, quais sejam, condenação da parte autora em litigância de má-fé e pedido contraposto.
Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizado tal instituto.
Indefiro também o pedido contraposto, pois as provas trazidas aos autos demonstram que o autor não descumpriu o contrato celebrado entre as partes.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar a parte reclamada, a declarar a rescisão do contrato, com a restituição do valor de R$ 2.172,45 (dois mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e cinta centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC) contados da data do pagamento de cada parcela até a data da restituição, bem como, pagar uma indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, com correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Indefiro o pedido contraposto.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/Ma, 07 de outubro de 2022.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular 5ª Vara Cível -
17/10/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 23:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
22/04/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 02:09
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840210-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - OAB/MA 15906 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO 49547 DESPACHO: Considerando que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário aprovou as metas nacionais para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2022.
Considerando que a meta 2 do CNJ prioriza o julgamento dos processos mais antigos de todos os seguimentos considerando a data da distribuição.
Considerando que este juízo tem dispensado fiel observância às determinações emanadas do CNJ e do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Determino que a Secretaria Judicial promova a inclusão destes autos na lista para julgamento, observando criteriosamente a data da distribuição, com o escopo de que este juízo prossiga com o julgamento dos feitos atento a correspondente ordem, ressalvadas as prioridades legais.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 07 de abril de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
08/04/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:57
Juntada de petição
-
17/02/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
-
03/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 20:17
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840210-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO - OAB MA15906 REU: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB GO49547 Aos 05 dias de outubro de 2021, dando início à audiência designada neste Juízo às 09h30min, onde se acha presente a Dra.
Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital, comigo estagiário adiante declarado.
Presente a parte requerente, MANOEL RODRIGUES DE MEIRELES, acompanhado de seu advogado, Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixiera Neto OAB/MA 15.906, com procuração nos autos.
Presente o requerido, NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, representado por seu preposto, Petterson Felipe Dos Santos Silva, acompanhado de sua advogada, Mayara Brito De Castro OAB/GO 40.774.
Antes de dar início à audiência, constatou-se a presença da testemunha da parte autora, contudo, a mesma estava com problemas na conexão, de modo que não foi possível a realização de sua oitiva.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, este requereu a redesignação de nova audiência, tendo a MM Juíza deliberado nova data, a qual fora marcada para 15 de fevereiro de 2022, às 10:45, saindo todos intimados desde logo.
E como nada mais havendo constar, determinou a MM Juíza o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu, Elisson Ricardo Dias Pereira, estagiário, digitei e subscrevo.
São Luís, 05 de outubro de 2021. -
08/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 10:45 5ª Vara Cível de São Luís.
-
05/10/2021 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
30/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:51
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 07:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
28/06/2021 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 10:28
Juntada de petição
-
20/03/2021 03:34
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:00
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:08
Decorrido prazo de NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 09:12
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:56
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2021 12:14
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 23:41
Juntada de réplica à contestação
-
18/02/2021 04:34
Decorrido prazo de CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:42
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 17/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:06
Decorrido prazo de CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:05
Decorrido prazo de CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXIERA NETO em 22/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:32
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 18:18
Juntada de Ato ordinatório
-
19/01/2021 12:34
Juntada de contestação
-
16/12/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 00:56
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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