TJMA - 0800540-94.2021.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:25
Baixa Definitiva
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06/02/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 00:41
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO nº 0800540-94.2021.8.10.0011 RECORRENTE(S): 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A RECORRIDO(S): ISRAEL WILDSON SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO SANTOS ALMEIDA - OAB MA15614-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 5316/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO E EXCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO EM APLICATIVO SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
A AUTONOMIA PRIVADA NÃO É ABSOLUTA.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSO DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ENUNCIADO 37 DA CJF).
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso dos autos retrata nítida relação de direito civil, porque a causa de pedir está relacionada ao contrato celebrado entre o autor, ora recorrido, e a sociedade empresária detentora de aplicativo de celular (99 TÁXI), nos termos da jurisprudência do Egrégio STJ (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 2.
O Direito Civil contemporâneo demanda uma interpretação do Código Civil à luz da Constituição da República, e não o inverso, conferindo relevo à proteção da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), à solidariedade social (arts. 3º, I e 170, ambos da CF/88) e ao princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF/88). 3.
Visando à concretização desses valores constitucionais, não há dúvidas de que os direitos e garantias individuais são oponíveis nas relações entre particulares, fenômeno conhecido como eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de modo que a autonomia privada não possui caráter absoluto e não pode ser exercida em detrimento de tais direitos. 4.
No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial demostram que, de fato, a recorrente cancelou o cadastro do recorrido no aplicativo sem explicitar o motivo e sem aviso prévio, violando, pois, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 6.
A questão é, poderia sim, com base nas regras contratuais definidas entre as partes, a recorrente, desligar o recorrido dos seus quadros de motoristas, tendo em vista que, conforme alegado, teria ele infringido as normas definidas pela empresa como de cumprimento necessário para a manutenção da qualidade dos serviços prestados.
O que não poderia é, como de fato fez, proceder de modo repentino, sem qualquer comunicação prévia e sem explicitar ao autor/recorrido os motivos do desligamento.
A alegação de previsão contratual nesse aspecto, não encontra eco no princípio da liberdade contratual e autonomia da vontade, eis que tais cláusulas, estão marcadas pela ilegalidade ante à violação do contraditório, ampla defesa e boa-fé contratual. 7.
Note-se que tal atitude da recorrida foi reprovável, tendo em vista o caráter público de sua atividade e a dependência do cadastro para que o apelante possa exercer sua atividade profissional, garantindo o seu sustento e de sua família. 8.
Outrossim, há a necessidade de interpretar-se a situação existente privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina, com o intuito de reequilibrar-se a relação jurídica entre os ora litigantes.
Trata-se de buscar o equilíbrio (equivalência) e a justiça contratual. 9.
Nesse sentido, além da boa fé, é também fundamental a existência de um dever de cooperação entre as partes, de colaboração durante a execução do contrato, pois cooperar é agir com lealdade e não obstruir ou impedir que a outra parte cumpra sua prestação.
Assim, os referidos deveres anexos, colaterais ou fiduciários inerentes a todo e qualquer contrato devem prevalecer sobre o vetusto princípio da obrigatoriedade, de modo a melhor proteger a parte que teve a sua legítima confiança frustrada por ato da outra. 10.
A rescisão do negócio jurídico, sem qualquer aviso prévio, afrontou, portanto, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, caracterizando a figura do abuso do direito, prevista no art.187 do Código Civil. 11.
Por certo, a recorrente deve responder com base na responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde de elemento subjetivo, nos termos do Enunciado 37 da CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo finalístico.” 12.
O dano moral é evidente e decorre da aflição suportada pelo autor que se viu privado, de uma hora para outra, de exercer sua atividade profissional e garantir o seu sustento. 13.
Mostrou-se razoável e proporcional a fixação, pelo juízo sentenciante, da verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria no trato com os seus parceiros contratuais. 14.
Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida. 15.
Condenação do recorrente nas custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quorum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Condenação do recorrente nas custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou a Juíza Lívia Maria da Graça Costa Aguiar, que o acompanhou.
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 01/12/2022.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR .
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
08/12/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:52
Conhecido o recurso de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:32
Retirado de pauta
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03/11/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:30
Juntada de petição
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14/10/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:13
Juntada de petição
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11/05/2022 11:04
Juntada de petição
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19/11/2021 09:28
Recebidos os autos
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19/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
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19/11/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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