TJMA - 0800540-94.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 16:39
Determinado o arquivamento
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15/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:39
Juntada de Alvará
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 06° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, CEP 65076-905, Email: [email protected], BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6, Fone: 98 3243-9297/98 99981-1660 MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luís - MA, 9 de fevereiro de 2023 PROCESSO n.º 0800540-94.2021.8.10.0011 REQUERENTE: ISRAEL WILDSON SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Senhor(a) Requerente, Pelo presente e de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juizado, Dra.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos , INTIMO Vossa Senhoria, para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários para levantamento do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO a que tem direito.
Cordialmente, MAYSA CARNEIRO LIMA Servidor(a) Judicial -
09/02/2023 15:25
Juntada de petição
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09/02/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:52
Juntada de petição
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09/02/2023 12:36
Juntada de petição
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08/02/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:25
Recebidos os autos
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06/02/2023 11:25
Juntada de petição
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19/11/2021 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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18/11/2021 23:49
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 12:12
Juntada de termo
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03/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800540-94.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/REQUERIDA: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI - OAB/MA 13.871-A RECORRIDO/REQUERENTE: ISRAEL WILDSON SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DIOGO SANTOS ALMEIDA - OAB/MA 15.614 FASE RECURSAL DESPACHO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o Recorrido/Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas Contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem resposta (devidamente certificado), encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
27/10/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2021 12:01
Conclusos para decisão
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26/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:13
Juntada de recurso inominado
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07/10/2021 05:30
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800540-94.2021.8.10.0011 REQUERENTE: ISRAEL WILDSON SILVA OLIVEIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO ADVOGADO: DIOGO SANTOS ALMEIDA – OAB/MA 15.614 REQUERIDA: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI – OAB/MA 13.871-A SENTENÇA: Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Almeja o autor o desbloqueio do aplicativo da Empresa Requerida que o autorize a voltar a prestar serviços de motorista, indenização material (lucros cessantes) e moral, alegando para tanto que fora arbitrariamente afastado de suas atividades.
A Empresa Requerida contestou os pedidos argumentando que o descredenciamento do Requerente se deu em função de quebra das regras do termo de uso do aplicativo, especialmente em razão dos diversos cancelamentos de viagens.
Diante disso, não considera a prática de quaisquer ilegalidades que culminem no dever reparar os alegados danos materiais e morais.
Inicialmente afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se pode considerar o motorista que presta serviços aos passageiros pelo aplicativo da Requerida como consumidor, nos termos da legislação protetiva, já que tal instrumento deve ser considerado mero incremento de sua atividade comercial, assim como no caso das máquinas destinadas ao uso de cartão de crédito (STJ.
AREsp 1306280RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/06/2018).
Sem embargo, analisando os autos, vê-se que a razão assiste à parte Requerente.
Do que se apurou nos autos (em especial do detalhado e verossímil depoimento prestado pelo autor), ficou patente que a Empresa Requerido desrespeitou a legislação civil, não havendo que se falar em exercício regular de direito.
Nos termos dos arts. 422 e 187, ambos do Código Civil Brasileiro, tem-se que os contratantes devem aplicar entre si princípios da probidade e boa fé e que configura ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, o faz excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé e pelos bons costumes.
Em todos documentos que relatam a situação cadastral do autor perante a Empresa Requerida que ele realizou quase quatro mil viagens registradas pelo aplicativo alcançando a pontuação de 4,88 (quatro ponto oitenta e oito), quando a máxima chegaria em cinco pontos.
Ainda neste aspecto, no que concerne aos cancelamentos de viagens, este se derem no limites do contrato, posto que ocorridas quando não havia combustível suficiente para tanto, ou mesmo quando a localização à qual dirigir-se-ia, somada ao horário avançado, implicava em sério perigo à segurança e à vida do motorista.
Não bastasse isso, a Demandada, não se desincumbiu do ônus, segundo a norma do art. 373, II, do CPC, de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou suspensivo do direito do autor em permanecer utilizando o seu aplicativo.
Sobre o assunto, a Requerida, em sua contestação, limitou-se a citar trechos do contrato havido entre as partes, especialmente quanto às condições de distrato e deveres do autor, sem que tal documento fosse apresentado em sua íntegra, para que outros aspectos relevantes para o deslinde da questão fossem analisados.
Dentre eles, destaco a forma pela qual a Empresa teria que notificar previamente os seus motoristas a respeito das reclamações dos usuários ou infração dos seus termos de uso, dando margem ou não para as suas defesas.
Nesse contexto, não há dúvida quanto ao comportamento irregular da Empresa Requerida, bem como quanto às consequências danosas sofridas pelo Requerente.
Definitivamente, o contrato em tela não pode ser considerado rescindido da forma pela qual a Requerida operacionalizou, sem que a ela tenha comprovado, quando menos, o envio de prévia notificação.
Com efeito, dar ao Autor a chance de apresentar a sua defesa quanto às reclamações dos usuários, além de ser uma condição que deve estar prevista no contrato, é um direito constitucionalmente previsto a qualquer cidadão, tanto em processo judicial quanto na seara administrativa (CF, art. 5º, LV), algo que, pelo visto, foi sonegado ao Demandante.
Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pela Reclamada, à evidência que o inesperado cancelado do seu cadastro como motorista pela Ré, sob a ótica das regras de experiência comum (art. 5º da Lei dos Juizados Especiais), descortina-se suficiente para causar ao Autor grande angústia, indignação e intranquilidade, além de macular a sua imagem e credibilidade perante a sociedade e sua família, a procedência do pleito indenizatório imaterial é medida que se impõe (ART. 186 E 927 DO CC/2002).
Corrobora esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
O Tribunal de origem asseverou ser devida a indenização pela rescisão contratual desmotivada sob o fundamento de não ter havido justa causa nem o aviso prévio previsto no instrumento contratual. (...) 3.
A indenização por danos morais foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de ter havido abalo à imagem e à credibilidade da representante comercial perante a sociedade. 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.917/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).
Quanto a indenização de natureza material, o citado prejuízo, contudo, não restou devidamente comprovado.
Não basta, para isso, mero arbitramento de valor que o Requerente teria deixado auferir durante determinado tempo.
Condenação a título de lucros cessantes pressupõem prova concreta de valores que a vítima aferiria caso a sua situação fosse mantida, o que não restou comprovado nos autos.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E: 1 – DETERMINO À EMPRESA-RÉ QUE REATIVE O CADASTRO DO AUTOR PELO APLICATIVO CORRESPONDENTE, AUTORIZANDO-O A PRESTAR OS SEUS SERVIÇOS, SEM QUALQUER ÔNUS, ENQUANTO CUMPRIDOS OS SEUS DEVERES CONTRATUAIS, SOB PENA DE MULTA FIXA NO VALOR DE R$ 4.000,00, SEM PREJUÍZO DE, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO, SER CONVERTIDA EM MULTA DIÁRIA; 2 – CONDENO-A A PAGAR O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O ENUNCIADO 10 DA TRCC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
05/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 19:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2021 18:42
Juntada de petição
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29/09/2021 09:05
Juntada de contestação
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27/09/2021 10:23
Juntada de termo
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15/09/2021 10:50
Decorrido prazo de ISRAEL WILDSON SILVA OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 10:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 16:31
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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