TJMA - 0802890-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:21
Conclusos para despacho
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04/11/2021 13:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 17:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:29
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/10/2021 23:59.
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16/09/2021 07:09
Decorrido prazo de NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:16
Juntada de petição
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21/08/2021 11:12
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802890-85.2021.8.10.0001 AUTOR: NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE MARTINS KAWABATA - MT12389/O REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Informa o impetrante que concluiu o curso de medicina na Universidad Cristina de Bolívia (UCEBOL), na Cidade de Santa Cruz de La Sierra – Estado Plurinacional da Bolívia e que realizou inscrição no processo de revalidação de diplomas de graduação (medicina), na UEMA 2020, consoante o Edital N.º 101/2020PROG/UEMA observando as datas estipuladas.
Alega que tem direito a tramitação simplificada por ter enquadramento no item 3.2, letra A, e que nesses casos, os responsáveis por andamento da revalidação de diploma na qual é efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da UEMA.
Aduz que não necessita de realizar nenhuma das etapas da revalidação detalhada e muito menos aguardar pelo auxílio da Comissão Técnica de Medicina, uma vez que a parte impetrante tem direito a revalidação simplificada.
Sustenta que os docentes da UEMA, médicos, que fazem parte do Conselho Regional do Maranhão manifestaram formalmente perante a Universidade Estadual do Maranhão a negativa de realizar as obrigações da Comissão Técnica de Medicina e da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros de revalidar diplomas de médicos formados no exterior conforme prevê o EDITAL N.º 101/2020PROG/UEMA.
Afirma que o edital da UEMA permanece vigente na qual somente a segunda etapa permanecia suspensa, ocasionado por imbróglio interno entre docente e universidade, suspensão esta que é ilegal, conforme prevê o §4, artigo 6º da portaria n 22 de 2016.
Continua afirmando que deve ter seu diploma revalidado de forma imediata, pois as adversidades que motivaram o entrave de revalidação não deveriam atingir o impetrante, uma vez que se trata de revalidação simplificada que independe que qualquer constituição de Comissão Técnica de Medicina e da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros, bem como a universidade em que se formou (Universidad Cristina de Bolívia - UCEBOL), faz parte da Acreditação Arco -Sul, o que significa a obrigação da parte impetrada em se ater, exclusivamente, à verificação dos documentos comprobatórios da diplomação do curso no prazo máximo de 60 dias a partir da data de abertura do processo de revalidação.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para revalidação do diploma do impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação, com base na fumaça do bom direto e perigo da demora.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo.
Com a inicial, colacionou documentos.
Liminar indeferida (Id 41914278).
Informações da autoridade coatora (Id 42731770).
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança pleiteada (Id 49091452). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente writ consiste, basicamente, que seja assegurada a revalidação do seu diploma por meio de tramitação simplificada conforme previsto no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA e normas atinentes ao caso.
Ocorre que, com bem ficou claro na decisão que indeferiu o pedido liminar, que é manifestamente ilegítima a pretensão da impetrante, visto que, segundo preceitua o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, que estabelece o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual estabelece, dentre outros pontos: 3 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO 3.1 O Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da Uema, em caráter excepcional, terá três etapas, a saber: a) 1ª etapa – análise da documentação exigida pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 22de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016,realizada pela Comissão Permanente de Revalidação da Uema; b) 2ª etapa – análise curricular pela Comissão Técnica de Medicina e realização de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço),dedicadas às áreas de Atenção Básica (Medicina Geral de Família e Comunidade) e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, na rede pública de saúde do estado de Maranhão, exigência das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina(Resolução n.º 3, de 20 de junho de 2014), em seus artigos 8º e 24, em diferentes contextos do trabalho em saúde, prioritariamente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, para a avaliação de competências e de habilidades, em complemento às exigências oriundas da análise curricular, em conformidade com os pré-requisitos mínimos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina, quanto à formação médica (Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de2014). c) 3ª etapa – análise da avaliação do relatório de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço) pela Comissão Técnica de Medicina para emissão de parecer conclusivo que deverá ser deferimento ou indeferimento da revalidação do diploma.” (…) 3.4 Os pedidos que não se enquadrarem na tramitação simplificada deverão seguir a tramitação detalhada com o cumprimento de todas as etapas Ainda, referido Edital, deixa claro que: 8.3 Os prazos de avaliação do processo pela Uema também poderão ser interrompidos pela ocorrência de condição obstativa a que a Universidade não tenha dado causa.
Nesse caso, as intercorrências deverão ser comunicadas aos requerentes afetados, informando se existe previsão para retomada dos processos.
A saber, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Dessa forma, não há ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos, e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão, e o quê se depreende dos autos, é que, primeiramente, a suspensão do processo não se deu por vontade da instituição superior de ensino, se amoldando perfeitamente ao item 8.3 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, acima destacado.
Portanto, a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
Necessário deixar claro que, conforme análise dos autos, a suspensão dos prazos das etapas deste Processo Especial de Revalidação por tempo indeterminado, ocorreu, em razão da expedição e publicação, pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRMMA), dispondo sobre a não participação dos médicos que compõem a Comissão Técnica de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão e todos os demais médicos no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA (Id 42731772).
Assim, existe previsão editalícia acerca da suspensão de todo o processo de revalidação, de modo que, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital faz lei entre as partes, devendo ser cumprido tanto pelos candidatos, quanto pela Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame.
Outro ponto a ser destacado diz respeito ao credenciamento da universidade na qual a impetrante fez a graduação, uma vez que, conforme previsão editalícia, se faz necessária a análise sobre o referido credenciamento da universidade para, ao final, ser concluído por qual processo a impetrante faz jus, se o processo de tramitação simplificada ou de tramitação detalhada.
Assim, a parte impetrante informa que a universidade em que o candidato fez graduação, não foi acreditada pelo sistema Arcu-Sul.
Da mesma forma, deixa claro a parte impetrada, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Dessa forma, não vislumbro quaisquer irregularidades na atuação da autoridade apontada como coatora.
Isto posto, pelos argumentos expostos, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, ex vi o artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de julho de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
18/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 19:29
Denegada a Segurança a NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO - CPF: *67.***.*62-53 (IMPETRANTE)
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16/07/2021 08:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 10:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/06/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
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27/05/2021 01:31
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 22:52
Juntada de diligência
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10/05/2021 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 22:50
Juntada de diligência
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19/04/2021 07:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:05
Decorrido prazo de NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:20
Juntada de petição
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11/03/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802890-85.2021.8.10.0001 AUTOR: NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE MARTINS KAWABATA - MT12389/O REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Informa o impetrante que “concluiu o curso de medicina na Universidad Cristina de Bolívia (UCEBOL), na Cidade de Santa Cruz de La Sierra – Estado Plurinacional da Bolívia".
Acrescenta que “realizou inscrição no processo de revalidação de diplomas de graduação (medicina), na UEMA 2020, ora impetrado, consoante o EDITAL N.º 101/2020PROG/UEMA”.
Aduz que tem direito a tramitação simplificada por se enquadrar no item 3.2, letra A e, por tal razão, não precisa realizar nenhuma das etapas previstas no item 3.1 do referido edital.
Afirma, ainda que “os docentes da UEMA, médicos, que fazem parte do Conselho Regional do Maranhão manifestaram formalmente perante a Universidade Estadual do Maranhão a negativa de realizar as obrigações da Comissão Técnica de Medicina e da Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros de revalidar diplomas de médicos formados no exterior conforme prevê o EDITAL N.º 101/2020PROG/UEMA”.
Requer, a "revalidação do diploma do impetrante de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação".
Com a inicial, colacionou documentos.
Intimado, o impetrante juntou aos autos o comprovante de inscrição no Processo de Revalida além do edital de interrupção de prazos (Id’s 40476672 e 40476675). É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
O Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, a revalidação do seu diploma por meio de tramitação simplificada conforme previsto no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA e normas atinentes ao caso.
Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Assim, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual preceitua, dentre outros pontos: 3 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO 3.1 O Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da Uema, em caráter excepcional, terá três etapas, a saber: a) 1ª etapa – análise da documentação exigida pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 22de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016,realizada pela Comissão Permanente de Revalidação da Uema; b) 2ª etapa – análise curricular pela Comissão Técnica de Medicina e realização de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço),dedicadas às áreas de Atenção Básica (Medicina Geral de Família e Comunidade) e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, na rede pública de saúde do estado de Maranhão, exigência das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina(Resolução n.º 3, de 20 de junho de 2014), em seus artigos 8º e 24, em diferentes contextos do trabalho em saúde, prioritariamente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, para a avaliação de competências e de habilidades, em complemento às exigências oriundas da análise curricular, em conformidade com os pré-requisitos mínimos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina, quanto à formação médica (Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de2014). c) 3ª etapa – análise da avaliação do relatório de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço) pela Comissão Técnica de Medicina para emissão de parecer conclusivo que deverá ser deferimento ou indeferimento da revalidação do diploma.
Ainda, referido Edital, deixa claro que: 8.3 Os prazos de avaliação do processo pela Uema também poderão ser interrompidos pela ocorrência de condição obstativa a que a Universidade não tenha dado causa.
Nesse caso, as intercorrências deverão ser comunicadas aos requerentes afetados, informando se existe previsão para retomada dos processos.
Grifou-se Assim, diante do que determina o Edital em seus parágrafos acima destacados, não verifico de pronto, qualquer ilegalidade e abuso de poder por parte da referida autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos, e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão Técnica de Medicina, e o quê se depreende dos autos, é que a suspensão do processo não se deu por vontade da instituição superior de ensino, se amoldando perfeitamente ao item 8.3 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, acima destacado.
Portanto, a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
Necessário deixar claro que, conforme análise dos autos, a suspensão dos prazos das etapas deste Processo Especial de Revalidação por tempo indeterminado, publicada em 14 de outubro de 2020, por meio do Edital nº 252/2020-PROG/UEMA, ocorreu, em razão da expedição e publicação, pelo Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRMMA), da Resolução CRMMA nº 003/2020, dispondo sobre a não participação dos médicos que compõem a Comissão Técnica de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão e todos os demais médicos no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Ademais, existe previsão editalícia acerca da suspensão de todo o processo de revalidação, de modo que, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital faz lei entre as partes, devendo ser cumprido tanto pelos candidatos, quanto pela Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame.
Do exposto, não identificando a fumaça do bom direito, tampouco o perigo na demora, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Cientifique-se imediatamente às partes desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo. -
04/03/2021 14:55
Juntada de Carta ou Mandado
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04/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 12:15
Conclusos para decisão
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25/02/2021 07:43
Decorrido prazo de NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 08:57
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802890-85.2021.8.10.0001 AUTOR: NAGIB ALVES DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE MARTINS KAWABATA - MT12389/O REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Intime-se o impetrante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar aos autos requerimento de revalidação de diploma estrangeiro realizado perante a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, bem como documentos que comprovem a suspensão do referido processo de revalidação mencionada na inicial, sob pena de indeferimento da inicial conforme artigos 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
São Luís, 28 de janeiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
30/01/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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