TJMA - 0800349-31.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 07:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENRGETICA DO MARANHÃO- CEMAR em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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01/11/2021 13:26
Juntada de petição
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29/09/2021 12:59
Juntada de termo
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14/09/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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10/08/2021 21:29
Realizado cálculo de custas
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04/08/2021 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:55
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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11/07/2021 14:43
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG NASCIMENTO FILHO em 06/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:58
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 09:57
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 06/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 18:03
Juntada de petição
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16/06/2021 09:10
Juntada de petição
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16/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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16/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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13/06/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2021 15:46
Conclusos para despacho
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09/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:31
Juntada de petição
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01/05/2021 14:15
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG NASCIMENTO FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:00
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:24
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG NASCIMENTO FILHO em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:07
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 02:26
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800349-31.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR:DR. JOSE GUTEMBERG NASCIMENTO FILHO OAB - MA18375 REQUERIDO: REU: COMPANHIA ENRGETICA DO MARANHÃO- CEMAR Advogado(s) do reclamado: DRª. LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB-MA 6100 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR. JOSE GUTEMBERG NASCIMENTO FILHO OAB - MA18375E DRª. LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB-MA 6100,DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇATrata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CLEUTON DE SOUSA PAIVA em face de COMPANHIA ENRGETICA DO MARANHÃO- CEMAR, em que requer liminarmente o cancelamento do parcelamento do débito no valor de R$3.616,80 (três mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos) referente a consumo não registrado, o qual não reconhece, a restituição dos valores já pagos em dobro e, ao final, requer a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos anexos.Deferida parcialmente a tutela de urgência em ID 10475768.Em sede de defesa (ID 11102143), a requerida sustentou a regularidade no procedimento e a inexistência de danos, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.Audiência de Conciliação e Saneamento Compartilhado, conforme Termo ID 32596841.Audiência de instrução e julgamento em ID 38471600.
Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor e pela resolução nº 414 de setembro de 2010 da ANEEL.Em sede preliminar, inverto o ônus da prova em favor do requerente, na forma do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora não tem como fazer prova negativa, ou seja, que não consumiu a energia que lhe é unilateralmente lançada, cabendo a demonstração do consumo à fornecedora dos produtos e serviços.Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.A requerida não se desincumbiu de tal ônus, de forma juridicamente válida e suficiente para sustentar a cobrança que apresentou à autora pelo documento ID 10410297, referente a valores cobrados por diferença de consumo duvidoso.Com efeito, verifica-se que a apuração do débito não seguiu os ditames preconizados pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, posto que não restou devidamente demonstrada a forma como foram procedidos os cálculos.Dispõe o artigo 113, inciso I, da acima referida Resolução:Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...)§ 5º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. (grifos nossos)Tem-se, por analogia, como perfeitamente aplicado ao caso as disposições constantes do artigo 133 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, que trata da diferença a cobrar ou a devolver em caso de constatação de irregularidade na medição do consumo, in verbis:Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos:I – ocorrência constatada;II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução;III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso;IV – critérios adotados na compensação do faturamento;V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; eVI – tarifa(s) utilizada(s).Logo, ao cobrar diferença no faturamento, por culpa exclusiva da concessionária, esta deve informar ao consumidor a ocorrência do fato e os critérios utilizados na cobrança do consumo devido e não faturado.O levantamento de carga é uma das formas de apuração do consumo não registrado, porém, não se pode utilizar apenas tais parâmetros para se calcular o valor consumido pela unidade.
Essa modalidade de aferição tem sido, em diversas oportunidades em que o judiciário se pronunciou, observada com um método impróprio, por ser mais oneroso ao consumidor, sujeito a circunstâncias variáveis de se compor um resultado legítimo, adequado e justo.Não explica tal meio de cálculo como se chega a um índice de consumo imune de falhas.
O fato de existência de um aparelho por si só não serve para indicar que o mesmo tenha sido usado, o seu tempo de uso, isso sem contar as outras variáveis pessoais, como o número de pessoas na unidade, os hábitos de utilização dos aparelhos elétricos, ou seja, passa-se a ter um critério tão inseguro que não deveria ser sequer adotado.Observa-se que não foi sequer juntado aos autos a memória de cálculo utilizada, de modo a demonstrar os valores e o período faturado, aptos a justificar a cobrança efetivada.
Desse modo, considero indevida a referida cobrança, eis que a reclamada, como já mencionado, não provou de modo convincente, como chegou ao valor cobrado.Além disso, pelas informações prestadas pela Requerida, não se trata de defeito no medidor, mas de cobrança de valores supostamente devidos e não faturados, pelo suposto desvio de consumo, sem registro no medidor.Quanto aos danos morais reclamados, entende-se que estes são indevidos, uma vez que não vislumbro, na espécie, qualquer dano à imagem, constrangimento ou "mero aborrecimento" suportado pelo requerente em razão da incidência das tarifas ilegais.Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".Na espécie, reputo que a cobrança das tarifas definitivamente não ofendeu à dignidade, a honra ou qualquer sentimento íntimo da requerente a ponto de justificar uma reparação por danos morais. É o que se infere do entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão abaixo colacionado:AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.I - Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.II - Analisando os elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal de origem não terem sido comprovados os lucros cessantes, não podendo a questão ser revista em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.III - Como regra, o descumprimento de contrato, puro e simples, não enseja reparação a título de dano moral.IV - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a revisão do valor dos honorários advocatícios só é possível quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1271295/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010) (grifos nossos)O que ocorreu, in casu, foi o descumprimento do dever de informação, consistente na correta indicação dos parâmetros de aferição do consumo não registrado para a legitimação do valor cobrado.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, para, confirmando a tutela antecipada, declarar a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 3.616,80 (três mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos), referente competência 11/2017, com vencimento em 10/02/2018.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata.
A condenação da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, benefício deferido nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 27 de janeiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
30/01/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2020 08:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 08:41
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 09:00 4ª Vara de Pedreiras .
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26/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2020 09:00 4ª Vara de Pedreiras.
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11/11/2020 10:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/11/2020 15:00 4ª Vara de Pedreiras.
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04/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:51
Juntada de petição
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10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG NASCIMENTO FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG NASCIMENTO FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG NASCIMENTO FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:09
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG NASCIMENTO FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
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05/10/2020 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 23:35
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 23:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 15:00 4ª Vara de Pedreiras.
-
22/09/2020 06:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 06:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 18:56
Outras Decisões
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02/07/2020 16:32
Conclusos para despacho
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02/07/2020 16:32
Juntada de Certidão
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29/06/2020 22:38
Juntada de petição
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29/06/2020 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2020 15:01
Conclusos para decisão
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23/06/2020 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENRGETICA DO MARANHÃO- CEMAR em 22/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 17:05
Juntada de petição
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15/06/2020 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 10:21
Conclusos para decisão
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12/05/2020 10:19
Juntada de Certidão
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27/02/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2019 10:48
Conclusos para decisão
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15/04/2019 16:02
Decorrido prazo de CLEUTON DE SOUSA PAIVA em 27/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2019 07:20
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2018 08:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2018 10:19
Juntada de petição
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24/04/2018 01:06
Decorrido prazo de CLEUTON DE SOUSA PAIVA em 23/04/2018 23:59:59.
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21/04/2018 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENRGETICA DO MARANHÃO- CEMAR em 20/04/2018 23:59:59.
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15/04/2018 11:21
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2018 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2018 08:39
Expedição de Mandado
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12/03/2018 17:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/03/2018 10:35
Conclusos para decisão
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07/03/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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